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24 de Abril de 2024
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    SENTENÇA ANULADA – Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, anula decisão da 2ª Vara Cível de Itabuna (BA)

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    SENTENÇA ANULADA – Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, anula decisão da 2ª Vara Cível de Itabuna (BA)

    APELAÇÃO CÍVEL

    INTEIRO TEOR DA DECISÃO:

    QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJ/BA

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003280-82.2001.805.0113-0

    ORIGEM: ITABUNA

    APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

    PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS

    APELADO: PEDRO DA MOTTA SANTOS

    RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

    DECISÃO

    Adoto o relatório da sentença de fls. 07/08, que, declarando, de ofício (art. 219 do CPC), a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra PEDRO DA MOTTA SANTOS.

    Irresignado, a Fazenda Pública Estadual apelou (fls. 32/34), alegando, em resumo, o seguinte: que, no caso, houve a interrupção do prazo prescricional; que não houve inércia do credor, mas do Poder Judiciário; que não houve prévia intimação do exeqüente para a decretação da prescrição; que o processo não pode albergar má-fé, caracterizada pela dissolução da sociedade de forma irregular. Também prequestiona, se o Tribunal discordar do entendimento esposado nas suas razões, os arts. , LXXVIII, da CF e o art. 262 do CPC; os arts. 25 e 40, parágrafos da Lei nº 6.830/80 e o art. , LV, da CF.

    Requer, por fim, seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

    Sem contrarrazões.

    É o relatório.

    Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC,“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”.

    É a hipótese dos autos.

    De fato, cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, de ofício e sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, declarou prescrito o crédito tributário executado, julgando extinto o processo.

    Pois bem. É certo que a Lei nº 11.051, de 29.12.2004, inseriu o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), possibilitando ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

    Esta questão já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça conforme julgados recentes, anulando, inclusive, acórdãos deste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 1.293.471/BA, Agravo de Instrumento nº 1.293.025/BA, Agravo de Instrumento nº 1.297.572/BA).

    Transcreve-se a ementa da decisão no Agravo de Instrumento nº 1.293.471/BA, julgado em 24.04.2010, da relatoria do Min. Luiz Fux:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI N. 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.

    1.

    A prescrição não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ainda que se cuide de direito patrimonial (art. 219, § 5º do CPC), como sói ser aquele objeto de execução fiscal.
    2.

    Isso porque a Lei n. 11051, de 29.12.2004, acrescentou o § 4º ao art. 40, da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
    3.

    Conseqüentemente, tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos (Precedentes do STJ acerca da necessidade da oitiva prévia da Fazenda Pública: AgRg no REsp. 855.019/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10.09.2009./ AgRg no AgRg no Resp. 1.089.464/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11.05.2009; Ag.Rg no Resp. 1.27.100/PE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 30.03.2009; e AgRg no Resp. 1.002.435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.12.2008).
    4.

    In casu, consoante assinalado no v. acórdão hostilizado, o juiz singular decretou de ofício a prescrição sem proceder á prévia intimação da Fazenda Pública para oitiva.
    5.

    Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se ao juiz a quo que conceda prazo à Fazenda Pública Municipal para se manifestar acerca da eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º , do art. 40 da Lei 6.830/80 (art. 544, § 3º, c/c art. 557, do CPC).”

    Por oportuno, vale o registro de que, não encontrado o devedor ou localizados os bens, a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, isto, em consonância com o enunciado da Súmula 314 do STJ, verbis:

    “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente).”

    E a prescrição que pode ser declarada de ofício, sem a necessidade da oitiva prévia da Fazenda Pública, com base no art. 219, § 5º, do CPC, entretanto, é aquela ocorrida antes da propositura da ação. Esta questão de direito também já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis:

    “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

    Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando ao juiz a quo que conceda prazo à Fazenda Pública Estadual para se pronunciar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.

    Salvador, 12 de abril de 2011.

    DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

    RELATORA

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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