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23 de Abril de 2024
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    O Juíz Maurício Lima de Oliveira condenou o Jornal Tribuna da Bahia em 100 salários mínimos

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:

    ADV: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA (OAB 14458/BA), AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB 8722/BA), EDILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB 2964/BA), AGENOR BONFIM (OAB 4910/BA), MARCELO SILVA MATIAS (OAB 18042/BA), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB 16356/BA), RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR (OAB 3715/BA) – Processo 0094859-64.1998.8.05.0001 – Indenizatoria (reparacao de danos) – AUTOR: Sandoval dos Santos Azevedo – RÉU: Petroleo Brasileiro Sa Petrobras – Tribuna da Bahia – Vistos, etc… SANDOVAL DOS SANTOS AZEVEDO, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado, requer a presente Ação de Indenização por Danos Moral e Material em face da PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e SITE EDITORA S/A – TRIBUNA DA BAHIA, também ali identificadas, alegando, em síntese, que as rés, em conluio, fizerem publicar em jornal editado pela segunda ré notícia relativa à sua demissão pela primeira ré fazendo veicular em jornal que circulou em 1º/11/2007 que tal demissão teria se dado em razão do recebimento de propinas, quando, na verdade foi demitido sem justa causa, não tendo cometido qualquer falta, nem mesmo crime de corrupção, o que teria lhe causado dano moral e material, razão pela qual requer pagamento de indenização respectiva, bem como que seja publicado em jornal notícia de que o fato publicado é inverídico. Juntou documentos – fls. 08/14. A segunda ré, SITE EDITORA, apresentou defesa, que está acostada às fls. 21/30 alegando, em sede de preliminares, decadência, inépcia da inicial (pedido juridicamente impossível), ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação (falta de interesse processual), e, no mérito, requereu a denunciação à lide do jornalista Ademir Monteiro, que assinou a matéria publicada. Adiziu que nesta matéria não há qualificação dos envolvidos no fato noticiado, os quais foram identificados apenas pelos prenomes, sem que fosse divulgada qualquer fotografia dos mesmos, não se podendo atribuir apenas por uma expressão, SANDOVAL, a identificação e a vinculação a qualquer pessoa com a matéria publicada, uma vez que uma pessoa para se tornar identificável perante a sociedade necessário se faz que não haja dúvidas sobre a pessoa a que se refere. Alega que não se pode reconhecer o dolo apontado pelo autor, nem culpa, pois a notícia respaldou-se em informações passadas por fonte idônea, razão pela qual a matéria foi assinada por jornalista. Assim, sustenta que não houve ato ilícito, pois agiu no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual e de comunicação, independente de licença ou censura, noticiando fatos que estão sendo apurados por uma empresa através de sindicância, se encontrando sob a ressalva do art. 27, VI da Lei 5.250/67, ocorrendo na matéria veiculada o “animus narrandi”, razão pela qual não há que ser publicada matéria desmentido o noticiado da mesma forma em que foi publicada a primeira matéria. Assim requer, a extinção do feito sem exame do mérito ou a improcedência da ação. Com a defesa foram juntados documentos – fls. 14/ 65. A primeira ré apresentou defesa às fls. 66/72, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega que o autor tenha sofrido dano moral ou material em razão da matéria publicada, por não lhe fazer qualquer imputação e por não trazer sua identificação completa, aduzindo também que não fez publicar qualquer matéria, mas, ao contrário disso, negou-se a revelar os nomes solicitados pela imprensa, no intuito de evitar que se criasse constrangimentos para quem quer que fosse. Acrescentou que por não se tratar de matéria paga, aviso ou anúncio originário de sua assessoria de comunicação, não pode ser responsabilizada por qualquer dano que teria sido ocasionado ao autor. Impugna também a existência de qualquer dano ao autor em razão da publicação da matéria jornalística, já que o mesmo não foi demitido em razão desse fato e não sofreu dano moral, pois não lhe fora feita qualquer imputação e não foi identificado por seu nome completo. Alega, ainda, que há desproporção entre o dano alegado e a reparação pecuniária pretendida. Por fim, pugna pela improcedência da ação, se ultrapassada a preliminar suscitada. O autor se manifestou em réplica às fls. 82/91. Foi designada audiência de conciliação, que não resultou exitosa – fls. 97. Às fls. 146 consta doc. referente a fato novo alegado pelo réu, corrido depois dos articulados na exordial. Às fls. 155 foi deferida a denunciação da lide formulada. O denunciado à lide apresentou defesa às fls. 172/183, aduzindo preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e ilegitimidade ad causam passiva. No mérito aduz litigância de má-fé do autor, sustentando que a noticia se refere a um fato apurado pela empresa Petrobrás, que merece reprovação da sociedade, não havendo qualquer intenção desabonadora da figura do mesmo, não podendo se falar em ocorrência de danos e, portanto, do dever de indenizar. Na hipótese de condenação por dano moral requer seja evitado o enriquecimento sem causa, não se permitindo que o valor fixado seja fonte de lucro para o autor, devendo ser observada a prudência na fixação do montante final. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Juntou doc. – fls. 185. Sobre a defesa apresentada pelo denunciado à lide manifestou-se o autor às fls. 188/196. Às fls. 215/216 foi proferido despacho saneador, afastando-se a alegação de decadência e designando-se audiência de instrução e julgamento. Depoimento pessoal do autor e do preposto da Petrobrás às fls. 261 e 262. E o depoimento da testemunha Luiz Carlos Bassuma, arrolada pela segunda ré, às fls 307 e depoimento da testemunha Luciano Martins de Sá está acostado às fls. 455. Razões Finais do autor às fls. 483/486, da Petrobrás às fls. 487/492, da Site Editora às fls. 493/502 e de Ademir Oliveira às fls. 504/510. Novo doc. juntado pelo autor às fls. 527/532, sobre o qual se manifestou a Petrobrás, fls. 536/537, Site editora, fls. 538/540. É o relatório. Decido. Das preliminares: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sem qualquer consistência se apresenta o argumento de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, desde que a providência pleiteada é, em abstrato, admissível, enquadrando-se a hipótese em preceito do direito objetivo, podendo o julgador sobre ela se pronunciar. Com efeito, as razões alçadas pela contestante no intuito de configurar a carência de ação supracitada, não têm sustentáculo jurídico. Ademais, afigura-se plenamente possível o pedido contido nesta ação ordinária que encontra correspondência no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo ao Estado-Juiz a análise de eventual procedência da pretensão. Inexistente no direito positivo qualquer óbice à pretensão deduzida na inicial, não pode ser acolhida tal preliminar. Assim, prevendo o ordenamento jurídico o direito pretendido pelo autor de obter a prestação jurisdicional, fica afastada a impossibilidade jurídica do pedido, cuja preliminar deve também ser rejeitada, por falta de amparo legal. ILlEGITIMIDADE ATIVA Ao examinar a extensão conceitual da legitimidade ad causam, adverte Arruda Alvim: “a legitimidade ad causam, uma das condições da ação, se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele, existencialmente, desligada). A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. (…) A legitimidade é idéia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a consideração do outro.” (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, volume 1, 5a edição, 1996, p. 349/350). No mesmo sentido, leciona Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense: Rio de janeiro, 2005, p. 67: “(…) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘E a pertinência subjetiva da ação.’ ” Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da lide processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). Entende o douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. No caso dos autos, patente é a legitimidade ativa do autor, uma vez que, o mesmo pleiteia reparação de danos em razão de publicação de matéria jornalística em que se vê envolvido, pouco importando que a segunda ré entenda que o mesmo não esta ali identificado por não constar o seu nome completo, pois tal alegação diz respeito ao mérito e jamais retiraria a legitimidade do autor em figurar no polo ativo desta ação. Também, pelos fundamentos expostos, não há que se falar em ilegitimidade passiva da primeira ré, Petrobrás, conforme alegou esta empresa na sua defesa, porque foi considerada pelo autor como responsável pelas informações divulgadas pela segunda ré, Site Editora. Igualmente, legitimado para figurar no polo passivo da ação o denunciado à lide, Ademir Monteiro, por estar identificado como jornalista responsável pela publicação da matéria jornalística. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo denunciado à lide, ao fundamento de que os fatos narrados na inicial não guardam coerência lógica com os pedidos formulados pelo autor. Com efeito, o art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; (…) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe falta pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso dos autos, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 295 do Código de Processo Civil. Portanto, logo se vê que a preliminar de inépcia da inicial, data vênia, não tem sustentação, uma vez que inocorrentes, na espécie, qualquer das situações previstas no § único, do inciso I do art. 295 do CPC, e seus incisos. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Constam da exordial, satisfatoriamente deduzidos, a causa de pedir e o pedido. Sendo assim, impõe-se a rejeição da prefacial de inépcia da exordial, porquanto a mesma não se inclui entre as hipóteses enumeradas no dispositivo supracitado, pois possui pedido e causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; o pleito é juridicamente possível; e os pedidos são compatíveis entre si. Ademais, a peça de ingresso atende aos requisitos dispostos no art. 282 do CPC, pois indica a autoridade a quem é dirigida, qualifica a parte ré, apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, especifica sua postulação, atribui valor a causa, indica as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e requer a citação do réu. Portanto, a ação foi corretamente proposta, formulando-se pedidos sucessivos, não se observando qualquer das hipóteses contempladas no parágrafo único do art. 295 do CPC. Como visto, a petição inicial contém, de modo satisfatório, a exposição dos fatos, o pedido, e o direito, segundo o qual o autor entende estar amparado. Destarte, a inicial não é inepta, eis que contém os fundamentos necessários ao conhecimento do pedido, tanto que possibilitou que ao denunciado à lide apresentasse defesa adequada e de forma bastante ampla, eis que constante de, exatamente, 11 (onze) laudas. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Dentre as condições da ação exigidas, destaca-se o interesse de agir, cujos elementos de essência são a necessidade de obtenção do pronunciamento judicial, a utilidade deste para resolução do conflito e a adequação do pedido. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo com remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (…).” (Curso de Direito Processual Civil – Forense – Rio de Janeiro – 2004 – Vol. I – p. 55-56) Ada Pellegrini Grinover faz referência aos três requisitos referidos, quais sejam, necessidade, utilidade e adequação: “O interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide”. (in As Condições da Ação Penal, Coleção Jurídica, nº 29, José Bushatsky, Editor, São Paulo/SP, p. 88/89). Destarte, o interesse processual está situado não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade. Com efeito, no caso em tela, resta caracterizado o interesse de agir do autor, diante da alegação de ofensa sofrida em razão de matéria jornalística relativa a fato relacionado com as atividades da primeira ré publicada em jornal editado pela segunda ré, de acordo com informações obtidas pelo denunciado à lide, consoante se denota da leitura da inicial e das contestações apresentadas. Portanto, afastadas todas as preliminares levantadas, passo ao exame do MÉRITO. A presente ação tem por objeto a reparação de danos decorrente de publicação de matéria jornalística em que o autor sustenta que o fato noticiado é inverídico e ofensivo à sua honra, pois, apesar de ter sido demitido pela Petrobrás, não teve qualquer envolvimento com fato que lhe fora imputado, qual seja, recebimento de propinas, tendo a sua demissão se dado, na verdade, sem justa causa. A matéria jornalística publicada no exemplar do Jornal Tribuna da Bahia que circulou no dia 1º de novembro de 1997 que trás em destaque: PETROBRÁS DEMITE 5 SERVIDORES ACUSADOS DE RECEBER PROPINAS, contém informação de que naquele início de semana a Petrobrás havia demitido 05 funcionários acusados de receber propinas de empreiteiras que atuavam nas áreas de exploração e produção de petróleo, em Catu, região metropolitana desta cidade, tendo os acusados recebidos com a operação fraudulenta até dez mil reais de comissão, segundo informações de funcionários graduados da Petrobrás. Ao final consta que a Tribuna da Bahia conseguiu apurar os nomes pelos quais os cinco demitidos são identificados dentro da empresa: São o gerente de contratos de sobrenome Vaz, e seus quatro subordinados, Sandoval, Graça, Valfredo e Abade. Ainda consta da reportagem, em destaque, EMPREITEIRO FEZ A DENÚNCIA POR CARTA. Convém, inicialmente, que façamos algumas considerações sobre a liberdade de imprensa. A Constituição da República Federativa Brasileira assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, art. 5º, IX, bem como que a manifestação de pensamento, a criação, expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição , observado o que dispõe, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística – art. 220, caput, dizendo também, no § 1º, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, ressalvada que assim o será observado o disposto no art. , IV (proibição do anonimato), V (direito de resposta e indenização por dano moral e material à imagem), X (preservar a intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas), XIII (qualificação profissional aos que se dedicam aos meios de comunicação), XIV (assegurar a todos o acesso aos meios de comunicação) . Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular. No Curso de Direito Constitucional, (ed. Saraiva, São Paulo, 6º edição, 2011, p. 308/309), o Ministro Gilmar Mendes do STF, coloca indagação sobre se a informação falsa está protegida pela liberdade de imprensa e assim se posiciona: “A informação falsa não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo-operação da formação da opinião. Assinala-se a função social da liberdade de informação de ‘colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia (…), para que possa desenvolver toda potencialidade da sua personalidade e, assim, possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante’ (Castanho de Carvalho, Direito de informação). Argumenta-se que, ‘para se exercitar o direito de crônica, que está intimamente conexo com o de receber informação, será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada, porque através dessas informações é que se forma a opinião pública, e será necessário que a narrativa retrate a verdade’ (Paulo José da Costa Júnior, O direito de estar só, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.107 ). (…) A publicação, pelos meios de comunicação, de fato prejudicial a outrem gera direito de indenização por danos sofridos, admitindo-se, entretanto, a prova da verdade, como fator excludente de responsabilidade. A publicação da verdade, portanto, é a conduta que a liberdade proclamada constitucionalmente protege. () O requisito da verdade deve ser compreendido como exigência de que a narrativa do que se apresenta como verdade fatual seja a conclusão de um processo de busca de reconstrução da realidade. Traduz-se, pois, em um dever de cautela imposto ao comunicador. Sobre o tema, também se posiciona Manoel Jorge da Silva e Neto (Curso de Direito Constitucional, 2º edição, ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro , p.566): “Mas a Constituição consagra o binômio liberdade-responsabilidade, ao ponto de expressar que o direito à informação jornalística não repugna a proteção à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas, por exemplo. Sendo assim, há amparo para fixar-se indenização em favor do indivíduo atingido pela veiculação de notícia inverídica que denigra a sua honra, não estando legitimada eventual responsabilização do veículo de imprensa quando a notícia, malgrado desagradável, encerra absoluta veracidade. Outrossim, sabe-se que o valor arbitrado, se excessivo, pode resultar na destruição da liberdade de informação. Portanto, o aplicador do direito deve estar atento para não incidir em excessos quando, mesmo diante das transgressões aos reputados direito de personalidade, decidir pela sanção cominatória”. A propósito, pertinente se mostra a lição de RUI STOCO, em sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil e sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial”, 5ª. ed., da Revista dos Tribunais, 2001, página 1445, verbis: “A liberdade de imprensa das empresas noticiosas e dos meios de divulgação e de informação decorre de um princípio maior e constitucionalmente assegurado, que é o da ‘livre manifestação do pensamento’, estatuído no artigo , inciso IV, da Carta Magna, estabelecido como direito e garantia fundamental”. “Mas o princípio escrito decorre do direito natural que o antecede, pois não se pode conceber o homem que não seja livre para manifestar seu pensamento, suas ideias, anseios e posições”. E mais: “Fundamental observar que o preceito, ao mesmo tempo em que garantiu a liberdade de manifestação do pensamento e, em resumo, a liberdade de noticiar e de informar, afastou os óbices pertinentes aos meios de divulgação; impediu a dependência da notícia a alguma condição e proibiu a censura, seja prévia ou posterior”. “Aliás, o mesmo artigo , da CF/88 consagrou no inciso IX a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. “Entretanto, estabeleceu o limite da notícia: a divulgação da notícia deve estar contida na normalidade e na fidelidade do fato, pois proíbe-se expressamente o abuso”. “Consagrou-se então o entendimento de que a liberdade de imprensa, embora sendo garantida por preceito constitucional, não se constitui em direito absoluto, devendo ser exercida com consciência e responsabilidade, respeitando outros valores também importantes e igualmente protegidos”. Em consonância com essa linha de ideia vêm se manifestando os Tribunais através dos seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. § 3º DO ART. 20. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. Aquele que, no exercício de atividade jornalística, faz publicar matéria caluniosa, imputando falsamente a prática de fato típico a terceiro, age culposamente, pois não averigua as informações que lhe foram repassadas, antes de veiculá-las, impondo-se, consequentemente, a obrigação indenizatória. Não existem critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório. O julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas. Nas causas em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre aquela importância (§ 3º do art. 20 do CPC). Nas ações de indenização por ato ilícito extracontratual, o termo inicial de correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o quantum indenizatório deve se dar a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.682988-0/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): INFOGLOBO COMUNICACOES LTDA PRIMEIRO (A)(S), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SEGUNDO (A)(S) – APELADO (A)(S): INFOGLOBO COMUNICACOES LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA . EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIREITO DE INFORMAÇÃO – MEIOS DE COMUNICAÇÃO – LIMITES – HONRA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FIDELIDADE AOS FATOS – INDENIZAÇÃO – SÚMULA 281, STJ. É livre a difusão de informações e ideias, independentemente de censura ou de licença prévia, ficando o seu autor, entretanto, responsável por eventuais abusos cometidos. O direito de informar não é absoluto e encontra seus limites nas próprias diretrizes constitucionais. Inteligência da norma constante do inciso IX c/c com o inciso X, ambos do Artigo , da Constituição Federal. Aos meios de comunicação assiste, não só o direito, mas também o dever de bem informar, motivo pelo qual, a transmissão da notícia deve guardar a mais absoluta fidelidade com a realidade dos fatos, sob pena de responder o veículo de notícia, ou o próprio jornalista, pelos excessos. Isto se dá porquanto ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’, nos termos da norma contida no inciso X, do Artigo , da Constituição Federal. Nos termos da Súmula 281, do Colendo STJ, a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa; assim fica a fixação do montante da indenização ao prudente critério do Julgador. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0498.05.005335-0/001 – COMARCA DE PERDIZES – APELANTE (S): AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA REGINA TEREZINHA SIMÕES E OUTRO (A)(S) – APELADO (A)(S): EDNO JOSÉ DE OLIVEIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – DIREITO DE INFORMAÇÃO – MEIOS DE COMUNICAÇÃO – LIMITES – HONRA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FIDELIDADE AOS FATOS – INDENIZAÇÃO – SÚMULA 281, STJ. É livre a difusão de informações e idéias, independentemente de censura ou de licença prévia, ficando o seu autor, entretanto, responsável pelos abusos cometidos. O direito de informar não é absoluto e encontra seus limites nas próprias diretrizes constitucionais. Inteligência da norma constante do inciso IX c/c com o inciso X, ambos do Art. da Constituição Federal. Aos meios de comunicação assiste, não só o direito, mas também o dever de informar, motivo pelo qual, a transmissão da notícia deve guardar a mais absoluta fidelidade com a realidade dos fatos, sob pena de responder o veículo de notícia, ou o próprio jornalista, pelos excessos, porquanto ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’, nos termos da norma contida no inciso X do Art. da Constituição Federal. Nos termos da Súmula 281 do colendo STJ, a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa; assim fica a fixação do montante da indenização ao prudente critério do julgador. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.08.142141-0/001 – COMARCA DE PASSOS – APELANTE (S): EMPRESA JORNALÍSTICA SANTA MARTA LTDA. – APELADO (A)(S): BRUNO PEREIRA ROCHA – RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 – ES (2007/0209936-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.RECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A .ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO (S). FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO (S). RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA. ADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO (S).DIOGO DE SOUZA MARTINS.EMENTA Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos.- A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. – A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.- A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. – O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. – O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. – A reportagem da recorrente indicou o recorrido como suspeito de integrar organização criminosa. Para sustentar tal afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República. O repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la. Ademais, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional. – A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.Dr (a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A.Dr (a). JAQUES MARQUES PEREIRA, pela parte RECORRIDA: HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA.Brasília (DF), 26 de maio de 2009 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística ora recorrente pelo pagamento de indenização à recorrida sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da imprensa. Na espécie, a defesa alegava ofensa à honra da recorrida; pois, em matéria publicada no referido jornal, ela teria sido confundida com uma evangélica fanática que, após quebrar o bloqueio da segurança presidencial, teria se aproximado do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para fazer um discurso favorável à pessoa de Fernandinho Beira-Mar. Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que, se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a hipótese dos autos. Segundo destacou, a matéria publicada não tinha como objetivo ofender a honra da recorrida, mas sim noticiar a possível falha na segurança da então Presidência da República, que permitiu a aproximação de uma cidadã não identificada, sem autorização, da autoridade máxima do país, assunto, portanto, de interesse nacional. Consignou, ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que, em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome completo da recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira autora do discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma, ainda que tenham nomes similares, não seria crível ter havido confusão entre aquela e a ora recorrida. REsp 1.268.233-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012. RECURSO ESPECIAL Nº 706.769 – RN (2004/0168993-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : REDE RESISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDO : ROSALBA CIARLINI ROSADO ADVOGADO : VALETIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO EMENTA RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incontroverso o fato de a recorrente ter programas de rádio em que imputou à recorrida, então prefeita municipal, atos cuja reprovabilidade é manifesta, quais sejam: furar poços em propriedades de fazendeiros ricos em troca de votos e utilizar-se de propaganda mentirosa. Ademais, a afirmação de que o Município possui Prefeita eleita pelo povo, mas quem governa é o marido, mostra-se ultrajante, além de patentear preconceito em relação a administradoras do sexo feminino.2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.3. Por outro lado, não prospera o argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima. O exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente a vontade consciente de atingir a honra da ora recorrida, mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Com efeito, estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 14 de abril de 2009 (data do julgamento).Ministro Luis Felipe Salomão. Para que reste configurada a responsabilidade civil, que surge em virtude de lesão a direito subjetivo, exige-se, impreterivelmente, os requisitos: a) conduta ou ato; b) culpa lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano, importando a ausência de qualquer um dos seus elementos em inviabilidade do pleito indenizatório (art. 186 do CC/2002). O Prof. Aguiar Dias atribui a obrigação ressarcitória à “falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude” (Da Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., nº 65). A análise das provas coligidas para os autos permite concluir que houve extrapolação na divulgação da notícia feita através do jornal Tribuna da Bahia, porque imputou ao autor como verdadeiros fatos que não lhe diziam respeito, se lastreando em conteúdo fático probatório produzido pela Petrobrás, onde trabalhava o autor, através do qual se percebe que o mesmo foi acusado de praticar atos de agiotagem na área de trabalho e que mantinha relacionamento comercial com empreiteiras que prestavam serviço àquela empresa, através do aluguel de veículo e computador, o que não corresponde ao que fora noticiado. A demissão do autor, na verdade, se deu sem justa causa – doc. fls. 527/532. Não há que se permitir a leviandade, por parte de quem informa, de veicular informações incompletas ou distorcidas dos fatos. Destarte, não configurou o ato, exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, elencados no art. 27 da Lei de Imprensa, configurando, pois, o que dispõe o § 2º do art. 49 da mesma Lei em vigor à época. Ainda, que a menção ao nome do autor na matéria publicada tenha se dado de forma incompleta, permitiu-se a sua identificação, ao menos entre os seus familiares, amigos, vizinhos e colegas de trabalho, causando-lhe vexame, humilhação, contrariedades e aborrecimentos. No caso dos autos, resta, pois, inconteste o dever de indenizar, porquanto aquele que, no exercício de atividade jornalística, faz publicar matéria caluniosa, imputando falsamente a prática de fato típico a terceiro, age culposamente, pois não averigua as informações que lhe foram repassadas, antes de veiculá-las, impondo-se, consequentemente, a obrigação indenizatória. Assim, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe. Entretanto, a responsabilização pelo ocorrido recai unicamente na segunda ré, Site Editora, pois não se pode estabelecer qualquer relação entre o ocorrido e a primeira ré, Petrobrás, pois se esta empresa tivesse tido qualquer participação no fato, como aponta o autor, que chega a afirmar que estas empresas agiram em conluio, a notícia não teria sido divulgada daquela forma. Ademais, a matéria publicada deixa claro tal situação, chegando a registrar que esta empresa se recusou a fornecer os nomes dos acusados, das empreiteiras envolvidas, nem confirmou os motivos das demissões e punições, constando ainda da notícia publicada que o assessor de imprensa da Gerência administrativa da estatal informou que não estava autorizado a fornecer os nomes das pessoas envolvidas, o que está confirmado pelo depoimento da testemunha Luciano Martins de Sá Oliveira – fls.455. Portanto, a fonte das informações prestadas ao jornalista que escreveu a matéria não foi originada da empresa ré, podendo ter sido o próprio empreiteiro que fez a denúncia por carta, como também consta da matéria publicada. Assim sendo, cabe à segunda ré, Site editora, pagamento de indenização por dano moral em razão do fato criminoso não verdadeiro imputado ao autor, o que lhe ocasionou constrangimento, vergonha e humilhação. Na fixação do montante indenizatório observo a situação econômica do autor, a intensidade do sofrimento, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica da empresa ofensora, bem como as circunstâncias que envolveram o fato e a conduta social do autor, que na empresa onde trabalhava praticava atos de agiotagem e mantinha relação comercial com empreiteiras que prestavam serviço a sua empregadora e que estavam sujeitas à sua fiscalização, atentando-se para necessidade da reparação pecuniária ser compensatória para vítima e punitivo para o ofensor. Assim sendo, estabeleço a título de indenização por dano moral a quantia equivalente a 100 salários mínimos, pois, por força da Súmula 281 do colendo STJ, a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa em vigor à época, ficando assim a fixação do montante da indenização ao prudente critério do julgador. Com relação ao dano material, não comprovou o autor, como lhe cabia, que tenha sofrido dano desta natureza, pois a sua demissão não se deu em razão do ocorrido, como restou devidamente apurado e já assinalado nesta decisão. Por fim, no que diz respeito ao pedido de retificação da notícia, o exercício da presente ação não pode ser causa de extinção deste direito, tal como previa o § 3º do art. 29 da Lei revogada. A respeito, pertinente os ensinamentos de Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra (Comentários à Constituição Federal de 1988 / coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. – Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 98-99), verbis: “O direito de resposta é compreendido como uma prerrogativa jurídica de fazer publicar ou difundir uma “contramensagem” no órgão de comunicação de onde partiram declarações materialmente incorretas, lesivas ou inadequadas sobre a pessoa envolvida. É uma modalidade de direito de expressão, de caráter derivado, porque pressupõe a existência de notícia ou referencia precedente ao interessado. Conforme Vital Moreira, o direito de resposta em sentido lato abrange: a) o direito do respondente de expor sua versão dos fatos, aparentemente expostos de modo inverídico, inadequado ou errôneo (direito de retificação); b) o direito de responder acusações, juízos de valor ou opiniões pouco favoráveis sobre o interessado (direito de réplica ou de resposta em sentido estrito). (…) O objeto do direito de resposta e “sempre um texto ou imagem publicado ou transmitido num órgão de comunicação social que de qualquer modo afeta alguém, suscitando o interesse em responder”. Para tanto, visa à retificação ou explicitação, conforme o interesse da parte, de fatos, notícias ou juízo sobre o prejudicado. Sua difusão pode-se dar em órgão de comunicação social,eletrônica ou não. O exercício do direito de resposta não impende a manifestação de pretensões de caráter ressarcitório. A retificação ou a resposta não eliminam, embora possam atenuar, o dever de recomposição dos danos materiais ou morais causados pela informação ou pelo juízo de valor inverídicos ou incorretos. (…) A reparação dos danos sofridos pelo abuso no direito de informar ou comunicar compreende as espécies material e moral, nada impedindo sua cumulação.” A propósito da possibilidade de cumulação da indenização por danos morais e da retratação pública, precedente do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO APENAS À RETRATAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MORAL. 1. Limitação da reparação por danos morais pelo tribunal de origem à retratação junto à imprensa. 2. A reparação natural do dano moral, mesmo se tratando de pessoa jurídica, não se mostra suficiente para a compensação dos prejuízos sofridos pelo lesado. 3. Concreção do princípio da reparação integral, determinando a imposição de indenização pecuniária como compensação pelos danos morais sofridos pela empresa lesada. 4. Sentença restabelecida, mantendo-se o valor da indenização por ela arbitrado com razoabilidade. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 959.565/SP, Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011) A partir do dispositivo supracitado, nenhum óbice há ao deferimento da pretensão do autor no sentido de determinar ao réu que proceda na devida retratação, no mesmo veículo de comunicação onde as inverdades a respeito do apelante foram publicadas. No que tange à denunciação à lide formulada, nos termos do art. 70, III do CPC c/c art. 50 da Lei 5.250/67, que vigia à época, há que ser acolhida, em razão do denunciado ser o autor da notícia que gerou a indenização que a denunciante terá que pagar como consequência da responsabilidade que se reconheceu. Destarte, à vista de tudo quanto fora exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, julgo procedente em parte os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito – art. 269, I do CPC, e condeno a Site Editora S/A no pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 salários mínimos, a ser devidamente acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir de 1º/11/97, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno esta empresa, ainda mais, a proceder a retificação da notícia publicada, com o mesmo destaque e da mesma forma da notícia ofensiva veiculada. Em tendo havido sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, à proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para a réu, ficando a exigibilidade do pagamento em relação à autora suspensa, por força da gratuidade de justiça. Julgo procedente a denunciação da lide formulada e condeno o denunciado, Ademir Monteiro, a indenizar a denunciante, Site Editora, o prejuízo sofrido em razão desta condenação. P.I. Salvador (BA), 20 de abril de 2012. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito

    Fonte: DJE TJBA

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