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25 de Abril de 2024
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    Difamação Virtual

    Publicado por Direito Legal
    há 15 anos

    Difamação Virtual

    É surpreendente ouvir, a todo o momento, que os crimes praticados no mundo virtual necessitam de uma lei para regular as práticas ilegais. No entanto, não é exatamente assim. O simples envio de um e-mail para sua lista difamando uma determinada pessoa, o que é hoje um fato comum, pode ser enquadrado nas leis atuais com punições já regulamentadas.

    A difamação e a calunia andam próximas. Veja o e-mail fictício abaixo, por exemplo.

    De: Fulano de Tal
    Para: (undisclosed recipients)
    Assunto: Mariazinha
    Amigos, vocês conhecem a Mariazinha, minha ex-namorada. Acreditem ou não, ela me traiu e ela, na verdade, é uma vagabunda que não vale nada. Meu amigo Carlos pegou-a na noite com outro entrando em um motel, aquela safada é uma cara de pau, sem vergonha e ainda teve a ousadia de falar que estava me no carro junto com seu irmão, me procurando!!! Todos nós sabemos que naquela família só tem gente desonesta e pilantra, eu não caí nessa.
    E peço a todos vocês que repassem este e-mail para suas listas avisando a todos o tipo de mulher ordinária que ela e que sua família é conivente com tudo que ela faz.
    Assinado: o namorado traído, Fulano de tal.
    Ao analisarmos o e-mail acima, percebemos estar diante de uma ação de difamação contra “Mariazinha”. O código penal brasileiro, CPP, prevê, no Capitulo V, os crimes contra a honra, o que significaria dizer que, no e-mail exemplo acima, “Mariazinha” foi difamada e caluniada.
    “Caluniar, ofender com calunias; difamar; fazer acusações falsas.”
    “Difamar do Lat. “Diffamare”, tirar a boa fama ou o crédito de; caluniar; desacreditar publicamente;”

    “Mariazinha”, portanto, teve sua honra ofendida.
    Na definição de Victor Eduardo Gonçalves, honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”. É possível acrescentar, ainda, que o notório saber e a especialização, ou expertise, fazem parte da honra das pessoas, pois são qualidades que conquistamos exercendo papéis diferenciados dentro da sociedade.
    O capitulo V do CPP é definido da seguinte forma:
    CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
    Exceção da verdade
    § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
    Difamação
    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria
    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    Disposições comuns
    Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
    Exclusão do crime
    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
    Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
    Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do
    Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
    Uma vez esclarecidos os pontos que se encontram no CPP, passemos para os fatos e a realidade. “Mariazinha” foi caluniada, pois sua reputação é impecável perante a sociedade, sempre foi uma “boa moça” e não é conhecida por ninguém como, de acordo com o e-mail apresentado acima, “vagabunda”, “safada” ou ”fútil”. Ela é, ao contrário, considerada pela sociedade como um modelo de mulher correta e de bem.
    A calunia ocorre bem próximo, ou em conjunto com, a difamação, pois a calunia desacredita alguém publicamente ao atingir sua honra com fatos que não correspondem com a verdade. A difamação se distingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva – , e se consuma quando um terceiro toma conhecimento do fato; diferentemente da segunda, em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima.
    Abaixo encontra-se a descrição do que há em comum entre as três modalidades de crime contra a honra:

    a) a possibilidade de pedido de explicações;
    Ou seja, ficando a vítima em dúvida acerca de ter sido ou não ofendida, ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito, ela poderá fazer um requerimento ao juiz, que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida. Com ou sem resposta, o juiz entregará os autos ao requerente, de maneira que, se após isso a vítima ingressar com queixa, o juiz analisará o recebimento ou rejeição da mesma, levando em consideração as explicações dadas.
    b) o fato de, por regra geral, a ação penal ser privada, salvo casos nos quais ofensas são feitas contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, nesses casos, a ação penal será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; contra funcionários públicos, sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções, a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido; e, finalmente, em caso da injúria real resultar em lesão corporal, a ação penal será pública incondicionada.
    Haja vista a facilidade do envio de e-mails hoje em dia, a incidência de tais crimes tem crescido diariamente. Faz-se necessário, portanto, saber diferenciá-los, para que, assim, evite-se confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evite-se também as tão conhecidas queixas-crime genéricas, nas quais, mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade, os advogados, por falta de conhecimento e materialização legal das provas, rapidamente alegam que o indivíduo “foi vítima de calúnia, difamação e injúria”.
    Conclusão
    Ao usar palavras de baixo calão contra “Mariazinha”, que não condizem com sua conduta de vida, “Fulano de Tal”, autor do e-mail apresentado no começo desse artigo, não só cometeu o crime de calúnia, mas também, o crime de difamação, ao enviar a mensagem para sua lista de e-mails. Se seus amigos, ou destinatários da mensagem, não destruírem esta mensagem e ainda divulgarem o conteúdo da mesma, estarão praticando o crime de difamação.
    O melhor a se fazer, ao perceber que você difamou alguém, é tratar diretamente com o ofendido, nas mesmas condições e nos mesmos meios, procurando reparar parte do erro.
    Mas como constituir prova? Para isto existem os especialistas, que identificam a origem do e-mail e, com isto, geram prova legal exigida por este tipo de ação. Prova de crime no meio digital precisa ser produzida e mantida no próprio meio digital, caso seja impressa deixará de ser a prova em si, passando a ser uma cópia da prova. Impressão é considerada cópia, pois pode ser manipulada. Já no meio virtual, as provas estão em forma de bits e bytes que permitem seu rastreamento.
    O que fazer quando me difamarem por e-mail?
    Aonde ir?
    Se você foi lesado por uma fraude via Internet, procure a delegacia que investiga crimes cometidos por meios eletrônicos da sua região e registre um boletim de ocorrência. O melhor é preservar o computador o máximo possível, ou seja, quanto menos usá-lo, mais fácil será a recuperação das informações.
    Quem foi?
    Se você não sabe quem o enganou, o caso deve ser registrado na delegacia de meios eletrônicos, que fará a investigação especializada. Se você conhece a identidade do autor, faça um boletim de ocorrência numa delegacia da área. É de conhecimento público o fato de que nossa polícia não tem quantidade de pessoal especializado, e, muito menos equipamentos adequados para se fazer, em tempo hábil, estas investigações. Uma solução para isto é pedir à um perito, durante o processo, que ele faça o levantamento legal necessário e que consiga passar para o juiz provas que demonstrem o crime.
    Crimes contra a honra
    Se você foi vítima de injúria, calúnia ou difamação via Internet, é necessário fazer a representação para que o caso possa ser levado a um tribunal. O ideal é que você tenha um advogado para cuidar do caso e que, caso o advogado não seja um especialista, que ele seja assessorado por um perito ou expert em computadores.
    Fontes:
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm;
    http://vedovelli.com.br/content.php?recid=66
    http://www.patriciapeak.com.br
    www.brazil.gov.br
    Código Processo Penal
    Código Civil

    Voip Legal ou Ilegal?

    Davi Souza . davi.souza@netexperts.com.br

    A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) esclarece que não há restrição regulamentar que impeça uma prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) usar a tecnologia Voz sobre IP (do inglês Voice over Internet Protocol/lP) no provimento de comunicação de voz.
    Também ressalta que contratos de prestação de SCM não podem impor restrições à transmissão de nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações), por ser um serviço abrangente que, por definição, possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia definidas como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações.
    Sobre a proibição do uso de VoIP por algumas prestadoras no contrato de ADSL (serviço de banda larga), é necessário fazer, inicialmente, algumas considerações regulamentares. VoIP não é serviço, mas sim uma tecnologia, e, como Órgão Regulador, a Anatel tem por diretriz não regulamentar tecnologias utilizadas na prestação de serviço.
    Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
    Do ponto de vista regulamentar, um assinante do SCM pode se comunicar com um assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), assim como de qualquer outro serviço. O Regulamento do SCM estabelece, no entanto, que, na prestação do serviço não é permitida a oferta de serviço com características do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC, a telefonia fixa convencional), em especial o encaminhamento, por meio da rede de SCM, de tráfego telefônico simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
    Assim, uma comunicação iniciada por um assinante do STFC e dirigida a outro assinante do STFC não pode nem deve trafegar pela rede do SCM. O “acesso ADSL” – assim denominada uma determinada aplicação provida no âmbito do SCM – se caracteriza pela oferta de meio de transmissão com o uso do Protocolo Internet (IP), para obtenção de acesso ao backbone da rede mundial. O serviço de suporte ao acesso à Internet oferecido pelas prestadoras, de forma geral, se insere no contexto do SCM.
    O ADSL é uma tecnologia que associada a um serviço de telecomunicações dá suporte ao acesso à Internet em alta velocidade. Cumpre observar que por suas características técnicas, a tecnologia ADSL permite que numa mesma linha telefônica sejam oferecidos dois serviços: o STFC e o SCM. O uso da tecnologia ADSL para a oferta de SCM permite, então, o provimento de meio dedicado para transmissão de sinais e conexão à Internet.
    Nesse contexto, cabe enfatizar que, na oferta do SCM com tecnologia ADSL não é permitido o tráfego de voz que possa se confundir com o STFC (oferta de VoIP com numeração STFC), haja vista ser esta uma restrição regulamentar para a prestação do serviço.
    Tecnologia VoIP – O uso da tecnologia de VoIP pode ser considerado sob três aspectos principais:
    a) comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso, conforme considerado internacionalmente, não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado (SVA);
    b) comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico. Este caso é caracterizado como serviço de telecomunicações e é exigida autorização para exploração de serviço de telecomunicações, para uso próprio ou para prestação a terceiros;
    c) comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto de controle pelo órgão regulador. Estas são, sem qualquer margem de dúvida, características de serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual é imprescindível uma autorização da Agência e cuja prestação deve estar em conformidade com regulamentação.
    Cumpre observar, ainda, que a exploração de serviço de telecomunicações depende de prévia autorização da Anatel. A atividade de telecomunicações desenvolvida sem autorização de serviço é considerada clandestina e está sujeita às sanções previstas no art. 183 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997

    Ou seja o uso do VOIP é legal não fere as leis brasileiras, nem depende de autorização da Anatel porque é um serviço IP e não de telefonia.

    A Sociedade Digital e o Direito

    Davi Souza
    davi.souza@netexperts.com.br

    A internet alcançou seu maior objetivo, permitir que as pessoas do mundo todo tenham acesso simultâneo à informação. O mundo dos negócios busca esta facilidade de comunicação e o mercado investe milhões de dólares na modernização dos recursos de hardware para criação de suas próprias redes.
    Os investimentos das corporações em suas redes internas e na interligação de suas filiais são a maior prova de que o mercado procura intensamente um meio de comunicar-se rapidamente buscando sempre a economia de papel, pulsos telefônicos, “air time” deslocamentos e principalmente de tempo.
    O contato com a tecnologia no ambiente de trabalho estende esta necessidade para o ambiente residencial, e assim hoje vemos um grande esforço pessoal e governamental para o que é chamado de inclusão digital. Pessoas interligadas são consumidores em tempo real, consumidores de informação, produtos e serviços. Antes as famílias buscavam a aquisição de seu primeiro computador hoje já temos as redes domésticas, a banda larga, as redes sem fio. Mesmo assim temos pessoas que nunca viram um computador.
    A humanidade hoje tem a possibilidade de interação como nunca existiu e de se comunicar como nunca aconteceu na história. Tempo e distância hoje não são mais barreiras para a troca de conhecimento. As pessoas se preparam para viver no mundo digital, do outro lado as empresas precisam se preparar para atender às necessidades dos seus clientes em tempo real. Estamos na era do instantâneo, do click, do duplo click, e no aspecto jurídico é preciso de profissionais que estejam também preparados com estas mudanças e que os mesmos aceitem lidar com esta nova cultura e com suas normas que hoje é latente em cada novo computador que se conecta a rede.
    A sociedade hoje busca a globalização do pensamento jurídico, porque hoje precisamos de normas que extrapolem as questões de território, principalmente nas questões comerciais e nas demandas penais. Os tratados internacionais são o inicio deste longo caminho a ser trilhado. O direito digital precisa de normas que regulamentem os relacionamentos virtuais, que relacionem critérios básicos para os sites e para os consumidores o que já possibilita a eficácia de matérias que hoje são limitadas por tempo e espaço.
    A tecnologia hoje é fator de análise do subdesenvolvimento, e por estarmos todos acessíveis aos problemas globais, estamos também acessíveis às oportunidades globais, e esta proximidade vai muito além das fusões, aquisições e operações comerciais, pois envolvem os nossos conceitos e valores de soberania.
    E neste meio de dados, cabos, fibras, backbones temos a situação de quem vai manter esta estrutura? Quem vai controlar? E pagar? Quem vai conservar? E quem vai manter a segurança do que vem e vai? Muitas empresas e muitos negócios são virtuais, pois não tem sede fixa e muitas vezes nem física. Muitos negócios virtuais na internet são baseados em uma boa marca e muita logística de terceiros o que dificulta a responsabilidade de determinar a jurisdição.
    Na verdade temos um meio de comunicação, assim como o fax, o telex, a televisão, os satélites, esta era digital vai muito além da internet e do computador, a discussão tem que ser mais abrangente e que seja adequada às mudanças da sociedade como desafio a ser enfrentado, o ideal é discutirmos o direito digital como um todo e não somente com relação à internet.
    Alguns defendem a criação de leis especificas para o mundo virtual. Outros defendem a interpretação das leis atuais nas questões virtuais, particularmente nos trabalhos que tenho participado a maior dificuldade nas questões ligadas a tecnologia, é a qualidade e a veracidade das provas para isto precisamos de padrões que possibilitem normas que estejam próximas a realidade virtual em que estamos inseridos. A qualidade e a forma com que o material é produzido no momento em que dados são transformados em informações é o que mais gera conflitos e distorções em relação a realidade e veracidade das informações. Adequar as situações virtuais para o tangível, transportar o mundo virtual para nosso mundo real onde temos a necessidade de nos adaptarmos a sociedade convencional.


    Direito Digital

    Davi Souza
    davi.souza@netexperts.com.br

    O direito digital consiste em novos elementos para todas as áreas do pensamento jurídico: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Constitucional, Direito Contratual, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Autoral, Direito Internacional, entre outras.
    As siglas, comumente chamadas de “sopa de letrinhas” pelos profissionais de tecnologia, reforçam a necessidade de que os profissionais do direito devem se aprofundar e estudar estes meios para que os mesmos tenham a capacidade de criar instrumentos para atender às demandas deste mercado.
    Desde as mudanças dos processadores, das interfaces gráficas, das tecnologias de transmissão de dados, tudo isso convergindo para outras tecnologias que criam uma dependência tecnológica não só para as empresas, mas para todos nós consumidores aos quais enviamos uma mensagem pelo celular, que navegamos na Internet, que comunicamos através de e-mails. Esta dependência atinge a todos, sem distinção de raça, cor, credo ou formação profissional e, em momento algum, limita-se somente a Internet. O mundo digital é mais abrangente.
    Toda tecnologia possui seus benefícios, mas também oferece seus riscos, e com o direito digital não é diferente. Aumenta diariamente o número de crimes ou infrações que ferem o direito autoral, as marcas e patentes, o direito do consumidor, o roubo, muitas vezes acobertado por um anonimato numérico que limita-se ao número IP. Para os leigos, é como se não existisse um autor daquele ato, o que não é verdade, pois é possível fiscalizar, controlar e provar tudo o que acontece no mundo digital.
    Quando a tecnologia, nova ou velha, se torna algo comum, algo da massa, existe a necessidade de que o direito passe abordar as condutas daquela determinada tecnologia, como forma de manter a segurança e preservar o ordenamento jurídico.
    Não acredito na criação de leis próprias para regulamentar o SPAM ou para a difamação através da Internet, pois as leis atuais abrangem estas atividades e todas as demais. O que diferencia o universo digital são questões de espaço, tempo e veracidade da prova. Ressaltando sempre que a tecnologia evolui diariamente e o processo jurídico não é tão veloz quanto estas demandas.

    As regras, as formas de conduta, já são imposta pelos próprios fornecedores que precisam criar sistemas para evitar o caos no uso destas tecnologias, e estas regras, ou dispositivos, que atuam nestas condutas, são elaboradas por aqueles que detém um maior conhecimento da tecnologia em questão, os que são nomeados peritos pelo seu notório saber.
    São comuns, hoje, os contratos que veiculam na Internet na forma de uma aceite para evitar a alegação de desconhecimento das regras ou da própria lei. O direito digital é uma fusão de direitos que aplicam soluções mais eficazes nas questões digitais, ele regula este universo, muitas vezes virtual, onde não convivemos com pulso, mas sim com “air time”, não convivemos com o grampo, pois não existem fios, não convivemos com o roubo físico, mas com a instalação de um “cavalo de tróia” no nosso pc.
    A idéia de que no mundo digital é mais difícil se constituir uma prova é equivocada, pois tudo que fazemos nos computadores, ou na própria rede, fica, de alguma forma, acessível ou rastreável. Não é difícil localizar um número de IP do outro lado do mundo, para isto existem os softwares, os “logs” e os peritos, que viabilizam a materialização das provas digitais. Estão enganados aqueles que limitam o direito digital à Internet, sendo que existem inúmeros dispositivos de conectividade disponíveis no mercado para nós, usuários, e todos eles fazem parte do universo digital. Por exemplo o DVD, o MP3, os players digitais, o Voip e um universo gigantesco de hardware e softwares que fazem deste mundo uma fonte interminável de mudanças, onde o novo vira obsoleto em um curto espaço de tempo.
    O Direito Digital possui características próprias, é dinâmico, é auto-regulamentado, tem sua base legal costumeira, usa constantemente analogias e, muitas soluções propostas, são soluções por arbitragem, do tipo “que vença o melhor perito”. O direito digital abrange fortemente os princípios de cada país e não é algo novo, não é lançamento, ele é, apenas, mais uma área do direito, dinâmica, que evolui à medida que novas tecnologias são lançadas. A rigidez dificilmente alcançaria a justiça nas questões tecnológicas, pois estas demandam dinamismo.

    Davi Souza . davi.souza@netexperts.com.br

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