Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Locação para temporada – Precauções para evitar transtornos

    Publicado por Direito Legal
    há 10 anos

    A locação para temporada é uma modalidade de locação que contém previsão nos artigos 48 a 50, da Lei 8.245, de 1991 (lei da locação) a qual se torna muito comum no período de férias.

    De acordo com a previsão legal, trata-se de uma locação destinada à residência temporária do locatário visando lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras no imóvel do locatário e/ou demais fatos com tempo determinado. O prazo da locação para temporada não pode exceder 90 dias e o imóvel pode ou não ser mobiliado.

    Ao se alugar um imóvel para temporada, o locatário deve observar algumas precauções básicas como: conhecer o imóvel antes de realizar o contrato, evitar locar imóveis exclusivamente por meio de sites sem conhecer a sua localização, o imóvel e as suas condições, verificar a procedência do proprietário e/ou da imobiliária que está intermediando o negócio e exigir que constem no contrato as condições de conservação do imóvel e o descritivo completo dos bens que o guarnecem (esta aliás é uma previsão legal).

    É sempre bom relembrar, ainda que possa soar repetitivo, que não são incomuns os casos de golpes envolvendo locação de imóveis para temporada, principalmente quando tratada por meio de sites na internet. Então todo o cuidado é pouco para que, por exemplo, as férias da família não sejam estragadas pela locação de imóvel inexistente em um local remoto que não era de conhecimento dos locatários.

    Ao locador, recomenda-se os mesmos cuidados contratuais, a verificação da procedência das pessoas que estão locando o seu imóvel, de preferência que sejam pessoas conhecidas, e sempre procurar que nos contratos de locação haja a descrição completa dos bens que guarnecem o imóvel e de seu estado de conservação, para que caso o imóvel e os bens sejam devolvidos em situação de conservação diferente haja parâmetros para se perseguir a indenização pelos prejuízos.

    Lembra-se também que a locação para temporada é uma exceção à regra estabelecida pela lei, sendo que o valor da locação pelo período pode ser antecipadamente cobrado pelo locador.

    Adicionalmente, o locador não pode deixar que a locação ultrapasse o prazo de 90 dias, pois se isto ocorrer e se o locatário permanecer no imóvel por mais 30 dias sem nenhuma oposição há previsão legal de que a locação passa a ser uma locação comum por tempo indeterminado, não sendo mais exigíveis os alugueres e encargos de forma antecipada e, o que é pior, a locação só poderá ser imotivadamente desfeita após decorridos 36 meses de seu início.

    As locações “anuais” de imóveis utilizados para lazer, portanto, não se enquadram como locações para temporada e devem ser tratadas e contratadas como uma locação comum.

    Assim, a locação para temporada é interessante para locador e locatário mas deve sempre ser cercada de cuidados por ambas as partes para que não se crie um desnecessário transtorno aos envolvidos. E quanto mais completo o contrato, por menor que seja o período, menos riscos de problemas.

    Franco Mauro Brugioni – Advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados, especialista em Direito Civil.

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3199
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações119
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/locacao-para-temporada-precaucoes-para-evitar-transtornos/138425360

    Informações relacionadas

    Lucas Daniel Medeiros Cezar, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Rescisão da locação decorrente de defeitos no imóvel.

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)