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20 de Abril de 2024
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    Medidas coletivas de proteção da relação de trabalho

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Karina Frischlander de Freitas Guimarães*

    O presente texto tem como objetivo analisar o impacto da automação e as medidas coletivas possíveis para a proteção das relações de trabalho, considerando a ausência de lei complementar específica neste aspecto, conforme se depreende do inciso XXVII do artigo da Constituição Federal que assim dispõe:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ………
    XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

    O constituinte de 1988, ao acrescentar o inciso XXVII ao artigo da Constituição federal, talvez não imaginasse a velocidade com que se desenvolveria a tecnologia dentro das empresas.

    No entanto, já como um presságio fez constar uma garantia fundamental aos trabalhadores – urbanos e rurais – contra “a máquina”, considerando que, na maioria absoluta dos casos, esta suplanta o homem no trabalho, realizando com a mesma – ou até melhor – performance as atividades dos trabalhadores.

    Nesta esteira, devemos dar atenção especial ao disposto na legislação constitucional para, de forma urgente, editar lei que proteja os obreiros da automação.[1]

    Não obstante, entendemos que, independente da edição da lei que regulará a matéria, há medidas que, desde já, podem ser levadas a efeito a partir do presente momento, especialmente de forma coletiva, quer pela extensão, quer pela força que a medida coletiva pode impor às empresas em defesa da preservação do direito – fundamental – social ao trabalho. (artigo caput da Constituição Federal, de aplicação direta e imediata).
    Apenas para dar uma visão geral, cabe mencionar que a automação ocorreu a uma velocidade inimaginável nos últimos 20 anos.

    Como exemplo do impacto da automação e das inovações organizacionais sobre a produção e o emprego temos que “Na indústria automobilística, a produção anual de autoveículos em 1990 foi 914 mil unidades, com o emprego de 117,4 mil trabalhadores nas montadoras. Em 2007, a produção alcançou 2,97 milhões de unidades de autoveículos, mais do que triplicando em relação a 1990, mas o emprego foi reduzido para 104,2 mil. No setor bancário, o número de terminais de caixas eletrônicos de uso exclusivo e compartilhado no Brasil saltou de 111,3 mil para 146,9 mil entre 2001 e 2006, o que representou um crescimento de 32%. No mesmo período, o número de bancários diretos (não terceirizados) no Brasil subiu de 393,1 mil para 420,0 mil, crescimento de 6,8% – crescimento certamente limitado também pelo referido ritmo de expansão dos terminais de autoatendimento. Na área agrícola, uma colhedeira mecânica, que até 1975, poderia colher cerca de 300 toneladas de cana crua por dia, passou a cortar 800 toneladas em 2005 (…). A depender da topografia e da cana em questão, uma máquina pode substituir de 80 a 100 homens.[2]

    Tal fato decorreu da convergência de inúmeros fatores como a globalização, a abertura do mercado, a estabilização de diversas moedas; o maior acesso à informação e à educação, dentre outros.

    Ocorre que, inegavelmente positivo sob o aspecto macro econômico, a automatização, como já ocorrera em outras épocas, trouxe prejuízos, por vezes, irreparáveis aos trabalhadores que se viram diante de complexas máquinas e meios tecnológicos sem o adequado conhecimento e, via de conseqüência, preparação suficientes para lidar com a questão.

    De outro turno, as empresas, ao invés de habilitar e qualificar seus trabalhadores para o avanço tecnológico optaram por contratar trabalhadores já qualificados a um custo menor do que aquele previsto para capacitar os já existentes. Isso, por óbvio, quando a automação não elimina postos de trabalho, fato mais comum de ser constatado.

    Em relação especificamente a esta hipótese – eliminação de postos de trabalho – é que devemos estudar formas de evitar ou minimizar as conseqüências da automatização, sendo, em primeiro momento e por força da ausência de regulamentação da matéria, importante considerar soluções de forma coletiva, discutindo o dever das empresas e do Estado ante o fato consumado.

    Destarte, como medidas coletivas, podemos considerar a negociação entre Sindicatos, entre comissão de trabalhadores e entre estas e o Estado, bem como soluções que podem ser propostas e realizadas pelos próprios Sindicatos, dividindo, assim, as responsabilidades e obrigações de cada um.

    Dentro destas negociações podemos citar a previsão de capacitação dos trabalhadores, através de cursos específicos; estudos de projetos de automação; estabelecimento de hierarquia de natureza social, com automação inicial em setores de maior prejuízo a saúde e segurança do trabalhador; maior tributação das empresas automatizadas; planos de demissão voluntária e obrigatoriedade de contratação dos trabalhadores destinados às centrais coletivas de reciclagem e realocação de mão-de-obra. Esta última, inclusive, vinha prevista no Projeto de Lei 2.902, de 1992 do então Senador Fernando Henrique Cardoso que assim traz o seu artigo 2º:

    “Os Sindicatos das categorias econômica e profissional, mediante convenção coletiva de trabalho em comum acordo, manterão Centrais Coletivas de Reciclagem e Realocação de Mão-de-Obra, com vistas a acelerar os mecanismos de emprego compensatório e facilitar a reabsorção da mão-de-obra dispensada pela empresa que automatizar-se, criando serviços próprios de realocação da mão-de-obra ou utilizando o Sistema Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho e da Administração Federal”.

    Cabe notar que, referido projeto, apesar da tentativa de regulamentação, não previa a obrigação de contratação dos trabalhadores participantes dos mencionados projetos, não obstante já ter sido um esboço do que deve ser pensado e realizado.

    Como esclarecimento, cabe destacar que o Projeto foi rejeitado em 2005 pelo Relator Julio Semeghini sob diversos argumentos especialmente que “…(essas propostas) se faziam sentido à época, hoje encontram-se superadas. O governo, o mercado e a população em geral construíram outros mecanismos para viabilizar, na prática, a intenção do legislador da Carta de 1988. Se aprovada, a iniciativa iria onerar a indústria brasileira e prejudicar a demanda do setor de informática. E isto chegando tarde demais, sem efeito positivo, pois o problema já ocorreu e já foi equacionado de outra forma.”[3], sendo posteriormente arquivado.

    Com a devida vênia não podemos concordar com os argumentos do nobre Deputado, uma vez que diversos empregos foram eliminados com a automação e inúmeros empregados não tiveram assistência alguma para desenvolver novas habilidades funcionais, devendo sim ser exigida do Legislativo a regulamentação do artigo, bem como, independente desta, a atuação coletiva para proteção deste direito.

    Conclusão

    A automação, ainda que considerada positiva sob alguns aspectos, certamente vem trazendo prejuízos aos trabalhadores urbanos e rurais no Brasil.

    Referido fato é agravado ante a ausência de regulamentação da garantia fundamental do trabalhador quanto à automação prevista nos termos do inciso XXVII do artigo da Constituição Federal.
    No entanto, não podemos nos contentar com a referida omissão legislativa, devendo, desde já, pensar e executar medidas coletivas para proteção dos trabalhadores em face da automatização e conseqüente substituição do homem por máquinas.

    Devido ao maior impacto proporcionado, cremos que as medidas coletivas podem ser as primeiras a gerar efeitos práticos na proteção desta garantia fundamental, minimizando assim, os prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.

    Desta forma, não ficaríamos a mercê do Poder Legislativo e daríamos um enorme passo em relação à proteção já prevista em nosso Lei Maior, atendendo-se assim a função social do contrato e a garantia fundamental de direito ao trabalho.

    * Karina Frischlander de Freitas Guimarães é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP) e mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP

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