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19 de Abril de 2024
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    Des. José Cícero Landin Neto, do TJBA, aniquila decisão da 4ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003715-55.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: GIVANILDE DA SILVA SANTOS

    ADVOGADOS: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA e outros

    AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A

    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por GIVANILDE DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo douto Juiz da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 0119216-88.2010.805.0001, ajuizada contra o BANCO ITAÚ S/A, ora agravado, converteu “o processo em diligência, para que o autor, em 10 (dez) dias, traga cópia do contrato de financiamento celebrado com o réu, sob pena de indeferimento da inicial”.

    Em suas razões afirmar que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra o agravado, pretendendo a revisão dos juros praticados pelo banco, pleiteando a concessão de medida liminar para depositar judicialmente a prestação no valor incontroverso, mantendo-se na posse do veículo, bem como a abstenção de inclusão dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito.

    Informa que em sua peça inicial pugnou pela inversão do ônus da prova para que o agravado acostasse aos autos o contrato sub judice, uma vez que o banco não lhe entregou no momento da assinatura do mesmo, entretanto o douto Magistrado a quo determinou a sua juntada pelo ora agravante, sob pena de indeferimento da inicial.

    Afirma que a legislação consumeirista autoriza a inversão do ônus da prova em seu art. 6º, VIII, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, ante a verossimilhança dos fatos alegados, comprovados com a juntada dos boletos de pagamento, reconhecendo, ainda, a hipossuficiência do recorrente ante a sua incapacidade técnica perante o agravado.

    Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para determinar que o agravado acoste aos autos, junto com a contestação, o contrato firmado entre as partes.

    Não se mostra razoável, e nem consentânea com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada que determinou que o autor/agravante acoste aos autos “cópia do contrato de financiamento celebrado com o réu, sob pena de indeferimento da inicial”, não obstante o pleito de inversão do ônus da prova no item IV e exibição do contrato no item V, de sua peça inicial (fls. 18).

    Além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova – art. , VIII do CDC – a exegese do art. 355 c/c o art. 359, I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação:

    Art. , caput, do CDC: São direitos básicos do consumidor:

    VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 355 do CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

    Art. 359, caput, do CPC. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357.

    E como bem ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, “o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. , VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC”. (STJ – RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).

    Sobre a matéria, os Tribunais tem reiteradamente decidido:

    TJDF – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA CASSADA. 1. A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NA AÇÃO REVISIONAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SE HÁ POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ. 2. ANTE A CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE DETERMINAR A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (CDC 6º VIII). 3. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator (a): SÉRGIO ROCHA. Julgamento: 12/09/2007).

    TJRS – “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006).

    TJSC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008).

    “Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo”. (RSTJ 66/26).

    Entendimento este acompanhado por este TJBA:

    “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL – POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDO. I – A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO A PARTE AUTORA REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. II – INCLUSIVE, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS O CONTRATO EM TELA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 355 E SEGUINTES, DO CPC”. (APC 0064012-9/2009, 2ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 16/11/2010).

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO PASSÍVEL DO PEDIDO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA. BANCO. CPC, ART. 359. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUANDO A AUTORA PEDE A SUA EXIBIÇÃO PELO RÉU, NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, É POSSÍVEL EXIGIR-SE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES CELEBRADAS ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 355 E SEGUINTES DO CPC. EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, É CERTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO PREVÊ O SEU ART. 3.º, § 2º, ASSIM COMO DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL, QUE AUTORIZAM A SUA REVISÃO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”. (APC 0161205-1/2009, 3ª Câm. Cível, Rel.: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, DJ 28/09/2010).

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PORQUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO CONTRATO QUE SE OBJETIVAVA REVISAR. TRATANDOSE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ALÉM DA LEI Nº 8.078/90 CONFERIR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. , VIII DO CDC – A EXEGESE DO ART. 355 C/C O ART. 359, I, TODOS DO CPC, CONFERE AO JUIZ A PRERROGATIVA DE ORDENAR QUE A PARTE RÉ EXIBA DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE EM SEU PODER SOB PENA DE SEREM REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA”. (APC 10451-6/2009, 5ª Câm. Cível, Rel.: Des. José Cícero Landin Neto, DJ 25/05/2010).

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE DEFERIMENTO DA INICIAL. EM SE TRATANTO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ADMISSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, PARA QUE PARTE AGRAVADA TRAGA AOS AUTOS A CÓPIA DA CONTRATO AVENÇADO ENTRE PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. NO CASO, O AUTOR NÃO JUNTOU O CONTRATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO ALEGOU, NA INICIAL, QUE NÃO HAVIA RECEBIDO CÓPIA DO CONTRATO E REQUEREU DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO O JUNTASSE AOS AUTOS. 2. EM SE TRATANDO DE ENTREGA DE CÓPIA DE CONTRATOS, PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS EM GERAL E SE APLICANDO AS NORMAS DO ART. 334, INC. I DO CPC, MOSTRA-SE PLAUSÍVEL A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO, POIS NA PRÓPRIA INICIAL, ITEM 6, “DOA FATOS”, FL.09, O AUTOR, AFIRMOU QUE NÃO LHE FOI ENTREGUE A CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 3. NÃO OBSTANTE, CUMPRE TRAZER A BAILA A NORMA ESTABELECIDA NO ART. , INC. VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (AGI 14075-8/2009, 5ª Câm. Cível, Rel.: Des. Rubem Dario Peregrino Cunha, DJ 26/05/2009).

    E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, § 1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

    Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que “não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 – podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele”.

    Diante do exposto e com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC, determinando, dessa forma, que o agravado apresente cópia do contrato objeto da ação revisional.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 27 de abril de 2011.

    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    RELATOR

    Fonte: DJE BA

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