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19 de Abril de 2024
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    FORO ÍNTIMO – O juiz no exercício da jurisdição, sua suspeição, seu impedimento, o dever de sua abstenção e sua recusa

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    O juiz no exercício da jurisdição, sua suspeição, seu impedimento, o dever de sua abstenção e sua recusa

    Luiz Calixto Sandes

    O Estado chamado para intervir com a missão de dirimir os conflitos ocorrentes entre pessoas da sociedade com o objetivo de elimina-lo, para obter a paz social, se estrutura e forma organismos destinados ao exercício das atividades a esta função inerente, ou seja, a função jurisdicional. Esses órgãos são formados por Juízes e seus auxiliares. A jurisdição é exercida exclusivamente pelos Juízes, porém os demais serviços complementares atribuídos aos auxiliares da justiça, estão incluídos entre as atividades judiciárias. Assim, não tão somente os Juízes são sujeitos do processo, mais também, os auxiliares da Justiça, conforme redação nova dada ao art. 14 do Código de Processo Civil, pela lei 10.358/2001.

    Ora, se o Juiz é tido como sujeito do processo, porque então é que possui um caráter impessoal? A questão é simples. Na verdade, atribui-se ao Juiz a nomenclatura de sujeito do processo, simplesmente por uma questão de facilidade vernacular, pois a impessoalidade é um dos princípios mais importantes da jurisdição, decorrendo dela uma série de desdobramentos, como a imparcialidade e a indelegabilidade. Se se observar, no vértice da relação jurídica processual encontra-se o Estado e não o seu agente (Juiz). Nas varas em geral (órgãos) sucedem-se Juízes, porém o diretor destes processos continua inalterado, porque é o Estado e não o Juiz. Por isso, que ao se pretender maior clarividência em qualquer texto ou discurso, diz-se Estado-Juiz com a intenção de sublinhar essa titularidade institucional.

    Viu-se que pertence ao Estado e não ao Juiz, a condição de sujeito processual. Entretanto, a disciplina da vida dos processos varia entre regras referentes aos poderes e deveres do Estado, os quais o Juiz é mero executor de regras relacionadas com ele próprio. Se enumerássemos, teríamos em primeiro lugar, todos os atos a serem praticados pelo Estado-Juiz que seriam os de dar sentenças, despachos, decisões e direção geral do processo; subseqüentemente as segundas que dizem respeito ao comportamento do agente público (Estado–Juiz), de quem se exige dedicação ao cargo, compostura e, de um modo muito especial, a imparcialidade, sendo este último um dos mais significativos atributos do exercício correto da jurisdição.

    O Estado limitou-se a instituir preceitos constitucionais centrados na idéia do Juiz natural, tendo em vista a impossibilidade de oferecer as partes à garantia de imparcialidade do Juiz. A lei processual resguarda as partes por dois modos a fim de evitar a parcialidade. O primeiro deles é preventivamente, ao estabelecer as regras e preceitos de impedimentos e suspeição dos Juízes, instituindo mecanismos para o afastamento do Juiz e como o segundo deles, repressivamente, sancionando as conseqüências da participação de um Juiz que não reunisse plenamente as condições para ser imparcial (impedido), ou que haja atuado efetivamente de modo parcial (concussão, prevaricação). Tais situações em que o Juiz se considera suspeito de parcialidade e aquelas em que é impedido de atuar, refletem a realidade da inserção do Juiz na sociedade e das fraquezas psicológicas a que nenhum ser humano é imune. É impossível e inexigível, que o Juiz se afaste de tudo e de todos e viva em uma redoma onde ele é o rei e o empregado. Isso contrairia os princípios da sociologia geral, que apregoa que o homem e um ser político, e que assim, vive em grupo (sociedade). O juiz necessita, como qualquer ser humano, conviver com outras pessoas, ter amigos, comprar, contrair débitos, ter afeto familiar, sofrer, chorar, sorrir, ser feliz e ter tristeza. Tudo isso, pode atuar sobre a mente humana do Juiz e criar-lhe, de alguma forma, embaraços nos julgamento dos processos que lhes são competidos julgar. É por isso que, levando em conta uma série de situações em que o Juiz é potencialmente parcial, que lei institui mecanismos a evitar que participe do processo aquele que, em relação ao caso, não reúna todas as condições para ser imparcial. Os art. 134 e 135 do Código de Processo Civil, arrolam as hipóteses em que o juiz será impedido ou se reputará suspeito; o art. 304 rege ás exceções de suspeição ou impedimento do Juiz; o art. 485, II impera a possibilidade de rescindir a sentença proferida por Juiz impedido, embora nada lhe haja feito de efetivamente contrário ao dever de imparcialidade. Graves são os casos em que o Juiz atua com parcialidade, com o intuito de prejudicar uma das partes, seja por corrupção, vingança, simpatia, ou motivação de qualquer outro interesse ou sentimento impróprio, ou destituído de parcialidade.

    O juiz é impedido por lei a atuar no processo ou será havido por suspeito e também é melhor que não participe, quando encontrar em relação ao caso, ou a seus sujeitos em qualquer situação em que se deve esperar ou exigir uma reação do homem médio, um comportamento superior ou eqüidistante. Não desmerece o Juiz, e nem é indigno, a afirmação de que ele seja suspeito ou impedido, em certos casos, é claro. A lei proíbe o Juiz de atuar e exercer a jurisdição nos casos do art. 134 do Código de Processo Civil. Diz-se nesses casos, que é impedido. No art. 135 do Código de Processo Civil, estão as hipóteses em que o Juiz considera-se suspeito, ou seja, nas hipóteses de que possa vir a ser parcial, sendo inconveniente de que ali participe ou continue participando. Abra-se um parêntese, para que se verifique as hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz, tipificadas no art. 134 e 135 do Código de Processo Civil, dizem respeito, exclusivamente, a inabilitação para que o Juiz funcione em determinada causa como agente do Estado, sempre com uma ligação entre os demais sujeitos do processo ou com a causa, não se confundindo com a falta de condições morais ou éticas para exercer a jurisdição em determinado processo, pois então, seria objeto de assunto administrativo a ser considerados pelos órgãos da Magistratura.

    Difere-se o impedimento da suspeição. O juiz impedido, tem aspectos mais ligados e de maior proximidade em relação à causa ou a seus sujeitos, do que a proximidade e existente nos casos de mera suspeição. Conseqüentemente, é mais severo o tratamento dado à questão do impedimento, que da suspeição. O impedimento tem as suas hipóteses de verificação objetiva e comprovação por documentos de fácil acesso. Ser o Juiz parte no processo, (art. 134, I do CPC), ser cônjuge ou parente próximo de uma das partes ou de seus advogados (art. 134, IV e V do CPC), exercer cargo de direção na empresa e, que é parte (art. 134, VI do CPC), ter atuado na causa como advogado, promotor, perito ou testemunha (art. 134, II do CPC) ou mesmo como juiz inferior (art. 134, III do CPC), é circunstancia objetivo de que a lei extrai o possível reflexo subjetivo consistente na perda da eqüidistância. Já a suspeição do Juiz, tem uma ligação mais pessoal, além de revelarem uma proximidade menor e, portanto, com um menor risco de envolvimento, além do que, nem sempre são objetivas como nos casos de impedimento. Um exemplo disso e tragado pela própria norma processual, é o parágrafo do art. 135 do Código de Processo Civil, quando fala em motivo de foro íntimo; possuindo assim, como esta, uma subjetividade e uma conotação profunda, o grau de amizade ou inimizade com uma das partes, conforme se depreende do art. 135, I do Código de Processo Civil. Já os critérios objetivos aferem-se, quando o Juiz é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes (art. 135, V do CPC), a de ser credor ou devedor da parte, do cônjuge ou de parente próximo desta (art. 135, I do CPC), a de ser seu herdeiro presuntivo, donatário ou empregador (art. 135, III do CPC), a de haver fornecido ou recebido dádivas da parte, aconselhada esta em relação à causa ou, fornecido recursos financeiros para o custeio da causa (art. 135, IV do CPC).

    O impedimento do magistrado fundado em situações mais graves e de proximidade maior com a causa ou com os litigantes (o próprio juiz como parte, ou seus genitores, etc..), conduz ao rigoroso dever de abster-se, dando-se por impedido, bem como a nulidade dos atos do processo, que por ventura tenha praticado. São razões de ordem pública, pois interessa ao Estado que o Juiz, seu agente, haja com imparcialidade própria da impessoalidade do exercício da jurisdição, para a prestação de uma tutela jurisdicional mais justa. Claro, deve ser objeto de exame em qualquer tempo ou grau de jurisdição, assim, mesmo quando à parte não tenha argüido ritualisticamente à exceção de impedimento, ele próprio deverá abster-se de oficiar ou de prosseguir; não o fazendo, perdura o vício quando o processo sobe ao tribunal. O tratamento é análogo ao que se reserva aos casos de incompetência absoluta. A locução em qualquer tempo ou grau de jurisdição, abrange somente a vida dos processos em instâncias ordinárias, inexistindo o controle dos impedimentos em grau de recurso ordinário ou especial, quando ele não houver sido objeto de pronunciamento pelo tribunal local (prequestionamento). A verificação do vício, pode ser verificada mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em via de ação rescisória (art. 485, II do CPC). Tal é o significado e tal é a extensão das palavras ê vedado ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário, empregadas no intróito do dispositivo que enumera os casos de impedimento do juiz (art. 134 do CPC). Ele é impedido de atuar.

    A suspeição recebe tratamento mais leve. Tratando-se de caso menos gravidade de potencial a parcialidade do juiz, com o menor poder de conduzi-lo a desvios, prepondera o interesse da parte em seu afastamento. A lei não o obriga á abster-se. A lei simplesmente o aconselha a não prosseguir, pois ao que se verifica a norma tem natureza dispositiva e diz: “… poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.” (art. 135, §), pondo-o à vontade para abster-se ou, sentindo-se seguro, para julgar, prosseguir sem revelar as tênues ligações que possa ter com o litígio. Nesses casos, tem a parte o ônus de recusá-lo, o que fará mediante a exceção de suspeição (art. 312 e ss); não a suscitando pela maneira e formas adequadas, preclui o seu direito de provocar-lhe o afastamento e, conseqüentemente, a recusa não mais será possível. Mesmo assim, poderá o juiz, a qualquer tempo, valer-se no disposto do art. 135, § e afastar-se.

    Verifica-se nos meios tidos como os de controle de potencialidades de condutas parciais, que a lei emprega duas técnicas distintas: a recusa, manifestada pelas partes e a abstenção de iniciativa do próprio juiz. Tanto a suspeição quanto o impedimento, podem ser objeto de exceção, e também ambos os casos podem induzir a abstenção. A diferença é que, no caso de mera suspeição, a parte está condicionada a alegá-la, com rito próprio, sob pena de preclusão. Tanto no caso de abstenção ou recusa, o afastamento do juiz constitui sempre uma medida de profilaxia processual, que como já tido nas entrelinhas supra, nada tem de repressivo ou de desonroso ao magistrado, que esteja exposto á qualquer risco de parcialidade meramente potencial. A abstenção é objetivamente obrigatória ao juiz impedido. Também o juiz suspeito deve abster-se, afastando-se do processo (art. 135 §), mas, fa-lo-á, segundo os seus próprios critérios e sentimento personalíssimo de segurança ou insegurança, para dirigir o processo e julgar à causa.

    Não se poderia deixar de explorar a exceção de imparcialidade ou suspeição. Primeiramente, ao se verificar a estrutura vernacular do Código encontra-se antiga e antiquada, além de imprópria. Contém no texto legal “… reputa-se fundada a exceção de parcialidade do juiz, quando…” Esta norma traduz uma idéia ainda do direito romano, de que os direitos das pessoas e dos litigantes em geral, só comportem reconhecimento pela via processual, seja mediante enquadramento em ações tipificadas seja em exceções, o que não é verdade, verificando essa inverdade facilmente quando se tratar do caso em que o controle da potencialidade da conduta do juiz, der-se por abstenção. Quanto ao julgamento de tais exceções opostas pela parte (oposta, pois se trata de incidente processual no curso do processo principal), quer seja de impedimento, quer seja de suspeição, o juiz não julga a sua própria parcialidade, o que é um princípio lógico, ao que se objetiva o controle. O Juiz atua neste incidente como parte, tanto é que é sucumbente e paga custas, no caso de recusa e reconhecimento pelo tribunal da suspeição ou impedimento (art. 314 do CPC). Como parte, e não diferente pois, encontra-se agora como sujeito passivo de uma relação jurídica processual, podendo optar em reconhecer o pedido de seu afastamento deduzido pelo excipiente, ou defender-se das alegações. Reconhecendo o pedido de seu afastamento, ocorre, verdadeiramente a abstenção; defendendo-se os autos são remetidos ao tribunal competente para julgar (art. 313 do CPC).

    O que muita das vezes dificulta a parte excipiente na questão da suspeição, diante o caráter e gênese muita das vezes subjetivíssimo, é a prova se suas alegações, no caso de recusa na abstenção. Não é raro que os advogados, por vezes, tenham rixas pessoais com juízes, ou vice versa – o que é mais comum – até mesmo em autos de processos diverso daqueles em que o juiz, diante o poder que lhe é investido, muito das vezes inviabiliza o deferimento de um requerimento, perfeitamente possível, somente por uma implicância, ou porque em outra vez, aquele advogado usou termos que o desagradou, ou o fez praticar ato que não queria praticar, possivelmente por vaidade, mais que por virtude de lei era obrigado. Essa é que é a prova difícil, restando ao profissional, simplesmente contar, é claro, com o seu conhecimento jurídico para tentar que o seu processo prossiga, sem nenhum tipo de percalço mais grave.

    Fonte: Escritório Online

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