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25 de Abril de 2024
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    Des. José Cícero Landin Neto, do TJBA, anula decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    QUINTA CÂMARA CÍVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051175-94.1995.805.0001-0
    APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
    PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO
    APELADO: SERMATEC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÉCNICA
    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    A presente Apelação Cível foi interposta pelaFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0051175-94.1995.805.0001 (antigo nº 140.95.477.866-2), ajuizada pela apelante contra SERMATEC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA– oraapelada – reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

    Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo, que os argumentos constantes na sentença para afastar a aplicação da Sumula 106 do STJ não se justificam no caso de execução fiscal, pois a LEF prevê regras especiais que favorecem a Fazenda Pública e impõe com maior força a participação da máquina judicial.

    Requereu ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para que seja aplicada a Súmula 106 do STJ, anulando-se a sentença e determinando-se o regular prosseguimento do feito.

    O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões.

    Em 06/12/1992 a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR– recorrente – propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de IPTU/TL dos exercícios de 1990 a 1991.

    Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.

    I – pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).

    Recebida a inicial em 1995, o processo ficou sem qualquer tramitação, não havendo nos autos sequer a comprovação de tentativa de realização da citação do executado.

    Mas, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão de o apelado não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional.

    Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.

    Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente – disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais – o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:

    Artigo da Lei nº 6.830/80 – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Artigo 219, § 5º do CPC – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    § 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

    É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que “em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC”.

    No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: ”Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

    A Execução Fiscal foi ajuizada em 06/12/1995. O processo ficou sem qualquer tramitação, não havendo nos autos sequer a comprovação de tentativa de realização da citação do executado. O Magistrado apenas compareceu aos autos em 28/04/2009 para pronunciar a prescrição.

    Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:

    STJ – A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP – RECURSO ESPECIAL – 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).

    STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).

    TRF1 – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) – SÚMULA 106/STJ – SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 – Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).

    À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

    Diante do exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 09 de maio de 2011.

    José Cícero Landin Neto
    Desembargador Relator

    Fonte: DJE BA

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