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26 de Abril de 2024
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    HSBC Bank perde recurso por falha processual nos termos do art. 525, II, do CPC

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    PROC. Nº 0002477-98.2011.805.0000-0 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SALVADOR

    JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

    PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0047698-24.1999 – EXECUÇÃO HIPOTECARIA

    AGRAVANTE: HSBK BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO

    ADV. AGRAVANTE: DR. ANTONIO BRAZ DA SILVA E THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES

    AGRAVADO: FRANKLIN PASSOS DE ARAUJO JUNIOR

    RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

    DECISÃO

    HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO interpôs recurso de Agravo de Instrumento, atacando decisão proferida no Juízo de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Hipotecária – Proc. n. 0047698-24.1999.805.0001, suspendeu o curso do processo principal, inclusive a ordem de desocupação de fl138, recolhendo-se o respectivo mandado com ou sem cumprimento.

    O agravante, nas razões recursais, aduziu que a interlocutória está em choque com a legislação aplicável às Execuções Hipotecárias, ao direito civil, processual, jurisprudência e fatos que emergem dos autos.

    Alegou que não há justificativa para que a agravada permaneça na posse de imóvel arrestado, uma vez que a sua manutenção trará sérios prejuízos à continuidade da ação de Execução Hipotecária.

    Sinalizou que o arresto e as incessantes diligências nos autos da ação de execução hipotecária configuram meios de proteção à posse do imóvel ao credor hipotecário, sendo falsa a ideia de posse mansa e pacífica.

    No mais, em seu longo arrazoado, abordou questões meritórias, objeto de enfrentamento pelo M.M. a quo em Juízo de Cognição exauriente e disse que o farto da agravada ter ajuizado uma ação de usucapião não é suficiente para afastar os atos praticados pelo Juízo prevento da Ação Hipotecária, conforme balizada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    Concluiu sua narrativa pugnando a impressão de efeito suspensivo ao presente recursos, a fim de que sejam obstados os efeitos da interlocutória invectivada

    Em decisão proferida as fls. 238/241 foi indeferida a suspensividade requerida, determinado a intimação do agravado para contrarrazoar e requisitadas informações.

    Não foram apresentadas contrarrazões e informações pelo juízo a quo, conforme certidão de fl247

    Os autos vieram conclusos.

    É O RELATÓRIO

    VOTO

    De logo se infere que o recurso agitado é manifestamente inadmissível.

    O art. 525, I, do Código de Processo Civil determina que a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com as cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.(Destaques nossos).

    Neste compasso, dos documentos necessários à instrução do agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo supra, tem-se que a cópia da decisão agravada, dentre as finalidades da sua exigência, consta a perfeita análise do mérito do recurso.

    Insurge-se o Agravante em face de decisão que recebera suspendeu a ação de execução, face à interposição de embargos de terceiro, entretanto, não se vislumbra nos autos a cópia da decisão agravada, não tendo o Recorrente instruído o presente agravo com a decisão respectiva, violando assim, a supracitada determinação legal.

    Destarte, a ausência de peça considerada obrigatória torna o recurso deficiente e o leva ao seu não conhecimento, sendo de se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência para que tais peças sejam providenciadas. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    “A corte Especial, diante das divergências de julgados, reafirmou entendimento, por maioria, no sentido de que o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça”. (Precedente Citado: REsp n. 449.486-PR,DJ 24.2.2003. EREsp n. 509.394-RS, Rel Min.Eliana Calmon, julgados em 18.8.2004, Informativo n.218 do STJ.)

    DO EXPOSTO,

    Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao recurso de agravo interposto, pois deixa de preencher os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 527, inciso I, c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 01 de agosto de 2011.

    DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

    RELATOR

    Fonte: DJE BA

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