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20 de Abril de 2024
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    Desª. Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA, cassa decisão da 9ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    4ª CÂMARA CÍVEL
    Agravo de Instrumento Nº: 0006178-67.2011.805.0000-0
    AGRAVANTE: JACKSON BARROS CONCEICAO
    ADVOGADO: ERENALDO DE SOUSA BRITO
    AGRAVADO: CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
    RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

    DECISÃO

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Plantão Judiciário de 1º Grau, que indeferiu o pedido antecipatório de tutela, em procedimento de obrigação de fazer aforado contra a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, que, no dizer do Agravante, se recusou a realizar exame médico específico denominado RNM de coluna cervical e toráxica no autor, idoso enfermo, internado na CTI do Hospital São Rafael, com quadro de meningite Aguda Bacteriana associado ao de Osteomastoidite, com espondilodiscite, sem mobilidade nos membros inferiores.

    O Agravante invoca a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, diante da verossimilhança da alegação e porque poderá sofrer dano de difícil reparação, caso a autorização não se concretize,em tema que envolve a própria vida.

    Pelo despacho da então Relatora Plantonista de 2º Grau, Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, foi positivado que a petição do recurso encontrava-se apócrifa, falha que fora sanada pelo Agravante.

    É o Relatório. Decido.

    Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na fundamentação constante da peça do recurso.

    Compulsando-se os autos, verifica-se tratar de pedido antecipatório de tutela, para que a Agravada autorize, em caráter de urgência, a realização de exame denominado RNM da coluna cervical e toráxica, solicitado pelo médico infectologista do Hospital São Rafael, onde encontra-se internado o Agravante, desde 09/04/11, um idoso com quadro de meningite Aguda Bacteriana.

    A magistrada plantonista de 1º Grau indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que o Agravante “não cuidou se quer de comprovar o pagamento da mensalidade que alega ter atrasado e posteriormente quitado, bem como a existência da negativação da autorização do exame motivado pela alegada carência abusivamente argüida pelo plano réu”(sic).

    Data vênia, entendo como equivocada a decisão proferida pela douta a quo, poispresentes estão ofumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante. Efetivamente, sendo inquestionável a necessidade do exame solicitado pelo médico especialista, a sua não realização poderá comprometer seriamente a situação do estado de saúde do Agravante, importando em dano irreparável e irreversível. Ademais, como frisa o Agravante, o caso não compreende alegação ou discussão respeitante a inadimplência ou atraso de mensalidade do Plano de Saúde, muito menos argüição de carência deste, como entendeu a douta a quo, ao motivar o indeferimento do pleito.

    O Código de Processo Civil estabeleceu os critérios autorizadores do deferimento da antecipação de tutela recursal em seu 273, in verbis:

    “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação e:

    I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

    II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.

    Segundo estabelece a Constituição Federal no art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do estado”, a cujo dispositivo o renomado constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES empresta a interpretação de que:

    “o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”.

    (Constituição do Brasil Interpretada, 8ª edição, 2011, Editora Atlas, p. 1.891).

    Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já proclamou que:

    “o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida”.

    (RExtr.n. 241630-2/RS – Rel. Min. CELSO DE MELLO, in Alexandre de Moraes, ob.cit., p.1893).

    Convencida estou, portanto, de que merece acatamento o pedido de antecipação da tutela feita pelo Agravante, tendo em vista a presença dos seus requisitos ensejadores.

    Por estas razões, com base no art. 273, III, do CPC, e com o intuito de evitar o risco iminente de vida do Agravante, CONCEDO A TUTELA PRETENDIDA para determinar que a Agravada CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize o Hospital São Rafael a realizar imediatamente o exame médico requerido, qual seja, RNM da coluna cervical e toráxica, no paciente JACKSON BARROS CONCEIÇÃO, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras conseqüências pela desobediência em que incorrerá.

    Em se tratando de matéria urgente, conforme preceitua o art. 37 do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao Agravante para fazer juntada da procuração do seu patrono.

    Preste o Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, no decênio legal, as informações de estilo.

    Intime-se a Agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo de lei.

    Encaminhe-se cópia da presente decisão, via fac símile, à agravada e também ao Hospital São Rafael, com urgência.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Salvador, 18 de maio de 2011.

    Fonte: DJE BA

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