Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Error In Procedendo derruba decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto (Salvador)

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Error In Procedendo anula decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto titular da 26ª Vara Cível de Salvador

    SALVADOR (12/04) Trata-se de Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Béis Alexandre Jatobá Gomes e Rodolfo Gerd Seifert em favor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A que busca a reforma da decisão ora prolatada pelo Bel. Benício Mascarenhas Neto, titular da 26ª Vara Cível de Salvador, que determinou que a ora agravante devolvesse à ré o veículo descrito no auto de busca e apreensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

    Em seu mérito recursal, afirma a agravante, em síntese, que a determinação da devolução do veículo representa um retrocesso processual “do qual a Agravante poderá não se recuperar iminente o perigo da demora já comprovado sob o risco de nunca mais reaver o bem”. Além disso, alega que a prejudicialidade externa deve se operar em favor da Agravante posto que sua ação está em fase decisória, enquanto que na outra sequer houve a citação válida e que é “oportuno esclarecer que o cumprimento da liminar ocorreu ao 14 dia do mês de janeiro de 2013, porquanto a purga da mora não é mais aceitável, restou precluso o direito” .

    Seguindo em seus argumentos, sustenta a agravante a impossibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, por ser isto uma afronta ao § 3º do art. , § 2º do Art. do Dec. Lei 911/69. Por fim, volta-se contra a restituição da garantia e sustenta a impossibilidade de aplicabilidade da pena de multa conforme determinado pelo togado de primeiro grau já que, segundo seu ponto de vista “o equívoco do juiz de piso é cristalino a obrigação tutelada é a de dar, posto isto não há o que se falar em cominação de multa devida ao descumprimento de obrigações de fazer e não fazer” . Alega, ainda, que o valor da multa é exagerado e que inexiste conexão nas presente demandas.

    O fato é que os autos, foram parar nas mãos da experiente relatora Desª. Gardenia Pereira Duarte, integrante da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que adota o rigor da tolerância zero para decisões que não obedeçam aos ditames da regra processual, caso da sentença em epigrafe. A magistrada “ad quem” não deixa duvidas ao esclarecer o erro singular e colaciona em seu relatório, brilhante argumentação e lições de Direito Processual, embasando-se em vigorosa corrente doutrinária. Os erros repetidos de sentenças de magistrados do Poder Judiciário da Bahia, muitos deles sobre o mesmo tema é preocupante e revela despreparo, falta de conhecimento e má qualidade da prestação jurisdicional gerando descontentamento das partes.

    “ O mérito da presente demanda versa sobre a existência, ou não de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão. Esta relatora tem entendimento segundo o qual a ação de busca e apreensão tem como foco a apreensão do bem em razão do inadimplemento do valor acordado entre as partes. Por sua vez, a ação revisional busca, exatamente, questionar o valor deste contrato, havendo, conforme mencionado pelo ora apelante o pleito de consignação em pagamento. Ou seja, o que transparece, num primeiro momento, como sendo o inadimplemento por parte do consumidor, na realidade, poderá não ser, pois este, em atenção a uma decisão liminar, poderá estar depositando o valor em juízo.

    Seguindo esta linha de raciocínio, seria, no mínimo, injusto que o consumidor pudesse ter o bem, objeto da relação contratual, apreendido pelo fornecedor, mesmo havendo discussão das cláusulas contratuais. Isso porque, havendo decisão favorável à parte hipossuficiente, o prejuízo já estaria sido instalado, inclusive com dificuldades para a recuperação do bem. Neste sentido, somente à título de exemplo, é o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.

    1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.

    3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.

    4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).

    5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.

    6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.” Pontua a Desª. Gardênia Pereira Duarte, e concluí: “Portanto, na esteira do posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça deve-se acolher o pleito formulado pela ora agravante para cassar a decisão vergastada. Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º-A do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso, para cassar a decisão vergastada, mantendo a eficácia do mandado de busca e apreensão com o consequente andamento ordinário do feitoO que significa, FAZER TUDO DE NOVO.

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão da Desª. Gardenia Pereira Duarte:

    0003006-49.2013.8.05.0000

    Agravo de Instrumento

    Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A

    Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)

    Advogado : Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 28116/BA)

    Agravado : Dulce Maria Lima Costa dos Santos

    Advogado : Rosineide Oliveira Muniz Santos (OAB: 35760/BA)

    Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão ora prolatada pelo D. Julgador da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, fls. 91/93, que determinou que a ora agravante devolvesse à ré o veículo descrito no auto de busca e apreensão às fls. 35, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em seu mérito recursal, afirma a agravante, em síntese, que a determinação da devolução do veículo representa um retrocesso processual “do qual a Agravante poderá não se recuperar iminente o perigo da demora já comprovado sob o risco de nunca mais reaver o bem” (fl. 04). Além disso, alega que a prejudicialidade externa deve se operar em favor da Agravante posto que sua ação está em fase decisória, enquanto que na outra sequer houve a citação válida e que é “oportuno esclarecer que o cumprimento da liminar ocorreu ao 14 dia do mês de janeiro de 2013, porquanto a purga da mora não é mais aceitável, restou precluso o direito” (fl. 05). Seguindo em seus argumentos, sustenta a agravante a impossibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas nas ações de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, por ser isto uma afronta ao § 3º do art. , § 2º do Art. do Dec. Lei 911/69. Por fim, volta-se contra a restituição da garantia e sustenta a impossibilidade de aplicabilidade da pena de multa conforme determinado pelo D. Julgador de primeiro grau já que, segundo seu ponto de vista “o equívoco do juiz de piso é cristalino a obrigação tutelada é a de dar, posto isto não há o que se falar em cominação de multa devida ao descumprimento de obrigações de fazer e não fazer” (fl. 12). Alega, ainda, que o valor da multa é exagerado e que inexiste conexão nas presente demandas. Preparo devidamente comprovado às fls. 21/24. É o relatório. O mérito da presente demanda versa sobre a existência, ou não de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão. Esta relatora tem entendimento segundo o qual a ação de busca e apreensão tem como foco a apreensão do bem em razão do inadimplemento do valor acordado entre as partes. Por sua vez, a ação revisional busca, exatamente, questionar o valor deste contrato, havendo, conforme mencionado pelo ora apelante o pleito de consignação em pagamento. Ou seja, o que transparece, num primeiro momento, como sendo o inadimplemento por parte do consumidor, na realidade, poderá não ser, pois este, em atenção a uma decisão liminar, poderá estar depositando o valor em juízo. Seguindo esta linha de raciocínio, seria, no mínimo, injusto que o consumidor pudesse ter o bem, objeto da relação contratual, apreendido pelo fornecedor, mesmo havendo discussão das cláusulas contratuais. Isso porque, havendo decisão favorável à parte hipossuficiente, o prejuízo já estaria sido instalado, inclusive com dificuldades para a recuperação do bem. Neste sentido, somente à título de exemplo, é o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1. EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – CORRETA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU E, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA (ART. 512 DO CPC) PROFERIDA EM MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO – JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA, VOLTADA A QUESTIONAR O CRÉDITO/DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSTITUI CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 265, IV, A, DO CPC), ATÉ DEFINIÇÃO DO EFETIVO SALDO DEVEDOR – HIPÓTESE EM QUE RESTOU EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM – 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no REsp 1030572/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) Ocorre que no presente caso, uma peculiaridade salta aos olhos. Analisando o número da ação fornecida pela Agravada quando da apresentação da contestação – processo nº 0394037-11.2012.8.05.0001 – é possível verificar que este feito foi distribuído em 24/10/2012, o que, em tese asseguraria a prevenção do juízo e a prejudicialidade externa, resultando na suspensão do feito de busca e apreensão que ora se agrava. Ocorre, porém, que esta mesma movimentação processual indica que no dia 08/11/2012 houve decisão do D. Julgador de primeiro grau onde foi negado o benefício da assistência judiciária gratuita. Esta decisão foi disponibilizada em 09/11/2012 e considerada publicada em 12/11/2012, sem, porém, que houvesse qualquer comportamento por parte da ora agravada para atender à ordem judicial, conforme se observa abaixo: 09/11/2012Publicado Relação :0589/2012 Data da Disponibilização: 09/11/2012 Data da Publicação: 12/11/2012 Número do Diário: 836 Página: 212 08/11/2012Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0589/2012 Teor do ato: Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo – bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados (s): ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS 25/10/2012Proferido despacho de mero expediente Cuidam os presentes autos de Ação Revisional relativa a financiamento de veículo – bem não essencial, proposta através de advogado constituído e com relação a qual a parte comprometeu-se, através de contrato com o réu, a pagar prestações mensais e sucessivas, o que indica não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Acrescente-se a isso o fato de a parte está sendo patrocinada por advogado/a constituído/a. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. 25/10/2012Concluso para despacho 25/10/2012Juntada de documento Aliás, nem mesmo qualquer recurso foi interposto contra a mencionada manifestação judicial. Inexiste, no âmbito do segundo grau qualquer recurso onde a ora agravada questione a decisão de primeiro grau retromencionada. Portanto, reconhecer a conexão e determinar a suspensão do andamento do feito em face da prejudicialidade externa, será por demais prejudicial à Agravante, haja vista que a tendência natural do feito revisional intentado pela ora agravada é a sua extinção sem resolução de mérito ante o descumprimento da decisão judicial que determinou o pagamento das custas processuais. No presente caso, em razão desta peculiaridade, determinar a suspensão do processo de busca e apreensão seria, em última análise, premiar a Agravada que sequer foi cuidadosa com o andamento do seu feito, deixando lapso temporal determinado pelo D. Julgador de primeiro grau transcorrer in albis. Portanto, na esteira do posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça deve-se acolher o pleito formulado pela ora agravante para cassar a decisão vergastada Em face do exposto, monocraticamente, e conforme o permissivo do art. 557, § 1º-A do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso, para cassar a decisão vergastada, mantendo a eficácia do mandado de busca e apreensão com o consequente andamento ordinário do feito. Intime-se. Publique-se.

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.DireitoLegal.Org

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações40
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/error-in-procedendo-derruba-decisao-do-juiz-benicio-mascarenhas-neto-salvador/138459936

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Ceará
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2022.8.06.0001 Fortaleza

    Felipe Gonçalves, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    [Modelo] Apelação Cível

    Paulo Renato de Sousa, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Recurso de Apelação

    Tribunal de Justiça do Ceará
    Peçahá 9 meses

    Recurso - TJCE - Ação Alienação Fiduciária - Consignação em Pagamento - contra Banco Safra

    Bruna Caroline, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Ação rescisória

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)