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20 de Abril de 2024
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    DECISÃO ANULADA – Desª.Heloisa Pinto de Freitas Graddi, do TJBA, anula decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    DECISÃO ANULADA – Desª.Heloisa Pinto de Freitas Graddi, do TJBA, anula decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Inteiro teor da decisão:

    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003576-06.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

    PROCURADORA: OAB/BA 18480 ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA

    AGRAVADO: MEGASERVICE ADM. E CONSERVAÇÃO LTDA

    AGRAVADO: LÚCIA MARIA COSTA LIMA LEAL

    AGRAVADO: MÁRIO AUGUSTO SARMENTO DA COSTA LIMA

    AGRAVADO: RAIMUNDO WASHINGTON DOS SANTOS LEAL JUNIOR

    RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO. MUDANÇA. FISCO. DESCONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, CPC. APLICAÇÃO. PROVIMENTO.

    I – O artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade tributária aos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social.

    II – Conforme enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presumida é a dissolução irregular da empresa quando deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica o novo endereço aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    III – Existindo prova atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço informado à Administração Tributária, e não havendo notícia do seu atual domicílio, impositivo é o deferimento do pedido de redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes da mesma.

    AGRAVO PROVIDO.

    DECISÃO

    O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra MEGASERVICE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o sócio-gerente da Executada.

    Relata que ingressou com a ação, a fim de obter a satisfação do crédito relacionado À Certidão de Débito nº 12002127349, e que a citação não ocorreu, pelo fato de a empresa executada não mais funcionar no endereço fornecido à SEFAZ e à JUCEB.

    Afirma que a Recorrida, presume-se, com isso, a dissolução irregular da empresa e a possibilidade do redirecionamento da cobrança executiva aos seus sócios-gerentes.

    Argumenta que a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica configura a infração prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, autorizando o redirecionamento pleiteado, o qual vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 435.

    Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de ser determinada a imediata citação dos co-responsáveis tributários da Agravada e, ao final, o seu provimento, com o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da Recorrida.

    Instrui as razões recursais com os documentos de fls. 11/32.

    É o relatório.

    DECIDO.

    A decisão impugnada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada e de citação dos seus sócios-gerentes, com o seguinte fundamento:

    “Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos.”

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se presume a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, quando a mesma deixa de funcionar no endereço fornecido à Administração Tributária e não comunica a alteração.

    Nesse caso, incide a regra inserta no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, in litteris:

    “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (…)

    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

    A dissolução irregular da empresa devedora do tributo, portanto, faz presumir a existência de ato praticado em infração à lei, atribuindo responsabilidade às pessoas mencionadas nesse dispositivo legal.

    No caso sob análise, houve a tentativa frustrada de citação da empresa agravada, pois a mesma “mudou-se” (fl. 20).

    Frise-se, ademais, que não há notícia do atual endereço da Recorrida, pois não o informou aos órgãos da Administração, conforme documentos de fls. 26 e 27/28 .

    Em sendo assim, presume-se que houve dissolução irregular da Agravada, o que é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal à pessoa dos seus sócios-gerentes, aos quais competirão, no momento processual oportuno, o ônus da prova não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes, descabendo exigir da Fazenda Pública a comprovação de atos ilegais ou abusivos por ele praticados.

    O Superior Tribunal de Justiça tem intelecção que respalda esse entendimento:

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ.

    1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN.

    2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ.

    3. Recurso Especial provido”.(REsp 1217705/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011)

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUMULA N. 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado.

    3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ.

    4. Agravo regimental a que dá provimento.”

    (AgRg no REsp 1158759/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

    1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008).

    2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal. (…)”

    (AgRg no Ag 1247879/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 25/02/2010)

    “Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

    Infere-se, do exposto, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior, sendo aplicável a regra inserta no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris:

    “§ 1º- A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”

    Por tais motivos, impositivo é o provimento do agravo, a fim de cassar a decisão recorrida e de determinar o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas dos sócios-gerentes da empresa Agravada, indicados na petição de fls. 13/14 dos autos originários (fls. 24/25 nestes autos).

    Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

    Publique-se.

    Salvador, 04 de Abril de 2011.

    HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

    RELATORA

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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