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26 de Abril de 2024
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    Justiçca condena Fininvest em R$ 8.175,00 decorrente da inserção indevida do nome de cliente em órgão de proteção ao crédito

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0036198-29.1997.805.0001 – INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

    Apensos: 14097573495-9

    Autor (s): Maria Regina Da Luz De Souza

    Advogado (s): Carla Freitas da Silveira, Katia Maria Gerlin Comarela

    Reu (s): Finivest Sa

    Advogado (s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy

    Sentença: Vistos, etc.

    MARIA REGINA DA LUZ DE SOUZA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS contra FININVEST S/A., alegando, em síntese, que realizara na Loja A Provedora a compra de um colchão, no valor de R$-114,00=, efetuando o pagamento através de uma entrada de R$-40,00=, financiando o montante restante, de R$-74,00=, através da Demandada, em duas prestações de R$-43,36=. Entretanto, ao efetuar o pagamento fora surpreendida com um acréscimo inexplicável nas prestações e, mesmo com o adimplemento da dívida, tivera seu nome negativado no cadastro do SPC, porquanto a Demandada procedera ao aludido registro, sem justa causa, na data de 13/05/1997, restrição essa que a impossibilitou de efetuar compra na loja Insinuante. Por entender que a Demandada maculou a sua reputação e credibilidade, causando ranhura na sua honra, pugna pela sua condenação em verba indenizatória correspondente a R$-100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados (fls. 02/03). Instruem a exordial os documentos de fls. 04/09.
    Deferiu-se a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora do cadastro restritivo de crédito do SPC (fls. 11).
    Regularmente citada (fl.14), a Demandada ofereceu contestação (fls. 16/28 29/37).
    Em sua resposta, a Demandada alegou que a Autora não quitou as parcelas na forma pactuada, que seria através de carnê, optando por efetuar o adimplemento através de documento avulso, na loja onde adquirira o colchão, não possuindo assim responsabilidade pelo montante cobrado a maior. Quanto à negativação dos dados da Autora no SPC, afirmara que isso ocorrera, em razão do valor pago não ter coincidido com as prestações avençadas surgindo incompatibilidade com os dados do sistema da empresa. Acentua ainda que o equívoco foi gerado por culpa da Autora, que não utilizou o carnê para efetuar o pagamento das parcelas.
    Entende também não haver a Autora se desincumbido do ônus probante, no tocante à alegada negativa de autorização para compra na loja Insinuante por ela mencionado na prefacial, que seria o evento moralmente prejudicial. Alega que, tendo agido no exercício regular do direito (artº. 188, I, CC/2002), inexistiu o aventado defeito no serviço, na medida em que agiu acobertada pela excludente de responsabilidade civil prevista no § 3º, I, do artº. 14, do CDC, daí porque não se há falar em ato ilícito e, via de conseqüência, em direito indenizatório. Rechaça o quantum indenizatório postulado pela Autora. Pede, a final, sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se a Autora nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios (fls. 16/28). Juntou à contestação mandato procuratório e atos constitutivos (fls. 29/36).
    A Demandante não apresentou réplica, apesar de regularmente intimada (fls.37).
    Audiência de conciliação inexitosa, sendo, naquela ocasião, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a Autora intimada a se manifestar sobre o Incidente de Impugnação ao Valor da Causa (fls. 71).
    É o relatório. DECIDO.
    O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
    Os elementos fático-probatórios existentes nos autos demonstram ter a Autora aderido a financiamento proposto pela Demandada, no valor de R$-74,00=, distribuído em 02 (duas) prestações individuais de R$-40,36=, a primeira com vencimento em 09/02/1997 e a última em 09/03/1997 (fls. 06).
    De igual modo, a prova documental constante no caderno processual evidencia que em 13/05/1997, data em que a Demandada inseriu o nome da Autora no SPC por suposta dívida (fls. 09), a mesma já houvera efetuado o desembolso de R$-86,72= (fls. 07/08), valor esse inclusive superior ao efetivamente devido até aquela data (R$-80,72=), encontrando-se liquidadas pontualmente todas as parcelas do empréstimo.
    Afigura-se inconsistente o argumento esposado pela Demandada na contestação de que o motivo ensejador da inclusão do nome da Autora no SPC teria sido a incompatibilidade do valor pago com os dados do sistema, já que a própria Ré afirma que os valores lhe foram repassados, diga-se de passagem, em quantia superior ao efetivamente devido. Destarte independentemente do adimplemento ter sido feito através do carnê, ou mediante boleto avulso na própria loja onde efetuara a compra, a Demandada recebera sua contraprestação, razão porque não poderia restringir o crédito da Demandante, negativando-a no SPC ou em qualquer outro cadastro de maus pagadores.
    A Autora não só efetuou o pagamento integral da dívida, extinguindo-a, nos moldes exatos do art. 930 do CC/1916, como também a Ré não se opôs em receber o seu crédito através de pagamento em boleto avulso, emitido pela loja credenciada, na data de vencimento, operando-se a quitação regular com a emissão dos recibos com autenticação mecânica (fls. 07 e 08).
    Ora, sob qualquer ótica, não havia justa causa para inserção do nome da Autora no SPC, até porque o saldo de pagamentos efetuados à Demandada, até à ocasião em que essa medida drástica foi adotada, era credor.
    Como sabido, em casos tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
    A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, § 3º, II, do CDC.
    Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

    “De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, § 3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

    O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

    Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

    “Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

    Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito SPC.
    Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
    No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem da Ré, consubstanciada em ato ilícito com repercussão difamatória, na medida em que a mesma, por defeito na prestação dos serviços da Demandada, teve o seu nome exposto em órgão público por mais de dois meses.
    Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
    Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
    Nessa senda, o artº. 159 do CC/1916 (artº. 186 do Novo Código Civil) reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
    Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
    Constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo.
    E mais, impõe o artº. 14 do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
    Por outro lado, a inserção indevida do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
    A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

    “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

    “Protesto indevido com inscrição em cadastro negativo, justifica a condenação por dano moral”(REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/05/05, DJ 04/04/05 p. 298)

    “A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

    A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito por ordem da Ré, rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
    A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
    Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
    A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
    “A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

    “O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

    “Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

    Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio a presunção de que a Autora é pessoa honesta e de boa reputação, eis que nenhum elemento existe nos autos que infirme essa presunção; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por no mínimo 02 meses.
    Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, agente pública estadual, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
    Em relação à Demandada, trata-se de instituição economicamente poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
    Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de quatorze anos da data do evento.
    Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face dos protestos indevidos dos títulos cambiários, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$ -8.175,00= (quinze) salários mínimos.
    Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que ratifico a liminar de fls. 11/12, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, FININVEST S/A., condenando-a a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$ =8.175,00-(oito mil, cento e setenta e cinco reais), decorrente da inserção indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito – SPC, devidamente corrigida a partir desta data, (Súmula 362 do STJ) acrescida de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (13/05/1997) até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
    Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
    Arrimado no artº. 20, § 3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct). sobre o valor da condenação, pela Demandada.

    Fonte: DJE TJBA

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