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26 de Abril de 2024
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    Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA, anula decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    INTEIRO TEOR DA DECISÃO:

    Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

    Agravo de Instrumento nº. 0001261-05.2011.805.0000-0

    Agravante: Município de Salvador

    Advogado: Gisane Tourinho Dantas

    Agravado: COSTAGRAF Gráfica e Editora LTDA

    Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (fl. 24/25), que nos autos da Ação de Execução Fiscal por si interposta contra COSTAGRAF – Gráfica e editora LTDA, declarou prescritas as dívidas pertinente aos ISS referente ao exercício do ano de 2004.

    Inicialmente sustenta a impossibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária por força da exigência constitucional do art. 146, III, b, que dispõe sobre a necessidade de lei complementar para o trato da matéria atinente à prescrição.

    No mérito, aduz que o agravado confessou o débito e o parcelou, porém não honrou com o pagamento acordado. Sobreleva que ao pleitear o parcelamento da dívida em 31/08/2007, o agravado praticou ato incompatível com o decreto prescricional, e assim sendo, o prazo da prescrição recomeçou a fluir no dia em que o mesmo deixou de cumprir com o acordo celebrado, ou seja em 20/02/2009.

    Assim, entende que os exercícios do ano de 2004 não estão prescritos porque a execução fiscal foi ajuizada em 2010, dentro, pois, do qüinqüênio legal.

    Por fim pugna pelo efeito suspensivo para que seja reformada a decisão agravada no sentido de declarar a não ocorrência da prescrição em relação ao exercício de 2004 em razão do parcelamento do débito, que pressupõe a confissão da dívida.

    É o breve relatório.

    Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Inicialmente, rechaça-se a arguição de que incabível o reconhecimento de ofício da prescrição de crédito tributário, tendo em vista a aplicação nessas hipóteses do art. 219, § 5º, do CPC1.

    Com efeito, a matéria tributária é reservada à Lei Complementar e, concernente a Execução Fiscal é regida pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Especial – Lei de Execução Fiscal nº.6.830/80 podendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, como se infere do art. da referida LEF, in verbis:

    “Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

    Sobre o assunto e para que não reste dúvida quanto aplicabilidade do art. 219, § 5º, do CPC, colhe-se trecho de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 8.630/80 APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    1. Situação em que não ocorreu a decretação da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição no início da execução, isto é, sem nenhuma causa interruptiva de sua contagem, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a condição prevista no § 4º do artigo 40 da LEF, para a autorização do reconhecimento de ofício do transcurso do lapso prescricional.

    2. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu que, com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    3. Entendimento desta Corte assentado no sentido de que as normas de cunho processual, como a ora analisada, têm aplicação imediata, inclusive nos processos já em curso quando de sua entrada em vigor.

    4. Recurso especial não-provido. REsp 1060388 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0112978-2- Relator Ministro Benedito Gonçalves – publicado em 26.11.2008.

    Portanto, merece ser rejeitada a arguição de anulação da decisão diante da impossibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária

    No mérito, as alegações da agravante restringem-se tão somente ao reconhecimento de causa interruptiva da prescrição do crédito tributário, ante a existência de pedido de parcelamento do débito.

    Os casos de interrupção do prazo prescricional estão enumerados no art. 174 do CTN da seguinte forma:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II- pelo protesto judicial

    III- por qualquer ato que constitua em mora o devedor;

    IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

    O Agravante sustenta a ocorrência de termo inicial da contagem do prazo como sendo na data em que o devedor deixou de cumprir com o acordo celebrado. Assim não haveria decorrido o lapso qüinqüenal quando do ajuizamento da execução em 25.10.2010.

    Merece amparo a sua irresignação. Isto porque a tese esposada pelo agravante se encontra em consonância com a orientação do STJ que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento.

    Nesse sentido colhem-se os seguintes precedentes:

    EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – ADESÃO AO REFIS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    1. Na hipótese dos autos, houve confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento para aderir ao Refis, interrompendo o lapso da prescrição, porque inequívoco o reconhecimento do débito (art. 174, IV, do CTN). Durante o período em que promoveu o pagamento das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser exigível a partir do inadimplemento – reiniciando o prazo prescricional.

    2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg nos Edcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008).

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN.

    1. Hipótese em que se discute o termo inicial do prazo prescricional para a exigência dos tributos sujeitos ao regime do REFIS (se na data do inadimplemento do parcelamento, ou na data da exclusão do contribuinte).

    2. O entendimento do acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação pacificada nesta Corte de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: (AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 14/9/2009).

    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1222267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR.

    1. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

    2. No caso de parcelamento de débito tributário, o prazo prescricional do direito de cobrança judicial pelo Fisco previsto no art. 174, caput, do CTN reinicia-se a partir do seu inadimplemento (Súmula 248/TFR). 3.Recurso especial a que se dá provimento (REsp 762.935/MG, Rel.Ministro Teori albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 17.12.2008, grifo nosso).

    No caso concreto, o agravado pleiteou em 31/08/2007 o parcelamento da dívida oriunda do ISS decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento n º 515/2006 , da cota 12 do exercício de 2004 e cotas 1 a 11 do exercício de 2005 (fls. 15/16), efetuando o pagamento de diversas parcelas do referido parcelamento, deixando de efetuar o débito em 20/02/2009 (fl. 18), data em que, de acordo com os precedentes citados, houve o reinício da contagem do prazo prescricional.

    Assim, como a execução fiscal foi ajuizada em 26.07.2010 (fl. 11), dentro, pois, do quinquenio legal, não há que se falar em prescrição do crédito tributário do exercício de 2004.

    Desta feita, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida está em manifesto confronto com a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, decorrendo, daí, a possibilidade desta Relatora julgá-lo, de plano, provido.

    Isso posto, dou provimento ao Agravo interposto, nos termos do art. 557 § 1º do CPC para revogar a decisão agravada.

    Salvador, 14 de abril de 2011.

    Rosita Falcão de Almeida Maia

    Relatora

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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