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20 de Abril de 2024
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    A Canonização do Reclamante e a Benção do Judiciário Trabalhista

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    *Por Fernando Borges Vieira

    Sintetizo os pilares no Direito do Trabalho nos princípios trabalhistas e respectiva força normativa, nas teorias gerais e seus antagonismos e na aplicação imparcial de uma legislação protetiva.

    Neste momento preocupa-me este último pilar, qual seja, a aplicação imparcial pelos julgadores de uma legislação protetiva do trabalhador. Justifico minha preocupação na medida em que percebo uma distorção deste conceito por parte de alguns juízes do primeiro grau, os quais – muitas vezes em detrimento da própria verdade real – decidem com parcialidade.

    Cabe distinguir a parcialidade da lei e a imparcialidade de seu aplicador.

    Como é cediço e também objeto de crítica de minha parte, o ordenamento jurídico é forjado por princípios protetivos do trabalhador, haja vista ser este considerado hipossuficiente e vulnerável – nada obstante não ser escopo deste breve artigo, não podemos silenciar e deixar de convocar atenção ao fato de que o hodierno trabalhador já não é aquele de décadas atrás, muito embora tratado como tal.

    Se a lei é parcial – de fato o é – já coube ao legislador prever mecanismos destinados a “equilibrar” a relação estabelecida entre trabalho e capital e não cabe ao juiz agir de forma ideologizada e em detrimento não só da já mencionada verdade real mas, sobretudo, do próprio sistema jurídico.

    Não são raras as vezes nas quais deparo-me com posicionamentos ativistas e parciais cujo condão não é outro se não o de acirrar ainda mais o conflito entre empregadores e empregados, o que deve se temer e evitar.

    Há juízes que – contra legem – acabam assumindo uma postura muito ao largo do princípio da equidistância e tomam verdadeiro partido do reclamante e, muitas vezes, acabam buscando o que poderíamos compreender por “revolução por despacho”.

    A imagem pode parecer forte, mas o intuito é este mesmo. Não bastasse uma legislação trabalhista paternalista – até em excesso sobre alguns aspectos – alguns juízes cerram os olhos para esta condição e agem, principalmente ao presidir audiências de instrução e na condução do processo, como se fossem partes interessadas.

    Basta assistir a algumas audiências trabalhistas e perceber como alguns juízes agem deliberadamente em favor do obreiro; como exemplo, cito aquele juiz que, sem razão, indefere repergunta promovida pelo advogado da reclamada à testemunha levada pelo reclamante a juízo, cuja resposta certamente lançaria ao chão um dos pedidos iniciais.

    Outro exemplo me ocorre: por que pouquíssimas são as condenações dos reclamantes como litigantes de má-fé, useiros e vezeiros, que pedem o que já receberam ou reclamam o que bem sabem não fazer jus?

    Com todo o respeito ao judiciário trabalhista e salvaguardando os muitos juízes que interpretam e aplicam a lei e a jurisprudência de forma adequada, temos o reclamante como se fosse um Santo, imaculado.

    Qual o quê! Não defendo as reclamadas sem razão e muito menos a desproteção dos trabalhadores ou a inaplicabilidade da lei, mas não posso concordar – sei que minha voz não é uníssona – com a canonização de reclamantes pelo simples fato de serem empregados, como se tudo lhes fosse permitido e quase sem ônus ou encargo algum.

    Certamente respeitamos a livre convicção do julgador, mas é preciso atentar-se à nova realidade e conhecer uma nova e justa cultura, propugnando-se pela atuação imparcial dos juízes que, nada obstante ser preceito constitucional, olvidam a equidistância.

    Se a finalidade do judiciário é, em brevíssima síntese, pacificar a sociedade e distribuir justiça, que o faça de forma plena, considerando tanto a garantia dos direitos trabalhistas como a preservação da empresa reclamada; além, seja tido o empregado também como parte beneficiada pela relação de emprego e não mais sob uma ótica ortodoxa e ultrapassada.

    Não demorará, não apenas o ordenamento jurídico trabalhista mas o próprio poder judiciário serão vetores de um periclitante processo de impedimento do empreendedorismo e crescimento econômico em nosso país e tantos os empregadores como os empregados experimentarão o prejuízo oriundo de um falso protecionismo.

    Insisto, sou irrevogavelmente a favor da plena defesa dos direitos garantidos aos trabalhadores e até participamos da teoria do não-retrocesso social – sem prejuízo da teoria do mínimo existencial e reserva do possível. Contudo, não posso coadunar com a ideia de que juízes sejam parciais, pois percebo o contundente desvirtuamento do que compreendo por justiça.

    Eis o desafio que lanço às Suas Excelências: saibam aplicar a legislação parcial de forma imparcial e reconheçam a mácula que em várias oportunidades enodoa o manto dos Santos reclamantes, aplicando a lei, posto comum a todos.

    Sobre o autor

    O advogado Fernando Borges Vieira se destaca por sua expertise na defesa dos interesses de empresas nacionais e estrangeiras, atuando no ramo do Direito Empresarial preventivo e contencioso há 15 anos.

    É Sócio Sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa.

    Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) e Direito do Consumidor (ESA/OAB/SP) é também Mestre em Direto Político e Econômico pela Universidade Mackenzie.

    Fernando Borges é membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Aliando sua atividade prática à acadêmica, o advogado foi Vice Diretor da Faculdade de Direito das FMU, na qual atualmente leciona no Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho.

    Borges é co-autor da obra Comentários ao Código Civil – Artigo por Artigo da Revista dos Tribunais, possui diversos artigos jurídicos publicados e recebeu a Láurea “Advocacia de Excelência” por sua contribuição à ética e às ciências jurídicas.

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-canonizacao-do-reclamante-e-a-bencao-do-judiciario-trabalhista/138472016

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