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19 de Abril de 2024
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    TJBA derruba decisão da juiza Maria Martha Goes Rodrigues (4º Vara da Fazenda)

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    SALVADOR – (14/03) – Trata-se de Apelação de fls. 20/24 interposta pela procuradora Rosana Barbosa em favor do Município de Salvador em face da sentença de fls. 15/16, através da qual a MM. Juíza Maria Martha Goes Rodrigues titulara da 4ª Vara da Fazenda Pública, fundamentando-se no § 5º, art. 219 do CPC, reconheceu a prescrição quinquenal e, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, julgou extinto com resolução do mérito. A relatora “ad quem” entendeu de forma adversa ou seja, no rigor da interpretação das regras processuais. Após embasar sua decisão, pontua a relatora: “Depois de publicada a sentença, o juízo só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração” Diante do exposto, conheço do apelo apenas para declarar, como efetivamente DECLARO, A NULIDADE DA SENTENÇA.

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão da relatora:

    0077379-19.2011.8.05.0001Apelação
    Apelante : Município do Salvador
    Proc. Munícipio : Rosana Barbosa
    Apelado : Tânia Maria de Abreu
    Trata-se de Apelação de fls. 20/24 interposta pelo Município de Salvador em face da sentença de fls. 15/16, através da qual a MM. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública, fundamentando-se no § 5º, art. 219 do CPC, reconheceu a prescrição quinquenal e, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, julgou extinto com resolução do mérito, o processo de Execução Fiscal de nº 0077379-19.2011.805.0001, no qual figura como Executada/Apelada Tânia Maria de Abreu. A execução tinha por fito a cobrança do crédito tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços – ISS dos exercícios de 2006 e 2007, cujo ajuizamento ocorreu em 02/08/2011, sendo a sentença exarada no dia 24/11/2011, sem que tenha havido citação ou qualquer outra causa que pudesse interromper a prescrição. Com efeito, funda-se o provimento extintivo no reconhecimento ex officio da prescrição direta do crédito tributário, referente ao exercício de 2006, valendo frisar que a ação se refere, também, ao exercício de 2007. Inconformado, o Município de Salvador manejou o presente recurso de Apelação, apresentado as razões assim sintetizadas: a) a não ocorrência da prescrição em matéria tributária, por força da exigência constitucional do art. 146, III, b, uma vez que o trato da matéria atinente à prescrição necessita de disposição em lei complementar; b) a não ocorrência da prescrição, em razão de não ter transcorrido o prazo prescricional, referente ao exercício de 2006. Não houve contrarrazões ao recurso, pela ausência da angularização processual. Isento de preparo, foram os autos remetidos à esta instância ad quem, e distribuídos para a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Feito imune à revisão, de acordo com o disposto no artigo 166, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 35 da Lei nº 6.830/80. É o que cumpre relatar. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil prevê que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que a MM. Juíza emitiu o provimento jurisdicional aquém das questões postas para análise em juízo, o que torna nula a decisão, considerada como citra petita, com ofensa ao disposto no art. 458, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observa-se que é vedada a apreciação pelo Tribunal, de questões que não foram decididas em primeira instância, sob pena de desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Destarte, a sentença é considerada citra petita quando for omissa à apreciação de pedidos expressamente formulados pelas partes, ou seja, que não resolve todas as questões que foram submetidas ao juízo. No caso em tela, a ausência de resolução quanto ao pedido formulado pelo Município de Salvador, no que tange à execução do crédito tributário do ISS referente ao exercício de 2007, denota que o julgamento integral da res iudicio deducta est restou prejudicado. Nesta senda, observa-se o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.128 e 460 do CPC. I-Trata-se de embargos à execução visando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio para integrar o polo passivo da execução fiscal e da prescrição do crédito tributário em cobro. II – A decisão monocrática apreciou somente um dos pleitos, deixando de fazê-lo em relação à ilegitimidade passiva do Embargante. Sentença citra petita. III – Ofensa aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Questão de ordem pública. Nulidade que se reconhece de ofício.128460Código de Processo Civil. IV – Não pode o Tribunal conhecer originariamente das questões não examinadas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. V – Nulidade da sentença. Apelação prejudicada. (27151 SP 0027151-72.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2012, SEXTA TURMA). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL – SENTENÇA ‘CITRA PETITA’ – NULIDADE. Se a sentença não abrangeu a totalidade dos pedidos, restando omissa quanto às matérias específicas, discutidas pelas partes desde a inicial, ocorre nulidade insanável consistente no julgamento ‘citra petita’, cabendo ao Tribunal anular a decisão. Preliminar acolhida e sentença cassada.” (TJMG AC 1.0352.06.030891-8/001 10ª C.Cív. Rel. Des. Marcos Lincoln DJ 05.09.2008). PROCESSUAL CIVIL -EXAME E JULGAMENTO APENAS DE PARTE DA PRETENSÃO VERTIDA NA INICIAL – SENTENÇA CITRA PETITA – CPC, ART. 128- NULIDADE -1. Ante o inconformismo do Autor/Recorrente, é de se anular a sentença que examinou apenas parte do pedido formulado na inicial, configurando-se citra petita. 2. Ofensa ao art. 128 do CPC. 3. Remessa dos autos à Vara de origem para prolação de outra sentença. 4. Apelo provido. (TRF 1ª R. -AC 199301134810 -MG -1ª T.S. -Rel. Juiz Conv. Ricardo Machado Rabelo -DJU 22.10.2001 -p. 760). APELAÇÃO CÍVEL -SENTENÇA -OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE QUESTÕES SUSCITADAS -JULGAMENTO CITRA PETITA -NULIDADE -APELO POSITIVO -É nula a prestação jurisdicional que não se pronuncia acerca de todas as questões suscitadas, cuja omissão caracteriza julgamento citra petita. (TJSC -AC 97.006106-4 -6ª C.Cív. -Rel. Des. Francisco Oliveira Filho -J. 15.02.2001). Com efeito, o pronunciamento jurisdicional correspondente à sentença deve ser completo, decidindo as questões com ou sem resolução de mérito, conforme o quanto disposto no art. 162, § 1º, do CPC. Deste modo, o termo “resolução”, constante nos artigos 267 e 269 do CPC, deve ser entendido como o conjunto de todas as questões deduzidas na ação ajuizada. Assim, a ausência de manifestação sentencial acerca de uma questão, não possui o condão de pôr termo ao processo, ou seja, não extingue o processo com ou sem resolução de mérito, conforme a exigência dos arts. 267 e 269 do CPC. Noutra senda, observa-se que o magistrado, ao deixar de julgar questão suscitada na exordial, fica impedido de sentenciar novamente na mesma causa, de modo que, assim procedendo, violará expressamente o art. 463 do CPC, que dispõe: “Depois de publicada a sentença, o juízo só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração” Diante do exposto, conheço do apelo apenas para declarar, como efetivamente DECLARO, A NULIDADE DA SENTENÇA, restando prejudicado, entretanto, as suas razões. Por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja proferida nova sentença. Salvador, de 13 de março de 2013. JUÍZA AIDÊ OUAIS Relatora Convocada

    Salvador, 13 de março de 2013
    Aidê Ouais

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