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19 de Abril de 2024
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    Desª. Rosita Falcão de Almeida desproveu decisão do juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos da 19ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário

    Conceito de recurso, noções de recurso

    É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

    Elementos do conceito

    Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

    Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

    Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

    Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

    Esclarecimento – Integridade

    Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

    Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do trânsito em julgado e a preclusão.

    Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

    A sentença tem por avocação extinguir o processo.

    Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

    São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

    Errores in judicando:

    A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento. “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

    Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão.

    A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

    A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

    Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

    Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

    Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

    DL/Mn

    Inteiro teor da decisão:0013987-11.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Demilton Moreira dos Santos
    Advogado : Moysés Farouk da Silva Reis (OAB: 15397/BA)
    Advogado : Carine Santana de Souza (OAB: 29599/BA)
    Agravado : Banco Sofisa S/A
    Advogado : Carla Passos Melhado (OAB: 30616/BA)
    Demilton Moreira dos Santos, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Sofisa S/A, deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do bem financiado. (fls. 09/11 – decisão transladada). Inicialmente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assevera a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito em razão da notificação acostada ter sido realizada por cartório de comarca diversa da do devedor. Alega a existência de ação revisional na qual foi deferida medida liminar, o que, também, descaracteriza a mora, além da ocorrência da prevenção deste Juízo (19ª Vara) por conexão para julgamento da ação de busca e apreensão. Por fim, pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, além do seu provimento, com reconhecimento das preliminares. É o relatório. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme art. 4º da Lei nº 1.050/60 c/c art. , LXXIV, da CF/88. Impõe-se, primeiramente, rechaçar a preliminar suscitada pelo agravante de prevenção por conexão do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para julgamento das ações, posto que, dos andamentos processuais acostados aos autos, percebe-se que a ação de busca e apreensão foi despachada 20/04/2011 (fls. 22), enquanto que a revisional foi despachada em 31/05/2011 (fls. 23), restando ausente qualquer dúvida acerca da competência para o julgamento da ação. No mérito, trata-se de discussão acerca da validade ou não de notificação extrajudicial feita por Cartório localizado em Comarca diversa do devedor. O art. 522 do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar às partes lesões graves e de difícil reparações. In casu, o magistrado de piso deferiu a liminar pleiteada pelo agravado determinando a apreensão do bem financiado pelo agravante. Contudo, assiste razão ao agravante quanto à sua constituição em mora. Isto porque, atualmente a jurisprudência dominante dos Tribunais entende pela necessidade da notificação do devedor através de Cartório localizado na mesma comarca do devedor, sob pena de desrespeitar a competência territorial daquele. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada por tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação não tem validade (arts. e da Lei n. 8.935/94). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350564/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROVAÇÃO DA MORA – OBJETO DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA – IMPOSSIBILIDADE. 1 – Não é válida, para efeito de comprovação da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. 2 – O agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1402236/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011) Desta forma, é imprescindível a observância do princípio da territorialidade nas notificações dos devedores inadimplentes, sendo este, inclusive, o posicionamento da Segunda, Quarta e Quinta Câmaras deste E. Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR. MORA NÃO CONSTITUÍDA. ARTIGO , DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. 1 – In casu, verifica-se irregularidade na notificação extrajudicial de fl. 11, de modo que resta inconsistente a prova da mora. 2 – Analisando a aludida notificação, constata-se que esta foi expedida através de cartório de comarca diversa daquela onde reside o devedor, afrontando o disposto no art. da lei 8.935/94, que possui a seguinte redação: art. 9º o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu 1 ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. 3 – Como efeito, existindo vício na notificação promovida pelo apelante, resta inconsistente a prova da mora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu a inicial de busca e apreensão, por faltar-lhe pressuposto processual, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 4 – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 18205-2/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 30/06/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO NULO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Dec-Lei 911/67 exige a comprovação da mora do devedor para deferimento da liminar de busca e apreensão. 2. A notificação extrajudicial prescinde que a assinatura de recebimento seja feita pelo próprio devedor, desde que realizada por intermédio de cartório de títulos e documentos do mesmo município do devedor. 3. A notificação feita por cartório de títulos e documentos de outro município é nula, conforme art. 9 da lei 8935/94, impossibilitando a concessão da medida liminar de busca e apreensão. 4. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 74056-6/2008, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desa. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data do Julgamento: 29/04/2009). BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIRIA O DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TABELIÃO DE CARTÓRIO SITUADO NA CIDADE DE MACEIÓ/AL (COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR). Vulnera o devido processo legal a notificação extrajudicial realizada por cartório situado em comarca diversa do domicílio do réu, pois lhe retira a oportunidade de elidir a mora e de defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade. A interpretação constitucional dos arts. e da lei n.º 8.935/1994 implica em reconhecer que o tabelião não pode praticar atos fora da comarca para a qual recebeu delegação, sendo, inválido, portanto, o protesto realizado pelo cartório da cidade de Maceió/AL para o devedor domiciliado nesta comarca. Recurso improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 23020-5/2009, Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Data do Julgamento: 18/08/2009). Assim, entendo que, restam demonstrados os requisitos necessários e suficientes para a concessão do efeito suspensivo desejado pelo agravante, motivo pelo qual determino a suspensão da decisão atacada. Requisitem-se informações ao juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se, intimem-se.

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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