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18 de Abril de 2024
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    Advogado sumiu com o processo e foi condenado em R$ 20 mil

    Publicado por Direito Legal
    há 10 anos

    SALVADOR – A Terceira Turma Recursal de Pequenas Causas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou ontem 16/07, sentença de primeiro grau e condenou advogado trabalhista de empresa que deu sumiço em processo em fase de execução a pagar danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da autora da reclamação trabalhista. Esclarece o Magistrado no seu voto que restou suficientemente deduzidos e comprovados os danos morais, resultantes da atitude do recorrido que na condição de advogado da executada FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, fez carga do processo trabalhista em fase de execução e deu sumiço no mesmo, sendo que a Policia Federal inclusive determinou a instauração de Inquérito Policial sob nº 1551/2010-4, visando apuração dos fatos, conforme consta no Evento Processual nº 61, dos autos virtuais. O voto foi acompanhado, à unanimidade. COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Manoel Dias da Silva, 2177, Pituba (prédio do UEC- Universal English Course). TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TERCEIRA TURMA – CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO no 0063034-14.2012.8.05.0001- PROJUDI – Cível RECORRENTE: ELIENE LIMA DA SILVA. RECORRIDO: HAMILTON FERREIRA MACHADO FILHO. RELATOR (A): JUIZ (A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA EMENTA: RECURSO RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADVOGADO DE UMA EMPRESA QUE FEZ CARGA DE PROCESSO TRABALHISTA E QUE DEVERIA DEVOLVÊ-LO COM SEGURANÇA E NÃO O FEZ. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO VISANDO RECEBIMENTO DE CRÉDITO POR PARTE DA ACIONANTE, AUTORA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, MARCELO SILVA BRITTO,decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, condenar o Recorrido HAMILTON FERREIRA MACHADO FILHO, advogado OAB/BA no 22654, a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte autora ELIENE LIMA DA SILVA, fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Salvador, Sala das Sessões, em 16 de julho de 2014. JUIZ (A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Presidente/Relator (a) TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. CLASSE: RECURSO INOMINADO no 0063034-14.2012.8.05.0001- PROJUDI. RECORRENTE: ELIENE LIMA DA SILVA. RECORRIDO: HAMILTON FERREIRA MACHADO FILHO. RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADVOGADO DE UMA EMPRESA QUE FEZ CARGA DE PROCESSO TRABALHISTA E QUE DEVERIA DEVOLVÊ-LO COM SEGURANÇA E NÃO O FEZ. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO VISANDO RECEBIMENTO DE CRÉDITO POR PARTE DA ACIONANTE, AUTORA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ- LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.o 9.099/951 , homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE2 Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente ELIENE LIMA DA SILVA, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pretende a reforma da sentença de fl., que julgou improcedente o pedido ajuizado contra HAMILTON FERREIRA MACHADO FILHO, visando indenização a título de danos materiais e morais. Os autos virtuais foram distribuídos para esta 3a Turma Recursal, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu V O T O Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente. Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”. Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo juízo a quo, deve ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância. Analisando os fatos debatidos no feito em julgamento, não tenho dúvida de que o recurso merece provimento em parte. Verifico que a ilustre “a quo” não se ateve às provas 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 2 Enunciado no 92: Nos termos do art. 46 da Lei no 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. carreadas aos autos e concluiu que pela inexistência de danos morais. O exame dos autos evidencia que os danos morais, resultantes da atitude do recorrido estão suficientemente deduzidos e comprovados. Restou comprovado que o acionado na condição de advogado da executada FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, fez carga do processo trabalhista em fase de execução e deu sumiço no mesmo. A Policia Federal inclusive determinou a instauração de Inquérito Policial sob no 1551/2010-4, visando apuração dos fatos, conforme consta no Evento Processual no 61, dos presentes autos virtuais. A parte autora tenta com dificuldades reconstituir os autos, porém, ainda não obteve sucesso, passados mais de três anos, visando o recebimento de R$ 34.037.82 (trinta e quatro mil, trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), porque faltam dados para a realização da praça e leilão. Entende-se como dano moral, aquele turbatio animi que interfere no íntimo da pessoa, já que esta tanto pode ser lesada naquilo que possui (patrimônio), como naquilo que é (integridade física e moral). Consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste. A diminuição do prestígio ou de reputação pública, constituem, também, dano não – patrimonial, independente da dor ou do queixume do sujeito que sofre. E o dano moral é reconhecido por norma constitucional – art. 5o, inciso X – que dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Reza o art. 186 do Código Civil, “in verbis”: “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO”. Pontes de Miranda3 define atos ilícitos como “atos contrários a direito, quase sempre culposos, porém não necessariamente 3 Tratado de Direito Privado, tomo I, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 4a culposos, dos quais resulta, pela incidência da lei e ex lege, conseqüências desvantajosas para o autor”. O principal efeito que decorre do ato ilícito é o de sujeitar seu autor ao dever de indenizar. Segundo o insigne mestre Pontes de Miranda, os elementos integrativos do ato ilícito são: um ato ou omissão; imputabilidade ao réu, salvo casos excepcionais de reparação; danosos por perda ou privação de ganho; e ilícito, ou seja, contrário a direito. O trecho de sermão proferido pelo venerando Padre Antônio Vieira acerca da honra, o qual tem o condão de demonstrar a sua importância capital e a necessidade extrema de sua reparação, questão esta que ocupa a humanidade desde sempre, em todo o curso de nossa história, pois apenas aquele que não tem ele próprio honradez deixa de se importar com a honra alheia: “É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar.” Assim preleciona o professor José Raffaelli Santini no que se refere ao valor estipulado para a indenização. “O dano moral requer indenização autônoma, cujo critério será o arbitramento, este a cargo do Juiz, que, usando de seu prudente arbítrio, fixará o valor do quantum indenizatório. Para isso deverá levar em conta as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vitima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano” “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – Ac. Unân. 4a Monteiro, “in” COAD, Jurisprudência, boletim 24. 58739). No que tange ao arbitramento dos danos morais, entendo T. pub. Em 06.04.92, Resp 8768-SP, Rel. Min. Barros suficiente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), face às circunstâncias do fato, a condição social da parte autora e a condição financeira da parte ré, advogado trabalhista de empresa de grande porte, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade de forma que não sirva de enriquecimento sem causa de uma e empobrecimento da outra. À vista do expendido, a sentença hostilizada é censurável e, por isso, merece reforma pelos próprios fundamentos aqui delineados. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, condenar o Recorrido HAMILTON FERREIRA MACHADO FILHO, advogado OAB/BA no 22654, a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte autora ELIENE LIMA DA SILVA, fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475- J, do CPC. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, 16 de julho de 2014. DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA Documento Assinado Eletronicamente. (Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.) JUIZ RELATOR

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