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24 de Abril de 2024
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    Apresentação de diploma não pode ser exigida na inscrição do concurso

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Apresentação de diploma não pode ser exigida na inscrição do concurso

    Mesmo que exigido em edital de abertura de concurso público, não é obrigatória a apresentação de diploma no momento da inscrição, mas somente para posse no cargo. A decisão, por maioria, é do Órgão Especial do TJRS, em sessão dessa segunda-feira (7/2), baseada na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O Mandado de Segurança foi impetrado por concorrente ao cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado contra ato da então Governadora do Estado que não o incluiu dentre os 297 nomeados, apesar de ter alcançado a 287ª colocação. A exclusão foi motivada pelo fato do candidato não possuir diploma de conclusão de curso superior à época da inscrição no concurso. Na ação, alegou estar planamente apto às funções, pois comprovou sua diplomação antes do término do curso da Academia de Polícia Civil e do edital de nomeação.

    Em liminar, foi determinada a nomeação do concorrente em caráter provisório.

    Voto

    Na avaliação do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, tendo o candidato alcançado colocação que, em tese, lhe torna titular do direito à nomeação, essa não pode ser negada em razão da não apresentação de diploma no ato da inscrição. Ressaltou que se trata de matéria sumulada pelo STJ e de norma inserida no art. 37, incisos I e II da Constituição Federal; no art. da Lei nº 8.112/90, bem como no art. do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

    Dessa forma, concluiu que deve ser tornada definitiva a liminar que determinou a nomeação do concorrente para o cargo de Inspetor de Polícia, objeto do Edital de Homologação nº 025/2010/DEN/SMC.

    A maioria dos Desembargadores acompanhou o relator. Votaram em contrário, mas restaram vencidos, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, Sylvio Baptista Neto, Jaime Piterman, Ivan Leomar Bruxel, Marco Aurélio Heinz, Luís Augusto Coelho Braga e Alzir Felippe Schmitz.

    Mandado de Segurança nº 70039179890

    Fonte: TJRS

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