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26 de Abril de 2024
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    Banco do Brasil condenado pela juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador,

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0107523-78.2008.805.0001 – Ação Civil Coletiva

    Autor (s): Eliana Neres De Souza Santos

    Advogado (s): Luciana Oliveira de Souza

    Reu (s): Banco Do Brasil Sa

    Advogado (s): Marcelo Miguel Rossi

    Sentença: Vistos, etc.,
    ELIANA NERES DE SOUZA SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars” contra BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.
    Alega a parte autora que celebrado o contrato de mútuo com a ré a ser pago em 84 parcelas no valor da planilha em anexo, adimpliu com 7 prestações e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
    Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
    Liminar deferida.
    A ré ofereceu resposta às fls. 34 a 54, não aduzindo preliminar e no mérito arguiu que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.

    Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento bancario cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo , XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios.

    Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
    Vieram com a contestação documentos.
    Réplica às fls. 64/65.
    Em audiência não houve possibilidade de acordo e a parte autora pediu a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar.
    Em petição de fls. 79 a autora pede novamente a aplicação de multa pelo descumprimento.
    Em petição de fls. 83/85 pede seja oficiado o réu.
    Oficio expedido às fls. 90 e a parte ré em oficio de fls. 92 informa o cumprimento e a devolução das parcelas indevidamente retidas.
    Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
    É o Relatório.
    Posto isso. Decido.

    A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
    Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo , estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
    Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo e se nota que a taxa de juros aplicada ao presente contrato extrapola em muito este percentual.

    É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto à razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização da agiotagem.

    Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.

    Estudos realizados por institutos econômicos vem constatando que o Brasil tem um dos maiores spread do mundo. Quando se fala em spread se pretende dizer: a diferença entre a taxa oferecida ao consumidor e aquela referente ao custo de captação do valor emprestado. Quando maior o spread, maior a lucratividade da instituição financeira que realizada o negócio. Isso significa que, dados estatísticos demonstram que o spread brasileiro gera um lucro de valores astronômicos a estas instituições de crédito e se constitui em grave obstáculo ao crescimento econômico e social do Brasil.

    Um dos institutos de pesquisa econômica de maior credibilidade no país – o Dieese, vem apresentando de forma cientifica através de pesquisa retratadas em relatórios, números que demonstram excessiva lucratividade das instituições financeiras. Levantamentos realizados entre os anos de 1994 a 2005, registraram um aumento de 1.797,13% no lucro das maiores instituições financeiras existentes em detrimento do índice de inflação acumulada que no mesmo período alcançou a marca de 151,01%. Na atualidade a situação é ainda mais grave em vista da baixa e controlada inflação, quando os juros remuneratórios continuam sendo fixados em valores inaceitáveis para uma economia estável como a brasileira nos últimos tempos.

    Há muito que economistas de renome têm defendido a diminuição das taxas de juros visando, por um lado resolver os profundos problemas referentes à capacidade de investimento produtivo da economia e por outro incrementar o irrisório crescimento da renda do trabalhador e das atividades econômicas nacionais, sem sucesso.

    Não se busca sustentar a justiça da taxa remuneratória dos juros decorrentes do capital emprestado em valor máximo de 1% ao mês, com base em norma revogada, pois esta era apenas um “plus” na fundamentação quanto ao reconhecimento desta prática usurária ao proclamar:
    “art. 192

    § 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”

    Note-se, que quando em vigor tal norma, juristas de renome sustentavam a sua aplicação imediata como veremos abaixo:
    O mestre José Afonso da Silva se manifestou com muita propriedade quanto à aplicabilidade do dispositivo revogado:

    “Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa…
    Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata”

    No mesmo sentido se posicionou o Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.

    Voltando à discussão quanto a defesa da fixação da taxa de juros remuneratório em 1% ao mês, verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64 (Lei de Reforma Bancária), que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo , IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando, de forma equivocada, a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.

    Por isso, não nos parece pertinente aceitar que se estabeleça como parâmetro para a fixação da taxa de juros remuneratório, a taxa média de mercado, pois se estaria deixando em mãos dos fornecedores, de forma unilateral e oligopólica, mais grave, com a tutela estatal, o poder de impor as taxas que bem lhes seja conveniente, aos consumidores historicamente hipossuficientes e vulneráveis, como já reconhecido em legislação especial – o CDC e ferindo, inclusive todo o microssistema principiológico que sustenta a proteção do consumidor.
    Por outro lado, não se pode deixar de registrar que o réu não trouxe aos autos elementos que permitisse ao juízo aferir a justiça da taxa aplicada, não se desincumbindo do encargo como detentor das informações pertinentes, de trazer à juízo prova de que não há onerosidade excessiva no contrato, porque foi preservado o equilíbrio – taxa de capitação versus taxa de empréstimo, gerando uma lucratividade compatível e razoável com a média de lucratividade dos demais setores da economia e não a lucratividade excessiva que se aponta anualmente nos informes econômicos do Banco Central, referente aos agentes financeiros.

    Frise-se, novamente, que inobstante superada a aplicação do § 3º, do artº. 192 da CF, revogado que foi pela EC nº. 40, de 29 de maio de 2003, para efeito de limitação de taxas de juros remuneratórios, especialmente nos contratos do sistema financeiro, não é dado olvidar que perdura o parâmetro histórico que entende razoável estabelecer a taxa de juros remuneratórios em 1% a.m., inclusive nos contratos bancários, por força da norma infraconstitucional, avultando nesse sentido o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura); a Lei 1.521/1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular); Código Tributário Nacional e o novo Código Civil 2002.

    Os fundamentos do novo Código Civil admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, inserindo-se nesse âmbito as taxas de juros praticadas no mercado financeiro e a nulidade as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas como abusivas e, portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.

    O Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura) proibiu, em seu artº. 1º, a fixação de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao mês., estabelecendo também, em seu artº. 11º., a nulidade de qualquer disposição contratual contrária à lei.

    Também a Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular), ao tipificar o crime de usura, que consiste na cobrança de juros extorsivos, assim compreendidos aqueles superiores à taxa permitida em lei, prevê, em abstrato, a aplicação de pena de detenção de seis meses a dois anos e multa ao infrator.
    Na doutrina, vários autores comungam deste entendimento.
    Cito o grande mestre Orlando Gomes (2007, p.67) que sustenta no tocante aos juros compensatórios:

    [...] o limite máximo será o da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. E mais “ [...] o limite da taxa de juros foi estabelecido pelo Decreto nº. 22.626, de 07 de abril de 1933, recepcionado, constitucionalmente, com a materialidade de lei, tanto que foi apelidado de “lei de usura”. Buscou-se, então, proibir juros maiores que o dobro do permitido pela taxa legal de 6% (seis por cento) ao ano, para os contratos.
    Esta regra ainda vige, considerando-se que o regime de 2002, a par de estabelecer norma supletiva, não disciplinou em contrário dessa proibição; por conseguinte, se as partes convencionarem taxa, terão de fazê-lo até o dobro da taxa legal, qual seja, aquela em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Um dos maiores juristas da atualidade nesta âmbito – Luiz Antônio Scavone (2007), na mesma senda, assinala, quanto à limitação da taxa de juros compensatórios, que
    Depois da Emenda Constitucional nº. 40/2003, não havendo lei especial aplicável, os limites (dos juros) serão aqueles gerais, assim resumidos: [...] c) juros legais compensatórios: 1% a.m (por analogia, Código Civil de 2002, artº. 406 e Código Tributário Nacional, artº. 161, § 1º.); d) juros convencionais compensatórios nos contratos de mútuo: 1% a.m. (Código Civil de 2002, artºs. 406 e 591).

    Novamente socorrendo-se de Orlando Gomes (ano, p. 70-71), na atualização da sua obra procedida por Edvaldo Brito, espanca as dúvidas que porventura ainda persistam nesse particular ao lecionar que

    Em Súmula que tomou o nº. 596, o STF assentou que as disposições do Decreto nº. 22.262 não se aplicavam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Poderia parecer que, reconhecida, como teria sido, a competência das autoridades monetárias para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras, o CMN teria competência legislativa para abrir exceções a uma proibição legal de caráter genérico. Dir-se-ia que, tendo competência para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, atribuída no inciso IX do artº. ., da Lei nº. 4.595, excluiu tais operações e serviços do âmbito de aplicação da Lei da Usura. Se verdadeira fosse a tese, ainda assim ter-se-ia de reconhecer que a exclusão promanara de outra lei e não da resolução do CMN ou do BACEN. [...] De resto, a Súmula não resolve o problema, pois, em verdade, não o enfrenta”.

    A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que aparentemente libera as instituições financeiras da limitação dos juros a serem praticados, carece da devida atenção na sua aplicação, porquanto não tendo o CMN e o BACEN competência legislativa, não lhes é dado limitar as taxas de juros.

    Em síntese, apesar de revogado o dispositivo constitucional que limitava as taxas de juros em 12 % a.a., a legislação infraconstitucional impõe limite e controle na fixação dos juros.
    Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos , XXXII e 170 da Constituição Federal.
    O magistrado Werson Rego, juiz convocado para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n.2007.001.35135 – 12ª Câm, TJRJ – j. 14.08.2007 sustentou em seu voto vencedor:
    “…Evidentemente, não se pode considerar referencial válido a média das taxas finais estabelecidas unilateralmente pelas instituições financeiras fornecedoras, já que pautadas sobre cláusulas abusivas, eis que em afronta ao disposto no art. 51, X, do CDC.
    Basta dizer que, se as instituições financeiras do país resolvessem, hoje, estabelecer juros finais que variassem entre 20% e 30% ao mês, por mais absurdo que isso seja, nos dias atuais, a taxa final média de mercado repassada ao tomador/consumidor seria de inacreditáveis 25% ao mês. Sobressai cristalino que tal entendimento não se coaduna com os princípios que vedam a lesão enorme e o locumpletamento indevido.
    Logo, só se pode assumir como referencial válido aquele que não pode ser manipulado pelas instituições financeiras…
    …O custo de captação, com base na Selic, atualmente (agosto de 2007), está em torno de 11,3% ao ano, segundo dados coletados no site do Banco Central – http:/www.bcb.gov.br/pec/indeco/port/ie2-31.xls .
    A inflação prevista está girando em torno dos 3% ao ano.
    Nesta ordem de idéias, pode-se perceber que a taxa de juros reais suplanta, em qualquer um dos casos, o patamar de 8% – 9% ao ano, o que mantém o Brasil como o país com a maior taxa de juros reais do mundo!
    Nada obstante isso, o spread em favor das instituições financeiras que administram cartões de crédito, isto é, a diferença entre o custo de captação e a taxa final repassada ao consumidor é, na maioria das vezes, superior a 140% ao ano!!! No caso dos autos, é impossível chegar-se ao spread verdadeiro porque, tais instituições, por não estarem submetidas ao controle e à fiscalização do Banco Central do Brasil, não têm os seus números divulgados com transparência e clareza.
    Não se está, porém, a negar o direito de lucro às instituições financeiras. O que se quer coibir, que fique bem claro, é o absurdo, a lesão. Evidentemente, têm elas direito ao ressarcimento integral do custo da operação de captação de recursos no mercado financeiro – se e quando devidamente comprovada a captação”.
    A Desembargadora Socorro Santiago do Tribunal de Justiça da Bahia também comunga com este entendimento ao sustentar em voto como relatora na Apelação Cível 0087140-50.2006.805.0001-0 na Segunda Câmara Cível:
    “… Nesse particular, cumpre observar que os juros remuneratórios se referem “aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio”. Dessa forma, aquele que empresta determinada soma em dinheiro pode pactuar juros com o fito de obter compensação pela indisponibilidade temporária do capital disponibilizado. A compensação do capital emprestado nos termos acordados entre as partes, configura, pois, o fundamento dos juros remuneratórios.
    Nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros nas operações e serviços bancários.
    Não se olvide que a referida legislação foi editada no início do regime militar e, em tal contexto histórico, é cediço que pensar-se em respeito aos chamados direitos básicos da pessoa humana não compunha os interesses dos mandatários de então. Dentro desse quadro, jamais se imaginaria, com razoável senso de percepção, que estariam os detentores do poder debruçados sobre os direitos dos consumidores, principalmente porque contrários às gigantescas e poderosas instituições financeiras, essas sim sustentadoras daquele repudiado regime.
    O Recorrente, socorrendo-se da referida Lei 4.595/64, sustentou que o limite de juros previstos na Lei de Usura, assim como no código civil, não seria aplicável às instituições financeiras, tendo em vista o princípio da recepção, citando em seu favor a Súmula 596 do STF.
    Ocorre, porém, que o direito, mais que mero conjunto de regras, é também conjunto de princípios que norteiam como um todo as normas do ordenamento jurídico e se prestam ao julgador, desatrelando-o da letra fria da lei. Por conseguinte, superada a questão atinente à auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, em razão da Súmula nº 596 do STF, tenho que não pode sobrevir o vazio normativo, nem restar ao exclusivo talante do executivo a matéria pertinente à remuneração do capital, pois na prática tal conduta se tem mostrado completamente destoante do interesse público, embora fervorosamente defendida pelos agentes financeiros, por razões que as estatísticas econômicas elucidam melhor que qualquer discurso que se pudesse elaborar.
    Por tais razões, a dita “liberdade” não pode ser instrumento de domínio e espoliação do consumidor. Assim, os juros não podem ser fixados de forma escorchante, transmutados em uma forma institucionalizada de concentração de renda. Cabe ao judiciário, portanto, interceder diretamente na relação jurídica, reconhecendo a faculdade de as instituições financeiras pactuarem as taxas remuneratórias, mas adequando-as, sempre que necessário, à novel realidade já captada há muito pelos que vivenciaram no CDC não simplesmente mais uma lei sujeita a não “pegar”, e sim uma tendência algo utópica – mas totalmente irreversível – de se fomentarem relações jurídicas de fato equânimes, equilibradas e fundadas na boa-fé, tudo isso enfaticamente (re) traduzido no artigo 421 do Código Civil de 2002.
    Diante disso, a remuneração do capital de forma superior a 12% ao ano, diante de uma realidade que retribui o simples mortal poupador de caderneta de poupança com cerca de 50% desse percentual, mostra-se de todo abusiva, reclamando a pronta intervenção do Estado-Juiz, o que equilibradamente foi efetivado em primeiro grau.
    Acertada, pois, a limitação dos juros por abusividade manifesta, ferindo disposições da legislação consumerista”.

    Assim, acompanhando as razões acima elencadas, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.

    Também é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. , do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

    O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:

    “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:

    “Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. do Decreto n. 22.626, de 1933. “. (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)

    “Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF.
    “1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
    “2. Recurso especial não conhecido.”.

    Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
    Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
    Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
    Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
    No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação” e no parágrafo 1º do artigo 1336 do novo Código Civil, que a doutrina e a jurisprudência vem estendendo a todos os demais contratos.
    Reclama a parte autora da incidência de alto índice de correção monetária, alegando que este não reflete a atualização da moeda, mas taxa remuneratória calculada a partir da variação do custo do dinheiro. Entendo que tem razão a autora, embora tenha adotado o INPC, que entendo se configura como índice mais justo para a correção monetária dos contratos, por ser este o que melhor reflete a escalada inflacionária, também o IGP_M, reclamado é um índice aceitável, porque calculado usando parâmetros semelhantes.
    Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, ao autor, o saldo favorável, nos termos do art. 876 do CC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
    Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada.
    Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
    No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
    No que se refere a aplicação da multa determinada na decisão liminar se nota que a parte ré não observou o comando antecipatório quando foi devidamente intimado e citado para cumprir a decisão liminar e contestar a ação. É certo, no entanto, que a parte autora, embora tenha peticionado nos autos informando o descumprimento, somente na petição de fls. 83/85 pede seja oficiado o réu para cumprimento da decisão, o que foi prontamente atendido, inclusive com o estorno dos valores descontados após a decisão antecipatória.
    Ainda que este juízo reconheça a importância da fixação de multa diária para compelir o cumprimento de ordem judicial, o seu valor não pode ser de tal monta que suplante em muito o valor da obrigação principal, sob pena de se favorecer o enriquecimento sem causa.
    Nas lides forenses, temos notado que quando a multa exorbita os fins para os quais foi cominada, o que se verifica é o verdadeiro interesse em executá-la em detrimento do real cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
    Na hipótese em discussao, a multa diária suplanta em muito o valor do bem perseguido, de maneira que este juízo entende que tais valores excessivos podem e devem ser reduzidos, já que o objetivo das astreintes não é o enriquecimento da parte, mas sim o cumprimento da decisão do juízo.
    Sobre o tema transcrevo abaixo:

    “Agravo de instrumento. Multa diária cominada para descumprimento de ordem de exclusão de nome de devedor de cadastros de restrição ao crédito. Redução das astreintes. Possibilidade. Conforme expressa previsão do § 6º do artigo 461 do CPC, a alteração das astreintes não implica em ofensa à coisa julgada, sendo possível a redução do valor da multa quando se verifique ter se tornado excessiva, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento indevido da beneficiária. Recurso provido.” (TJPR, 15ª CC, Rel. Hamilton Mussi Correa, jul 16/01/2008, Acórdão9890).
    Aplicando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a multa diária deve ter como limite o valor da obrigação principal, in casu, o valor do empréstimo, ou seja, R$12.015,00.

    Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para confirmar a medida liminar deferida e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC e devolvido os valores indevidamente cobrados a maior. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória nos termos acima fixados e atualizados monetária e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
    Condeno ainda o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

    P.R.I.

    Salvador, 6 de maio de 2011.

    MARIELZA BRANDÃO FRANCO
    Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

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