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25 de Abril de 2024
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    Cassada decisão do juiz Argemiro de Azevedo Dutra da 3ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão da relatora:

    0307753-03.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento

    Agravante : Bnb – Banco do Nordeste do Brasil S/A

    Advogado : Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB: 14764/BA)

    Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)

    Agravado : Roque Souza Lima

    D E C I S Ã O BNB – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, interpôs o presente recurso, ao qual pediu fosse concedido efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo agravante, . Salientou, em suas razões recursais, que a decisão lhe causaria lesão grave e de difícil reparação. Inicialmente, cumpre estabelecer as formas de se disciplinar a competência e a análise da aludida incompetência relativa em relação à matéria, senão vejamos: O Código de Processo Civil brasileiro filia-se à corrente dominante no direito comparado, que utiliza o critério tripartite para disciplinar a competência. Portanto, o direito nacional utiliza três critérios básicos (um deles cindindo em dois, resultando na existência de quatro elementos capazes de determinar a competência) para a fixação do órgão jurisdicional competente para cada causa (na linha do pensamento de Chiovenda): objetivo; territorial e funcional. Segundo Chiovenda, o critério objetivo de competência tem em vista as características da causa a ser examinada, distribuindo as ações entre os diversos órgãos jurisdicionais existentes segundo as afinidades ou disparidades verificadas no conteúdo da demanda. Assim, tal critério abrangeria a análise do valor da causa ou ainda da natureza da demanda proposta. Quanto ao valor da causa, é possível estabelecer órgãos com competência diferenciada segundo a importância econômica da demanda proposta; é o que se daria, ao menos na opinião majoritária, em relação aos Juizados Especiais, que têm competência para causas de até quarenta salários mínimos. No que respeita à natureza da causa, tem-se em conta, especialmente, a qualidade da relação jurídica deduzida, como ocorre com as questões de menores, de família, relativas à Fazenda Pública, criminais, comerciais, etc. Nos termos do Código de Processo Civil, são critérios de competência absoluta o material e o funcional. Quanto aos outros dois critérios, são eles considerados modalidades de competência relativa. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). Com efeito, a competência territorial é relativa, podendo ser prorrogada, por isso, não pode ser acolhida de ofício. Aplicável, na espécie, o enunciado da Súmula 33 do STJ, que dispõe: Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse passo, faz-se necessária a iniciativa da parte que se sentir prejudicada, com a proposição da respectiva execução, por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, uma vez que é vedado o reconhecimento de ofício de incompetência relativa. Saliente-se, ademais, que não há, nos autos, quaisquer requerimentos das partes, pugnando pela transferência do foro. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O JUÍZO SUSCITADO DECLAROU-SE, DE OFÍCIO, INCOMPETENTE, EM FACE DE O AUTOR SER DOMICILIADO NA COMARCA DE CATU, FORO QUE ENTENDEU COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES A COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO BENEFICIÁRIO É DE NATUREZA TERRITORIAL, RELATIVA, PORTANTO. E, EM SENDO ASSIM, SÓ PODERÁ SER MODIFICADA ATRAVÉS DA EXCEÇÃO E NÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJBA – Seção Cível de Direito Público, CC n. 19529-7/2009, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25.03.2010). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROCEDÊNCIA. TRATA-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, QUE NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 112 E 114 DO CPC E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 33/STJ. (TJBA – Seção Cível de Direito Público, CC n. 23389-0/2009, Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade, j. 03.12.2009). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 94, E 112 DO CÓDIGO DE RITOS. A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA RELATIVA, NÃO PODE O MAGISTRADO DE PISO DECLINÁ-LA DE OFÍCIO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRA COMARCA. ASSIM, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 112 DO CPC E SÚMULA 33 STJ, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. ADEMAIS, O ART. 94 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, TRATA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, SENDO QUE O 1º POSSIBILITA A PROPOSITURA DA DEMANDA EM QUALQUER DOS FOROS, HAVENDO MAIS DE UM DOMICÍLIO DO RÉU. DE OUTRA BANDA, RESSALTE-SE QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER SUSCITADA PELA PARTE INTERESSADA, ATRAVÉS DE EXCEÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, POIS O AGRAVADO DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA CABÍVEL. (TJBA – 4ª Câmara Cível, AI n. 19552-0/2008, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, j. 08.07.2009). Ante o exposto, dou provimento ao agravo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, para cassar a decisão agravada. Salvador, 30 de Maio de 2012 JUÍZA EZIR ROCHA DO BOMFIM RELATORA

    Salvador, 31 de maio de 2012

    Ezir Rocha do Bomfim

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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