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19 de Abril de 2024
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    Des. José Cícero Landin Neto, do TJBA, em Habeas Corpus, impede prisão ilegal da 2ª Vara de Família de Ilhéus (BA)

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Inteiro teor da decisão:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    HABEAS CORPUS Nº 0005177-47.2011.805.0000-0

    IMPETRANTE: SAMUEL CORDEIRO FAHEL

    PACIENTE: ARISTÓTELES SANTOS PENHA

    ADVOGADO: SAMUEL CORDEIRO FAHEL

    IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    O presente Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado pelos advogadoSAMUEL CORDEIRO FAHELem favor deARISTÓTELES SANTOS PENHAapontando como autoridade coatora a douta Juíza da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus.

    Relatou o impetrante que “a motivação da apontada autoridade coatora para decretar a prisão do paciente se refere a débito objeto de execução de sentença prolatada nos autos do Proc. n.º 0006567-39.2008.805.0103, em AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, publicada “com incorreção/falta” (nulidade) no Diário Oficial de 22 de junho de 2010, somente efetiva e validamente publicada no dia 29/03/2011 (certidão anexa), condenando-o ao pagamento arbitrado, a título de pensão alimentícia, de 04 (quatro) salários-mínimos, mais a diferença de depósitos não-efetuadas em consonância a um “acordo entabulado” entra as partes em juízo, quando da realização da primeira audiência”.

    Salientou que “sob o discurso de falta de pagamento adequado pós-sentença, os autores propuseram, “em 10.08.2010”, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS alegando “descumprimento do julgado ainda não publicado” (desde a prolação), mais a integridade do “acordo entabulado” (logo se diga, adiante não homologado e recusado pelos próprios Alimentandos, através de sua genitora), cuja “inadimplência”, remeteu a magistrada à decisão de decretar a prisão do paciente”.

    Afirmou que a execução realizada não está respaldada em justo ou exato título ao argumento de que: “(1) precita eficácia jurídica a sentença, sem prévia intimação do paciente, advogado em causa própria nos autos de origem”, não só: (2) divorcia-se do próprio comando sentencial quando contabiliza, em espécie, quantias ofertadas em acordo e recusadas; mais grave: (3) DESCONSIDERA quantias, alimentos pagos in natura, traduzidas nas mensalidades escolares, merendas e transportes escolares procedimento resguardado no acórdão proferido nos autos do HC 0016082-82.2009.805.0000-0”.

    Aduziu que jamais deixou de prestar o valor monetário ofertado e que sempre proporciona aos 04 alimentandos obrigações assumidas de escola particular, refeições/lanches e transportes, dentre outras despesas.

    Asseverou que em razão do adimplemento parcial não se pode “admitir pedido ou ordem de prisão firmado na inexistência de pagamento ou intenção de sua frustração”.

    Ressaltou que não foram abatidos do crédito executado os pagamentos realizados em espécie.

    Requereu, deste modo, “a concessão liminar, em favor do paciente, com a sustação do decreto prisional civil da decisão hostilizada, face à execução por título judicial inexigível e ao cumprimento parcial dos alimentos”. Ao final, pleiteou a confirmação do pedido liminar “no sentido de conceder-se a ordem de habeas corpus que suste definitivamente a decisão objurgada”.

    É cediço que a concessão de liminar, emsede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatisdo paciente.

    Deve-se atentar que o § 1º do art. 733 do CPC prevê a decretação da prisão, caso o devedor não efetue o pagamento, nem apresente justificativa plausível. Trata-se a prisão civil de uma exceção no direito pátrio, sendo cabível apenas em circunstâncias especiais, e tão somente nos casos ressalvados pela Constituição da República, em seu art. , inciso LXVII, dentre os quais se encontra o de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    Deve-se atentar que o art. 660, § 2º do CPP reza que: ”Se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.

    E, também, estabelece o § 1º do art. 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “No Habeas Corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento”.

    Acerca do tema, ensina Fernando da Costa Tourinho que: “A liminar, sendo como efetivamente é, providência cautelar, exige além daquelas condições de toda e qualquer ação (Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual), o periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se refere os Regimentos dos Tribunais, ainda que provável – e o fumus boni juris (a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende o WRIT”) (Processo Penal – 4º vol. 25ª edição, p. 581).

    Em tema de prisão civil decorrente de execução de alimentos por débito que se acumulou por longo período,consoante se verifica na decisão aqui questionada,os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido que “a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de gerar decreto de prisão. Precedentes”(STJ. HC 48518 / PI. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJ 19/12/2005 p. 411).

    Nesse mesmo sentido:

    STF – “Habeas corpus”. Prestações alimentares em atraso. Prisão civil – Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente, “o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda”. – De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas. – Assim sendo, e em vista as circunstâncias da causa descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente aos meses de maio a dezembro tendo de 1996, devem-se ter como de caráter ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data. “Habeas corpus” deferido, sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal posterior a dezembro de 1996. – Grifei – (HC 75180, julg. em 10/06/1997, publ. em DJU de 01/08/97, pág. 33467, rel. Min. Moreira Alves, STF)

    STJ – “Habeas corpus. Prisão civil. Execução de dívida alimentar. Parcelas pretéritas. I – A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes. II – Não se justifica a referida prisão quanto à dívida pretérita. III – Ordem de habeas corpus parcialmente provido.” (HC 21.606/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 23.09.2002).

    STJ – “Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula por longo período, deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem ser cobradas sob pena de prisão do devedor, as demais devem se exigidas executivamente, na forma do art. 732 do CPC”. (STJ – 6ª Turma, HC 6.789-ES, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 13-10-98).

    STJ – “a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de embasar decreto de prisão” (RHC 6.321/ SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 08.09.1998).

    É porque, como bem salientou o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR no julgamento do Habeas Corpusnº. HC 43851/RJ, “por tratar-se de dívida pretérita, carece de condições a execução fundada no art. 733 da Lei Instrumental Civil. É o que se infere do verbete n. 309 da Súmula desta Corte, a saber: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.” No caso de dívida alimentar antiga, reserva-se ao alimentado a execução pelo rito do art. 732 do CPC”.

    E não tem sido outro o posicionamento adotado por este Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:

    “HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA PRETÉRITA. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. A DÍVIDA PRETÉRITA DE ALIMENTOS, SEM A VIRTUDE DE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA ATUAL DO ALIMENTADO É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR DECRETO DE PRISÃO” (Classe: HABEAS CORPUS. Número do Processo: 68078-2/2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: LICIA DE CASTRO L CARVALHO. Data do Julgamento: 03/03/2009).

    Sem necessidade, portanto, de maiores considerações, verifica-se primus ictus oculique a providência cautelar perseguida é imperiosa porque presentes os pressupostos a que se subordina a sua concessão, consubstanciados no periculum in morae nofumus boni juris.

    Em assim sendo, DEFIROa liminar requerida para suspender, provisoriamente, os efeitos da decisão que decretou a prisão civil do paciente JOSÉ GERALDO PAIVA.

    Comunique-se, com URGÊNCIA, esta decisão à Juíza a quo.

    Em seguida, encaminhem-se estes autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 19 de abril de 2011.

    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    RELATOR

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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