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20 de Abril de 2024
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    Juíza Licia Pinto Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador, condenou a Coca-Cola em R$ 20 Mil

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:

    ADV: AUTO JOSE DE CASTRO (OAB 1020/BA), CARLOS ANTÔNIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVA (OAB 12099/BA), ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB 1020A/BA), SYLVIO QUADROS MERCES (OAB 2334/BA), SOLANGE SENA HORTÉLIO (OAB 17108/BA), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA) – Processo 0113037-90.2000.8.05.0001 – Indenizacao – AUTOR: Veronica Cirino Gomes Leite – RÉU: Coca Cola Industrias Ltda – Padaria Sete Candeeiros – Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. VERÔNICA CIRINO GOMES LEITE, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e PADARIA SETE CANDEEIROS alegando em síntese o seguinte: Expõe a Autora que em 17/04/1999, um grupo de funcionários do SAC – Boca do Rio, promoveram um almoço, após o expediente profissional, oportunidade em que adquiriram refrigerantes da marca “Coca Cola e Kuat” (fabricados pela 1ª Ré). junto à 2ª Ré (Padaria Sete Candeeiros). Diz que após a ingestão das bebidas, vários dos comensais, 17 (dezessete) no total, foram acometidos por um súbito desconforto estomacal, surgindo náuseas, cefaléias e enjôos, e inclusive vômitos. Sustenta que, seriamente debilitada, teve que procurar o auxílio de um médico, onde fora atendida na Clínica São Bernardo pelo profissional Dr. Antonio Luiz X. Saraiva. Este, diagnosticou o seu quadro clínico como “intoxicação aguda”, após a paciente, ora Autora, apresentar vômitos, diarréia, dor abdominal e um odor estranho semelhante a querosene ou outro derivado de petróleo. Salienta que após a melhora do seu quadro clínico, procurou diversas autoridades competentes para apurar o ocorrido com os participantes do almoço. Afirma que após visita ao local, a Vigilância Sanitária encontrou diversas garrafas de “Coca-Cola” e “Kuat”, “em desacordo com os padrões normais vigentes por apresentar odor impróprio ao produto, com característico de derivado do petróleo”. Pugna inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, pela procedência dos pedidos para condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos às fls. 12/45. Concedido os benefícios da justiça gratuita às fls. 47. Devidamente citado, o 2º Réu (Panificadora e Confeitaria Sete Candeeiros Ltda.) ofereceu contestação às fls. 49/52. Argumenta que os produtos consumidos apontados na exordial, são fabricados, engarrafados e fornecidos aos consumidores pela empresa Coca-Cola, ora 1ª Ré, através de rede comercial de todo o tipo – estabelecimentos varejistas, atacadistas, ambulantes e outros. Sustenta que as garrafas vendidas estavam devidamente lacradas com as tampas, como fornecido pela distribuidora da fábrica. Levanta a hipótese de ter havido manipulação de terceiros no momento em que os produtos foram servidos, tendo em vista que dos 17 (dezessete) comensais apenas 05 (cinco) foram afetados. Afirma que a intoxicação aguda não pode ser atribuída somente aos produtos utilizados, mas também pode ter ocorrido à própria alimentação. Aduz que há que se falar em indenização por danos morais, e que esta não pode ser utilizada para servir de enriquecimento ilícito. Ao final requereu que os pedidos Autorais sejam julgados improcedentes. Documentos anexados às fls. 53. A 1ª Ré, após citada, apresentou contestação conforme verifica-se às fls. 59/73. Inicialmente arguiu a conexão ao processo 140.00.790016-4 distribuído para a 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, por se tratar de mesmos fatos e matéria idêntica. No mérito, sustenta que a empresa utiliza-se da melhor técnica para fabricação e armazenamento dos seus produtos, e que sempre busca o aprimoramento para fornecer sempre com mais qualidade. Alega que no caso dos autos não há prova suficiente para demonstrar o suposto dano sofrido. Se reporta ao documento de fls. 15, que consta a informação da Clínica São Bernardo, datada de 08/05/1999, isto é, há mais de 3 (três) semanas após o ocorrido, o que descaracteriza o alegado na exordial. Também, frisa que nos autos não há nenhum diagnóstico de intoxicação, nem de realização de procedimentos clínicos. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais pela Autora, pois entende exorbitante a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) requerida na inicial. Remete a culpa para terceiro, com base em documento de fls. 24 expedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, além dos depoimentos prestados pelo proprietário e gerente da Padaria (2ª Ré). Com esse fundamento requereu a exclusão do pólo passivo da demanda, por entender não ter nenhuma responsabilidade pelos supostos prejuízos noticiados na inicial (fls. 66). Pugnou ao final da defesa pela improcedência dos pedidos pleiteados pela Autora. A Autora apresentou réplica as contestações às fls. 75/78, reiterando a inicial e impugnando as declarações das Rés. Audiência de conciliação às fls. 82, presentes as partes, devidamente acompanhados de seus Advogados, proposta a conciliação, não logrou êxito. O Patrono da 2ª Ré requereu a juntada de alteração contratual da Panificadora e Confeitaria Sete Ltda., o que foi deferido pelo Juízo. Foi requerida prova pericial pela 1ª Ré. Pedido deferido às fls. 87. Após apresentados os quesitos no prazo legal (fls. 89/91; 92/93), o perito do Juízo apresentou “Laudo de Perícia Química” às fls. 110/156. Intimados para se manifestar acerca da perícia técnica (fls. 157), apenas a parte Autora veio aos autos (fls. 179/192). As Rés permaneceram silentes conforme certidões de fls. 206 e 207. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Com espeque no inciso I, artigo 330, bem como no parágrafo 2º do artigo 331 ambos do CPC, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução para produção de outras provas, tendo em vista que nos autos, ambas as partes utilizaram em sua plenitude os institutos da ampla defesa e do contraditório, inclusive, a produção de provas documentais, bem como pericial requerida pela 1ª Ré (Coca-Cola/Norsa), para dirimir supostas dúvidas suscitadas. In casu, o depoimento pessoal das partes não se faz necessário e nem influenciará no convencimento deste Juízo, pois, a lide discutida versa sobre fato e direito que para comprovar a existência do dano, deve ocorrer através de provas documentais, e nos autos, constam todas necessárias. Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela 1ª Ré, (Coca-Cola / Norsa Refrigerantes Ltda.) que trata da conexão e ilegitimidade passiva, antes de adentrar ao meritum causae. O requerimento preliminar de conexão deve ser rechaçado de pronto, uma vez que a norma estabelecida no inciso III, do art. 46 do CPC é facultativa e discricionária do Juiz que apreciará o universo dos autos para determinar a conexão ou não, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do assunto: “- O escopo art. 103 do CPC, além da evidente economia processual, é, principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes. Com vistas a dotar o instituto de efetividade, evitando a reunião desnecessária – ou até mesmo imprópria – de ações, o art. 105 do CPC confere certa margem de discricionariedade ao Juiz para que avalie a conveniência na adoção do procedimento de conexão. – As hipóteses enumeradas no art. 46 do CPC são de litisconsórcio facultativo, cuja formação, de regra, cabe ao autor da ação. A iniciativa do próprio réu é excepcional, por intermédio do chamamento ao processo, cujas hipóteses de cabimento são apenas aquelas previstas no art. 77 do CPC.” (STJ – REsp 1087783 RJ 2008/0192563-0 – Terceira Turma – Ministra Rela. Nancy Andrighi – em 10/12/2009). Ainda, há uma segunda prejudicialidade para o acolhimento da preliminar, o processo em que a 1ª Ré suscita a conexão, ou seja, a lide de número 140.00.790016-4 distribuída para a 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, já possui sentença e está em fase recursal, conforme verificado através do sistema SAJ (fls. 208), como também através de documento juntado pela parte Autora às fls. 197/205. Por tanto rejeito a preliminar. No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida. A Autora, propôs a ação contra o fornecedor/fabricante/comerciante. Se o produto é produzido pela 1ª Ré e há indícios de sua responsabilidade mensurados pela Autora, é legítima a inclusão na demanda para figurar no pólo passivo. Ademais, a 1ª Ré, não trouxe aos autos nenhum documento robusto que alicerce o seu pedido de exclusão da lide, até porque, comprovado, trata-se de integrante da cadeia de fornecedor do produto que teria causado dano à saúde da Autora, restando inequívoca sua participação na relação jurídica de direito material. O que se observa no caderno processual da presente, são argumentos genéricos. Logo rechaço a preliminar de exclusão da lide por ilegitimidade passiva. Assim sendo, superados os óbices preliminares, aprecio o mérito da causa. No caso vertente, a Autora descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência do pedido para condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). As provas apresentadas nos autos e que devem ser apreciadas são as documentais, porém, o laudo pericial exposto nos autos, diga-se de passagem, não esta adstrito ao julgado, e se faz irrelevante, pois alicerçou-se em informações gerais disponibilizadas por sites de internet e pesquisas genéricas, bem como em documentos já constantes no caderno processual. É de bom alvitre frisar que a perícia só foi realizada em 16 de agosto de 2004, ou seja, depois de passados quase 05 (cinco) anos do ocorrido, não inovando nem trazendo à baila nenhuma outra informação que fosse capaz de descaracterizar os laudos médicos e os expedidos pela Vigilância Sanitária. Em face da fragilidade da prova pericial anexada aos autos, invoca-se o livre convencimento motivado e por analogia, o artigo 427 do CPC que autoriza o juiz a dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Neste caso, a prova pericial já existe, porém frágil, ficando a sua valoração prejudicada. O ocorrido em 17/04/1999 gerou alguns processos administrativos que foram instaurados para apurar a responsabilidade do fato que trouxe sérios danos à saúde de alguns consumidores. Ao compulsar os autos, apura-se no laudo médico de fls. 15, fornecido pelo médico Dr. Antônio Lula que a Autora deu entrada na Clínica São Bernardo em 17/03/1999 às 16:00hs, com quadro de infecção aguda, quando foi encaminhada para o centro antiveneno do Hospital Roberto Santos. Apurando-se os fatos através da Vigilância Sanitária, esta constatou em g20.04.99, que no local onde se armazenava os produtos denunciados foi encontrado um vidro com produto de forte cheiro, supostamente querosene ou outro derivado do petróleo”. (fls. 24). Afirma ainda em OF.VISA nº 28/2000, às fls.25, que “segundo laudos laboratoriais (…) o refrigerante de marca Coca-Cola estava em desacordo com os padrões legais vigentes, pôr apresentar odor impróprio ao produto, com característico de derivado de petróleo”. Ainda, em seu laudo a Vigilância Sanitária salienta que “A embalagem também foi reprovada pôr apresentar ranhaduras e abaulamento na parte inferior (…)”. Não bastasse, em gANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA” o Laboratório Central de Saúde Pública Prof. Gonçalo Moniz afirma que “O odor encontra-se impróprio ao produto, característico de petróleo (gasolina, querozene, etc).” Ou seja, diante de robusta prova adunada aos autos, não há que se discutir sobre o fato ocorrido, uma vez que de forma uníssona, os laudos técnicos oficiais bem como laudos médicos apontam pela existência de substância estranha ao produto adquirido pela parte Autora, ora consumidora. Resta escancarado no caso em análise, o fato do produto, em que as Rés provocaram sérios danos à saúde da Autora. O Código Consumerista em seu artigo 12 expõe que: Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. E o inciso III do artigo 13 do referido Códex, sentencia a solidariedade do comerciante que é igualmente responsável, se não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Observa-se então que a 1ª Ré (Coca-Cola/Norsa) produtora e fornecedora do produto, colocou à venda refrigerante com vícios e substância que trouxe danos à saúde da consumidora, e o comerciante não se atentou no recebimento se o produto foi entregue manipulado, e ainda, não bastasse, estocou em local impróprio. Em decisão brilhante o Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma, in verbis: 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o pólo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (STJ – REsp 1077911 SP 2008/0169205-6 – Terceira Turma – Ministra Rela. Nancy Andrighi – em 14/10/2011). Está cristalino que as Rés não tomaram as devidas precauções e cuidados de fabricação, fornecimento, estocamento e venda do produto, ensejando assim o dever de indenizar. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo , X, afirma o seguinte: Art. 5º (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direito básicos o consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Sobre o dever de indenizar o STJ já se manifestou: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL IRRESIGNAÇÃO. PERTINÊNCIA. INGESTÃO DE BEBIDA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. O simples consumo de bebida, com sabor, odor e aspecto, cuja marca é extremamente conhecida no mercado e aparentemente confiável, ocasiona, em qualquer ser humano de sensibilidade médiia, um sentimento de insegurança, repugnância, vulnerabilidade e apreensão, por não prever as consequências danosas possíveis à saúde. (STJ – Min. Rel. João Otávio de Noronha – Agravo nº 1.215.262 – PR (2009/0146421-6). Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, a data que ocorreu o fato (17.04.1999) – (Súmula 54, STJ). Ainda, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 29 de março de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

    Fonte: TJBA

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