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19 de Abril de 2024
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    Reeleição é finda!

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Reeleição é finda!

    A Comissão de Reforma Política do Senado, dentre vários temas em debate, aprovou a proposição de extinção da possibilidade de reeleição, na qual os representantes dos executivos federal, estaduais e municipais – o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos – ficam impedidos de concorrerem ao mesmo cargo em um mandato consecutivo, cujo prazo restou dilatado para 5 (cinco) anos. O tema proposto deverá constar do anteprojeto de reforma política e, assim, será submetido à apreciação das Casas Legislativas e da Presidência da República.

    O instituto da reeleição previsto no artigo 14, § 5º, da CF foi introduzido na legislação pátria com a Emenda Constitucional nº 16 de 1997 e passou a vigorar em 1998, autorizando o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos ou que os tiver sucedido ou substituído no curso dos mandatos serem reeleitos para um único período subsequente, sem haver necessidade prévia de afastamento de seus cargos. De sua vez, se esses mesmos agentes, também por disposição constitucional (art. 14, § 6º, CF), forem concorrer para outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    A própria Constituição Federal, no artigo 14, § 9º, prevê a proibição de abuso de poder político nas eleições, como forma de proteger a normalidade e a legitimidade dos pleitos contra atos abusivos praticados no exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    A Lei Complementar 64/90, por autorização constitucional, de igual forma, objetivando proteger a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso em face de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, estabeleceu casos de inelegibilidade e prazos de cessação.

    O objetivo maior dessas regras é manter o necessário equilíbrio eleitoral, de forma que o sufrágio universal seja exercido de forma livre e soberano e as eleições transcorram de forma normal e legítima.
    A ação dos agentes públicos, enquanto representantes do povo, deve focar o interesse público, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF).

    Por sua vez, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes) prevê, em seu artigo 73, as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, em campanhas, as quais tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Assim, descabe-lhes ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas e, ainda, certos atos de gestão, como contratar e demitir servidores, fazer propaganda institucional, criar programas sociais, dentre outros, sob pena de caracterizar conduta reprimida, cuja irregularidade poderá ser punida, inclusive, com a perda do registro ou diploma.
    Aprovada a proposição com a extinção do instituto da reeleição, o que se espera, vários e diversos questionamentos deixarão de existir e, a evidência, todos – cidadãos, agentes políticos, servidores, operadores do direito e toda a Justiça Eleitoral – serão beneficiados.

    Lizete Andreis Sebben
    Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
    lizasebben@terra.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reeleicao-e-finda/138473100

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