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26 de Abril de 2024
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    Credicard condenada em R$ 5.450,00 por danos morais pela manutenção indevida e injusta do nome de cliente no SPC

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0020400-91.1998.805.0001 – INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

    Autor (s): Ines Santos De Lacerda

    Advogado (s): Antonio Amaral Souto Oab/Ba 3093

    Reu (s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

    Advogado (s): Soraya Jones El-Chami

    Sentença: Vistos, etc.

    INES SANTOS DE LACERDA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO De INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CREDICARD S/A., alegando, em síntese, que em abril de 1996 ao tentar efetuar compras na loja Mesbla, foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito sob assertiva de que o seu nome figurava no SPC por ordem da Demandada, tendo esta informado-lhe que a negativação decorrera de compras realizadas na loja NOSSATERRA, nos valores de R$-2.880,00=, R$-865,60= e R$-3.987,80=, que não foram saldadas pela Autora. Alega que apesar das microfilmagens das faturas evidenciam a falsificação da assinatura da Autora. A Demandada condicionou a baixa de registros no SPC após quitação total da dívida. Postula, por entender configurado abalo de crédito, decorrente da inscrição indevida do seu nome em órgão restritivo de crédito por ato de responsabilidade da Demandada, com escólio na lei, doutrina e jurisprudência pátria, a reparação dos danos morais que lhe foram infligidos, conforme artºs. 5º, X, da CF, 159 do CC e 6º., VI, do CDC, na medida em que configurado fato do serviço por ato da Demandada. Pugna, ainda pela condenação da Demandada, no importe de R$-100.000,00=. A inicial foi instruída com os docs. de fls. 09/11.
    Regularmente citada, a Demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls.13 e v., 15/24, 25/45).
    Em sua resposta, a Demandada, informa que a autora firmou contrato com a Administradora de cartão de crédito CREDICARD MASTERCARD, assumindo a obrigação de guarda e conservação do cartão, ensejando a percepção da sua falta em negligência por parte da Autora. Aduz, ainda, que a dívida contraída restou constatada como realizada pela Autora e seu dependente, sendo legítima a inclusão do seu nome no SPC. Por entender que não existe defeito no serviço prestado, suscetível de reparação, pugna pela improcedência da ação.
    Réplica regularmente apresentada. Por primeiro, indaga a Autora que sendo o seu limite de crédito da ordem de R$-400,00= como a Demandada poderia autorizar compras nos valores de R$-2.880,00=, e R$-3.987,80=. Alega, ainda, que a olhos vistos as assinaturas das compras realizadas não condizem com a da Autora e do seu dependente, sendo, portanto, falsificadas. A própria Demandada ratifica em sua contestação que a Autora não reconheceu como de sua iniciativa as compras que resultaram na dívida que se encontra em acerto.
    Audiência de conciliação inexitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls.71)
    O Relatório. D E C I D O.
    O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, uma vez que bastante a prova documental produzida para o desate da questão.
    Registre-se, preliminarmente, que apesar de proposta ação de indenização por danos materiais e morais, a Autora limitou-se a formular pedido tão somente de reparação de danos morais.
    No caso sub judice, o cerne da questão, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC.

    Restou incontroverso nos autos que, efetivamente, a Demandada, por falha na prestação de seus serviços, inseriu o nome da Autora no Serviço de Proteção ao Crédito, sem justa causa, na medida em que, não prova que foi a Autora quem realizou as compras na loja Nossaterra.

    A rigor, o nome da Autora foi inserido, indevidamente, no SPC. Outrossim, diante da assertiva da Autora de que a sua assinatura teria sido falsificada, deveria a Demandada, por cautela, ter evitado manter o registro de negativação, sem prejuízo de reinserção, caso confirmasse a autenticidade da assinatura lançada no Boleto de compra.
    Ocorre que, em face da negativa da Autora, deveria a Ré ter diligenciado a produção de prova grafotécnica, capaz de elucidar a autenticidade ou não da assinatura da autora e de modo igual a do seu dependente nos boletos de fls. 43, optando, contudo, pelo julgamento antecipado da lide.
    Basta confrontar-se as assinaturas de fls.41/42, estas admitidas pela Autora como autênticas com a de fls.43, para constatar-se que a última é totalmente diferente daquelas. E mais, trata-se de assinaturas lançadas na mesma data, ambas relativas a compras na firma NOSSATERRA.
    Por outro lado, a tese defensiva de que a Autora teria negligenciado ao deixar de comunicar à Administradora o extravio do cartão de crédito é absolutamente insustentável, seja porque não há alegação da Autora de que perdeu o cartão seja porque inexistente prova de que isso ocorreu.
    A prova indiciária produzida leva a crer tratar-se de caso típico de clonagem de cartão, até porque seqüenciados os números dos boletos de fls. 42/43.
    Nesse particular, é cediço o entendimento jurisprudencial que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracteriza-se como ato ilícito, suscetível de configurar dano moral.
    Nesse diapasão a jurisprudência iterativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

    “A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável.
    O valor da indenização deve atender aos príncipios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o seu contéudo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.” (AgRg no recurso Especial nº 945.575 -SP (2007/0094915-8) Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, DJ 14/11/2007

    Inconcussa, sob esse ângulo, a responsabilidade da Demandada pelo dano moral infligido a Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado.
    Restaram configurados, portanto, a ilicitude da conduta da Demandada, conforme já comentado; o nexo de causalidade, uma vez que submeteu a Autora a constrangimentos em sua esfera moral e, finalmente, o dever da Demandada de indenizá-lo pelos danos sofridos.
    Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
    Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
    No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por ordem da Demandada.
    Constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
    O artº. 159 do Código Civil de 1916 reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
    Por outro lado, a manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
    Na esteira do entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais a prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam.

    “Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição recorrida” (REsp 797689/MT, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 15/08/2006, DJ 11/09/2006).

    “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

    A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta da inserção do registro indevido de débito, rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.

    A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
    Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
    A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
    “A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMESDE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

    “O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

    “Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

    Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que a Autora é pessoa presumivelmente honesta e de boa reputação, eis que inexistentes outros registros em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por período razoável.
    Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como pobre, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
    Em relação à Demandada situa-se no rol dos detentores do poder econômico, reunindo condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
    Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos aproximadamente mais de quatorze anos da data do evento.
    Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da manutenção indevida e injusta do nome da Autora no SPC, por culpa exclusiva da Demandada, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
    Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, condenando-a a pagar a Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos, decorrente da exposição ilídima do nome da lesada em órgão restritivo de crédito, devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (14/05/1996) até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).

    Fonte: DJE BA
    Mais: www.direitolegal.org

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