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26 de Abril de 2024
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    Anulada decisão da 1ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    4ª CÂMARA CÍVEL
    Agravo de Instrumento Nº: 0015449-37.2010.805.0000-0
    AGRAVANTE: ORGE E CIA LTDA
    ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
    AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO MARIGLIANO
    RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA (ART. 103 DO CPC). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDÃO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS E INEFICIENTES. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELA COLENDA 2ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO CC Nº. 17.588-GO.

    PROVIMENTO LIMINAR.

    JULGAMENTO

    Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ORGE E CIA LTDA , em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 19/20), que, nos autos da ação de despejo, concedeu a liminar pra determinar a desocupação do imóvel em 15 dias.

    Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que tramita na 8ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, cíveis e comerciais de salvador, uma ação revisional tombada sob o nº 0011623-97.2010.805.0001 ação renovatória de aluguel, foi regularmente citado, tornando prevento por conexão.

    É o relatório.
    Decido.

    Inicialmente, ressalta que, recebo o Agravo regimental como pedido de reconsideração, o qual acolho os fundamentos ali trazidos, para anular a decisão por mim proferida à fl. 129/130.

    No mérito, alega o agravante que propôs ação renovatória de aluguel, distribuída a 8ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais, com o número 0011623-97.2010.805.0001, após o despacho do MM Juiz o autor propôs ação de despejo, omitindo a tramitação daquela ação.

    Assim sendo, verifica-se que ambas as ações possuem o mesmo objeto, isto é, o contrato de locação. Já que, enquanto, na Ação de Despejo a Agravante visa a desocupação do imóvel, pela Agravada, face o término do contrato de locação, a Agravada na Ação Renovatória de Contrato de Locação postula a prorrogação compulsória do contrato locatício.

    É de ressaltar, que o artigo 103 do Código de Processo Civil preceitua que serão conexas as ações que tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir.

    Neste diapasão, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
    “PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONEXÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. APELAÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ARTIS. 58, V. 63, § 4º, 64 E 74 DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
    (STJ – REsp 204093/SC; Recurso Especial 1999/0014457-0 – Órgão Julgador: Quinta Turma – Relator: Ministro Gilson Dipp)

    E ainda, que não fosse esse o entendimento, da conexão entre as ações, não há como se negar a relação de prejudicialidade entre as causas, uma vez que, em sendo julgada procedente a Ação de Despejo, o objeto da Ação Renovatória de Contrato de Locação se perderá.

    Desta forma, é de ser julgada a Ação Renovatória de Contrato de Locação simultaneamente com a Ação de Despejo, por estarem relacionadas por conexão, na forma prevista do artigo 253, do Código de Processo Civil.

    Portanto, tenho que outra conclusão não se pode chegar, senão a conexão das causas.

    A fixação da competência, por sua vez, deve ser feita conforme determina o art. 219, do CPC, remetendo-se os autos à 8ª Vara dos Feitos de Relações do Consumo, Cíveis e Comerciais.

    Assim sendo, por tudo exposto, conheço do recurso e com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO para cassar a decisão e remeter os autos à 8ª Vara dos Feitos de Relações do Consumo, Cíveis e Comerciais.

    Intimem-se. Baixas de estilo.

    Salvador, 04 de Julho de 2011.

    Fonte: DJE Ba

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