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26 de Abril de 2024
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    Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, cassa decisão da 24ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Inteiro teor da decisão:

    4ª CÂMARA CÍVEL
    Apelação Nº: 0078851-89.2010.805.0001-0
    APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
    ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
    ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
    APELADO: JAIRO BURALHO SANTOS
    ESTAGIÁRIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
    RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

    D E C I S Ã O

    Trata-se de recurso de apelação de fls. 54/79 que busca a reforma da r. decisão de fls. 45/51 que extinguiu o feito se resolução de mérito, com fulcro no art. 276, inciso I, do CPC, sob o argumento de que não há documento considerado como indispensável para a propositura da ação, conforme determina o art. do Dec. Lei 911/69. O D. Magistrado de piso afirma que é necessária a notificação pessoal do réu para que se cumpra o requisito de admissibilidade para a propositura da referida ação.

    Em seus argumentos, o apelante colaciona vasta jurisprudência no sentido contrário ao que afirma o Julgador de piso, inclusive suscitando que a extinção do feito com base no art. 267, II e III somente poderá ser feito por iniciativa da outra parte, conforme determina a Súmula 240 do STJ.

    Preparo devidamente comprovado às fls. 103/104.

    Ausente contra-razões por não ter se estabelecido a triangulação processual.

    É o relatório.

    O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de ser desnecessária a exigência de notificação pessoal do devedor à configuração da mora . Para aquele E. Tribunal é suficiente apenas a comprovação de que a notificação foi direcionada ao endereço do fiduciante, conforme se observa das decisões abaixo:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

    - Em sede de recurso especial não é possível a incursão no acervo de fatos e provas do processo.

    - Não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele.

    Precedentes.

    Agravo no recurso especial não provido.

    (AgRg no REsp 759.269/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 09/04/2008)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.

    - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora.

    - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.

    - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante.

    Recurso especial provido.

    (REsp 810.717/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 270)

    PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. , § 2º. EXEGESE.

    I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ.

    II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento.

    (REsp 692.237/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 329)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 245-STJ.

    I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes.

    II. “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito” – Súmula n. 245-STJ.

    III. Recurso especial conhecido e provido. Determinado o processamento da ação.

    (REsp 448.236/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 09/12/2002, p. 353)

    PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. 2O, § 2O. EXEGESE.

    I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes.

    II. Caso, ademais, em que, quando do ajuizamento da ação, a citação, desta feita pessoal, foi realizada no mesmo local.

    III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das questões postas na apelação do réu.

    (REsp 329.053/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 20/05/2002, p. 151)

    Portanto, possuindo o STJ posicionamento consolidado no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor, adoto a mesma convicção.

    E assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a V. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à correta marcha processual.

    Intimem-se

    Publique-se

    Salvador, 14 de abril de 2011

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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