Cassada decisão da juíza Maria de Fátima Silva Carvalho da 2ª Vara Cível de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0306176-87.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Renata Bahia de Lacerda (OAB: 29482/BA)
Agravado : Normelia Pereira
Vistos estes autos. Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento preparado, contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 2a Vara de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” movida contra Normélia Pereira, consistente na postergação da decisão de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, objeto do contrato firmado entre as partes litigantes, formulado com base no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, comprovada a mora da agravada, a justificar o acolhimento de sua pretensão. Comprovada a mora e o inadimplemento, aperfeiçoado através da notificação do devedor, consoante documentos exibidos, o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é pacífico no sentido de não cabimento de contestação antes do cumprimento da liminar. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Exibe peças. Fls. 10/22. É o relatório. Assiste razão ao recorrente. Dispõem os art. 2º, § 2º e 3º, do Dec. Lei 911/1969, que: Art. 2º, § 2º. “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” (grifo nosso) Art. 3º. “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” (grifo nosso) Da redação supra, conclui-se que, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ou, ainda, não constatada a ocorrência de qualquer circunstância fática capaz de afastar a aplicação da norma legal, enseja a concessão da liminar na referida ação de busca e apreensão. A mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, consoante o citado Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. In casu o agravante demonstra que a agravada tornou-se inadimplente, comprovando sua constituição em mora através de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos enviada a devedora, no endereço constante do contrato, através de aviso de recebimento, fls. 16/22, conforme exigido no mencionado diploma legal. Neste sentido jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: “Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. – (…) – Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. (grifo nosso) – A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. – Recurso especial provido. (STJ, REsp, nº 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andhighi, DJ 04/09/2006) Consta da decisão hostilizada, fls. 13, in verbis: “A medida liminar pleiteada encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e tem a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, entretanto viola as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não observa o equilíbrio entre as partes integrantes da relação de consumo. Trata-se de medida enérgica e constrangedora para o devedor, sem qualquer oportunidade de verificar se este consumidor/devedor pagou a prestação e houve falha do sistema de cobrança, assim como se existe ação de revisão ou consignatória em outra Vara, desatendendo também a norma Constitucional prevista no art. 5º XXXII, que impõe ao Estado promover na forma da lei a defesa do consumidor. ÀS fls. 19/20 a parte acionante” emendou a inicial anexando aos autos a notificação extrajudicial de fls. 21v. Nestas condições, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.(…)” Com efeito, a decisão hostilizada, proferida com equívoco sem fundamentação adequada, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e com a própria lei que rege a matéria (Dec. Lei 911/1969), que atribui ao Juiz o poder-dever de conceder, liminarmente, a busca e apreensão se comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso sub examine, constata-se que o agravante comprova a mora do devedor conforme exigido no mencionado diploma legal. Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, em observância ao art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso cassando a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 11 de maio de 2012
Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Relator
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