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18 de Abril de 2024
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    Cassada decisão da juíza Maria de Fátima Silva Carvalho da 2ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
    PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
    0306176-87.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Banco do Brasil S/A
    Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
    Advogado : Renata Bahia de Lacerda (OAB: 29482/BA)
    Agravado : Normelia Pereira
    Vistos estes autos. Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento preparado, contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 2a Vara de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” movida contra Normélia Pereira, consistente na postergação da decisão de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, objeto do contrato firmado entre as partes litigantes, formulado com base no art. do Decreto-lei nº 911/69, comprovada a mora da agravada, a justificar o acolhimento de sua pretensão. Comprovada a mora e o inadimplemento, aperfeiçoado através da notificação do devedor, consoante documentos exibidos, o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é pacífico no sentido de não cabimento de contestação antes do cumprimento da liminar. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Exibe peças. Fls. 10/22. É o relatório. Assiste razão ao recorrente. Dispõem os art. , § 2º e , do Dec. Lei 911/1969, que: Art. 2º, § 2º. “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” (grifo nosso) Art. 3º. “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” (grifo nosso) Da redação supra, conclui-se que, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ou, ainda, não constatada a ocorrência de qualquer circunstância fática capaz de afastar a aplicação da norma legal, enseja a concessão da liminar na referida ação de busca e apreensão. A mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, consoante o citado Art. , § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. In casu o agravante demonstra que a agravada tornou-se inadimplente, comprovando sua constituição em mora através de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos enviada a devedora, no endereço constante do contrato, através de aviso de recebimento, fls. 16/22, conforme exigido no mencionado diploma legal. Neste sentido jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: “Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. – (…) – Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. (grifo nosso) – A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. – Recurso especial provido. (STJ, REsp, nº 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andhighi, DJ 04/09/2006) Consta da decisão hostilizada, fls. 13, in verbis: “A medida liminar pleiteada encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e tem a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, entretanto viola as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não observa o equilíbrio entre as partes integrantes da relação de consumo. Trata-se de medida enérgica e constrangedora para o devedor, sem qualquer oportunidade de verificar se este consumidor/devedor pagou a prestação e houve falha do sistema de cobrança, assim como se existe ação de revisão ou consignatória em outra Vara, desatendendo também a norma Constitucional prevista no art. 5º XXXII, que impõe ao Estado promover na forma da lei a defesa do consumidor. ÀS fls. 19/20 a parte acionante” emendou a inicial anexando aos autos a notificação extrajudicial de fls. 21v. Nestas condições, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.(…)” Com efeito, a decisão hostilizada, proferida com equívoco sem fundamentação adequada, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e com a própria lei que rege a matéria (Dec. Lei 911/1969), que atribui ao Juiz o poder-dever de conceder, liminarmente, a busca e apreensão se comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso sub examine, constata-se que o agravante comprova a mora do devedor conforme exigido no mencionado diploma legal. Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, em observância ao art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso cassando a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidades legais.

    Salvador, 11 de maio de 2012

    Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
    Relator

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