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25 de Abril de 2024
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    STF exclui ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em caso há 18 anos na justiça

    Apesar da decisão positiva, para especialistas, o julgamento isolado do trâmite não deve mudar o cenário nacional e a decisão para outras empresas pode não ser a mesma. No último dia 08 de outubro o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, determinou a exclusão do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Finsocial (COFINS). A ação do contribuinte Auto Americano S/A Distribuidor de Peças foi para Corte Suprema em 1998 e somente 18 anos depois a situação foi decidida judicialmente. O Recurso Extraordinário nº 240.785/MG teve o primeiro julgamento iniciado em 2006 e, após diversos empecilhos de continuidade em outras datas, contou com sete votos a favor, contra dois, no julgamento definitivo de outubro de 2014, que não obteve efeito erga omnes, ou seja, só tem validade para o contribuinte patrocinador da ação.

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Apesar da decisão positiva, para especialistas, o julgamento isolado do trâmite não deve mudar o cenário nacional e a decisão para outras empresas pode não ser a mesma.

    No último dia 08 de outubro o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, determinou a exclusão do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para o Finsocial (COFINS). A ação do contribuinte Auto Americano S/A Distribuidor de Peças foi para Corte Suprema em 1998 e somente 18 anos depois a situação foi decidida judicialmente.

    O Recurso Extraordinário nº 240.785/MG teve o primeiro julgamento iniciado em 2006 e, após diversos empecilhos de continuidade em outras datas, contou com sete votos a favor, contra dois, no julgamento definitivo de outubro de 2014, que não obteve efeito erga omnes, ou seja, só tem validade para o contribuinte patrocinador da ação.

    Segundo Marco Aurélio Poffo, especialista em Direito Tributário e Societário e sócio do BPHG Advogados, a revisão para a retirada do ICMS dos cálculos do PIS e COFINS é uma luta antiga no Brasil. Assim como o recurso que foi julgado favorável recentemente, outras ações, que envolvem números econômicos expressivos, continuam na justiça, mas devem levar tempo para ir ao debate decisivo.

    Para o advogado, a decisão proferida pelo plenário do STF em conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785 deve ser vista com algumas reservas. “Esta decisão apenas é capaz de produzir efeitos em relação à empresa que ingressou com a ação julgada pelo STF”, ressalta. A também especialista em Direito Tributário e Societário e sócia do BPHG Advogados, Shirley Henn, explica que o assunto está longe de ter um final concreto em benefício de todos, devido à mudança dos ministros que estão à frente STF, que pode acontecer em breve.

    Dos sete ministros que votaram a favor da tese dos contribuintes, três deles – Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence –, já estão aposentados. “Enquanto a ministra Rosa Weber, que sucedeu a Ministra Ellen Gracie, preferiu não participar do julgamento, pois não assistiu ao relatório e aos debates realizados muito antes do seu ingresso no STF. Desta forma, não se sabe o posicionamento dela sobre o assunto”, destacou a advogada.

    Segundo ela, da composição atual do STF a favor dos contribuintes são os votos de Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio. Porém, Mello e Aurélio estão com aposentaria compulsória prevista para 2015 e 2016, respectivamente. “Estes ministros não acompanharão novos julgamentos de casos semelhantes, o que impede de que haja a esperança de resultado similar, a favor do contribuinte.”

    Poffo ainda lembra da ADC nº 18, ajuizada pela União Federal diretamente no STF, com o objetivo de que seja declarada a constitucionalidade da regra defendida pelo Fisco, na forma prevista no art. , § 2º, I, da Lei nº 9.718/98. Se julgada procedente esta ação, seus efeitos serão erga omnes, isto é, a decisão deverá ser respeitada por todos os contribuintes.

    “Assim, embora todos os contribuintes tenham o direito de ingressar com ações judiciais visando a redução do PIS e da COFINS a recolher e a recuperação de valores pagos indevidamente, é certo que há muito chão pela frente antes de se ter um posicionamento do STF, o qual, tradicionalmente, acaba analisando o impacto financeiro de suas decisões, que, neste caso, representaria um rombo enorme aos cofres públicos”, enfatiza o advogado.

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