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20 de Abril de 2024
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    TST já admite rescisão indireta por calote no FGTS para atletas

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Para atletas profissionais, a previsão legal existe desde 1998 com a Lei Pelé

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu um novo precedente ao admitir que a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser feita em razão do não pagamento do FGTS. A decisão foi baseada na natureza alimentar da referida rubrica e a sua imprescindibilidade para a manutenção da própria subsistência.

    “A questão é inovadora quando se trata de trabalhador comum, tendo em vista que não é comum pedidos de rescisão indireta de trabalho na Justiça por ausência de recolhimento doFGTS”, explica o advogado trabalhista Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

    Segundo ele, existe previsão desta possibilidade desde 1998 com a Lei Pelé, quando se trata do atleta profissional. Neste caso, o clube que estiver em atraso no recolhimento do FGTS por período superior a três meses dará o direito de o atleta ingressar na Justiça com ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme consta no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 9.615/98.

    O advogado explica que, além da mora do FGTS, a lei prevê atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, salário, abono de férias, 13º salário, gratificações e prêmios, bem como demais verbas de natureza salarial previstas em contrato de trabalho.

    Maurício Corrêa da Veiga lembra ainda: “também configura a rescisão indireta do contrato de trabalho todo descumprimento dos deveres do empregador como, por exemplo, falta de urbanidade no tratamento com o empregado, ofensa física e exigência de cumprimento de serviços contrários ao bom costume”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-ja-admite-rescisao-indireta-por-calote-no-fgts-para-atletas/231634865

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