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19 de Abril de 2024
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    Direito dos turistas em casos de pandemias e desastres naturais

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Têm sido cada vez mais comuns a ocorrência de pandemias de gripe suína – como a que assolou o mundo em 2009, de Dengue – como a que assola diversas cidades brasileiras todos os anos, e desastres naturais – como erupções vulcânicas, tsunamis e terremotos que devastaram o Haiti e o Chile recentemente e a Ásia há alguns anos, além é claro dos furacões – que assolam Caribe e EUA todos os anos.

    José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, esclarece que “no caso de pandemias como a Gripe Suína ou Dengue, há um justo temor nas pessoas em ser infectadas pelo vírus da gripe suína ou picadas pelo mosquito da dengue e adoecer. E é certo que as pessoas se recusem a expor sua vida ou saúde nestes casos, rescindido eventuais contratos turísticos, sem ser penalizados.”.

    “A mesma situação é a daqueles turistas que tinham férias agendadas para um lugar que acabou de ser atingido pelos efeitos de erupções vulcânicas ou um furacão. É lícito que os consumidores se valham do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, para pedir a rescisão do contrato, a devolução das quantias já pagas, a suspensão do débito ou compensação dos cheques ainda pendentes e a isenção de qualquer tipo de multa”, completa Tardin.

    “Já aqueles turistas que se encontravam em um destino assolado por um desastre natural e querem voltar para o Brasil, mas a companhia aérea suspendeu vôo já contratado, é fato que deverá dar assistência ao passageiro, já que este contratou uma viagem que não será cumprida pelo fornecedor. Então ou o fornecedor providencia a acomodação do passageiro até que possa completar a viagem ou restitui imediatamente os valores pagos pela passagem para que o consumidor possa contratar meios alternativos de transporte. Conforme o caso, o consumidor poderá exigir além do valor da passagem, alguma indenização pelos prejuízos sofridos”, afirma Tardin.

    É importante também lembrar que nas viagens internacionais principalmente, é recomendável contratar um seguro de viagem que cubra inclusive as despesas em casos de desastres naturais impedirem a sua locomoção, pois estes seguros normalmente são baratos e podem evitar vários problemas.

    Fique atento:

    Quem deseja cancelar o pacote de viagem ou vôo por medo de contrair o vírus em destinos com casos confirmados de pandemias de gripe ou dengue, bem como em destinos assolados por desastres naturais, deve comunicar previamente a empresa, via e. mail ou carta registrada, com comprovante de envio/recebimento.

    O consumidor deve, no ato do pedido de rescisão do contrato, fazer o pedido de devolução dos eventuais valores pagos ou pedir a suspensão do débito dos valores ainda devidos.

    Caso o consumidor opte por adiar a viagem, deve receber da empresa informações claras sobre o prazo máximo para realizar a viagem, bem como outros detalhes como impossibilidade de remarcar datas ou de cancelar o pacote.

    Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis ou do Consumidor.

    Quem já teve a multa cobrado no cancelamento, pode pedir de volta o valor com juros e correção.

    O IBEDEC lançou uma Cartilha do Consumidor – Edição Especial Turismo, que contém estas e outras dicas e está disponível para download no site www.ibedec.org.br.

    Maiores informações com José Geraldo Tardin, pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

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