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19 de Abril de 2024
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    Abusos na rescisão do contrato

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Marco Aurélio Luz

    Nos últimos anos, muitos brasileiros conseguiram realizar a compra da casa própria devido às facilidades apresentadas tanto pelos bancos como pelas construtoras. Os primeiros oferecem parcelas que chegam durar 35 anos, a possibilidade de financiar a propriedade em até 100%, a diminuição de taxas de juros e a liberação de crédito rápido. Os segundos propõem prestações baixas no período em que o imóvel está em construção, a vantagem da valorização do empreendimento após receber as chaves e ‘brindes’ atrativos no momento de fechar a compra do apartamento.
    Quando o consumidor desiste do negócio, porém, seja por problemas financeiros, abusos cometidos pelo agente financeiro ou construtora e até mesmo pelo arrependimento da compra, aí é que aparecem os aborrecimentos. O motivo do descontentamento dos adquirentes é quanto ao valor incorreto na rescisão do contrato.

    Conforme levantamento da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, de janeiro a abril deste ano, 185 foi o número de reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do acordo, sendo que 100% dos consumidores deram entrada em ações na Justiça. Já no ano passado, as queixas atingiram 150 casos e 100% recorreram ao Poder Judiciário. O resultado mostra um aumento de 23% de descontentes em 2014, em comparação a 2013.
    Diante dessa realidade, os mutuários estão recorrendo à Justiça para garantir seus direitos. Felizmente, as decisões do Poder Judiciário estão sendo favoráveis aos compradores. Um dos entendimentos dos magistrados considera ilegal a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas do distrato decorrente de compra e venda imobiliária. Num desses processos, com base nos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz determinou que a retenção do valor não ultrapassasse 10%, para cobrir despesas administrativas. No entanto, se a cobrança do percentual for superior, já pode configurar-se enriquecimento sem causa.

    Outro respaldo da Justiça em prol dos consumidores é que o reembolso do dinheiro deve ser feito de imediato, com a correção monetária devida, e não após o término da obra ou de forma parcelada. Caso a quebra de contrato seja por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, a devolução do dinheiro tem de ser total.

    Mas é importante que o mutuário, antes de parar de pagar as prestações do imóvel, notifique a construtora de sua decisão. Isso será essencial, pois ao tornar ciente o Poder Judiciário sobre a pretensão do distrato, o adquirente pode pleitear uma liminar que permite o congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça. Além disso, evita que seu nome seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto não resolva os detalhes para finalizar o negócio. Na hipótese da construtora deixar de cumprir o determinado terá que arcar com multa.

    Embora haja o aumento de ações porque o adquirente não concorda com a proposta da devolução da quantia da construtora, que gira em torno de 30 a 60% do valor já pago pelo dono do bem, ainda sim, muitos acabam aceitando a proposição irregular. O que é pior, o cálculo é feito em cima do valor total do imóvel e não sobre o valor pago até o momento do cancelamento. Isso acontece devido ao medo do desistente de não receber o dinheiro de volta.

    Portanto, é essencial que os mutuários, ao desfazer do negócio, não fiquem coagidos diante das ameaças das construtoras para aceitar suas imposições e façam valer seus direitos. Ainda bem, que nossas autoridades estão atentas para os problemas que afligem os consumidores e saem na sua defesa. Está mais que na hora de acabar com essas injustiças cometidas contra os brasileiros e que os impedem de ter a tranquilidade para desfazer de um acordo, que na maioria dos casos, o prejudica na realização do sonho da casa própria.

    *Marco Aurélio Luz é presidente da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abusos-na-rescisao-do-contrato/231636930

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