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26 de Abril de 2024
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    Contribuição

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Inicialmente, apesar de não agregar a nossos conceitos nenhum fato novo, se mostra necessária a introdução de algumas noções preliminares acerca do assunto, para melhor elucidarmos o tema em questão.

    As contribuições são espécies autônomas de tributos, também conhecidas como contribuições parafiscais. O caráter da parafiscalidade se caracteriza, dentre outros fatores, porque o poder competente pode transferir a arrecadação e aplicação do produto à entidade pública ou privada.[1] Suas hipóteses de incidência consistem numa atuação por parte do Estado, de forma indireta e mediatamente referida aos obrigados pelo seu recolhimento.

    O artigo 149 da Magna Carta determina a aplicação de ao menos três dispositivos sobre as contribuições. No que se refere ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, se aplicam às contribuições as normas gerais atualmente existentes, veiculadas pelo Código Tributário Nacional, e as que vierem a ser introduzidas no ordenamento através de leis complementares, desde que compatíveis com as características das contribuições.

    Também se aplicam às contribuições o princípio da legalidade, previsto no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, e o princípio da anterioridade, também previsto no artigo 151, em seu inciso III. Importante destacar que as contribuições sociais obedecem à regra da anterioridade especial (artigo 195, § 6º).[2]

    O artigo do Código Tributário Nacional prevê que a destinação do produto arrecadado apresenta-se irrelevante para determinação de tributos como os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, uma vez que, sua classificação jurídica está amparada no caráter de vinculação do aspecto material do antecedente normativo a uma atividade estatal, segundo os ensinamentos amplamente difundidos pelo professor Geraldo Ataliba.

    A doutrina majoritária veio entendendo, por um longo período, que a destinação do produto seria realmente irrelevante para caracterização do tributo. A tipologia tributária é definida pelos diversos aspectos materiais, temporais e espaciais, atuando em conjunto e de forma lógica. Os fatos posteriores à incidência da hipótese prevista na norma tributária seriam irrelevantes para fins de caracterização do tipo tributário. Uma vez efetuada a prestação, a relação jurídica tributária estaria extinta.

    Entretanto, uma nova corrente doutrinária vem se posicionando em sentido diverso, seguida por José Eduardo Soares de Melo, Marco Aurélio Greco, Misabel Derzi, Luciano da Silva Amaro e Hugo de Brito Machado. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a interpretação da norma do artigo do Código Tributário Nacional requer extrema cautela por parte do intérprete, de forma a evitar a superficialidade e generalidade dos conceitos.

    Embora a Constituição Federal venha a proibir o legislador de vincular a arrecadação de impostos a órgão, fundo e despesa (artigo 167, inciso IV), a afetação do produto a certas despesas ou serviços é requisito necessário para o exercício da competência federal, especialmente no que tange à instituição das contribuições e dos empréstimos compulsórios. A norma prevista no artigo 167, inciso IV da Constituição Federal não é aplicável à lei que cuida da instituição das contribuições.

    No caso das contribuições, o produto da arrecadação será destinado para: a) o custeio da Seguridade Social, habitação, educação ou outra meta, prevista na Ordem Social ou nos direitos sociais, a serem atingidos pelo Estado Democrático de Direito; b) o financiamento dos gastos de intervenção do Estado no domínio econômico; c) a manutenção de entidades, instituídas no interesse e categorias profissionais ou econômicas.

    A destinação do produto da arrecadação passou a fundar o exercício da competência da União. Sem afetar o tributo às despesas previstas na Constituição, a União não detém competência para criar as contribuições.

    Ademais, é da essência do regime jurídico específico das contribuições, sua destinação constitucional. Não a destinação legal do produto, mas a destinação prevista na própria Constituição Federal. Este é o principal diferencial que deverá ser levado em conta, para distinguir as contribuições sociais dos impostos. A destinação, quando valorizada pela norma constitucional, serve de critério hábil para distinguir essa figura tributária de outras, cujo perfil não apresente semelhante especificidade.

    Assim, a destinação constitucional do produto da arrecadação é de extrema relevância para caracterização das contribuições, sendo que a afetação de sua receita ao custeio da atividade estatal é um pressuposto necessário para sua própria criação.

    O artigo 149, caput, da Constituição Federal agrupa três figuras rotuladas como “contribuições”, são elas as contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico (interventivas) e contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

    As contribuições sociais têm seu perfil traçado no Título VIII da Constituição. Como regra, as tarefas públicas no campo da ordem social (seguridade social, educação, cultura, etc.) são financiadas com recursos orçamentários dos diferentes entes políticos da Federação, por vezes de aplicação compulsória.

    A segunda modalidade de exações previstas no artigo 149 diz respeito às contribuições para intervenção no domínio econômico, que não receberam da Constituição, um tratamento mais específico. Tratam-se de contribuições que só podem destinar-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes.

    Por fim, o artigo 149 prevê as contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas, que são tributos destinados ao custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas das categorias econômicas ou profissionais, que exercem funções legalmente reputadas como de interesse público.

    Com a edição da EC nº 39/2002 ao artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido o artigo 149-A, que instituiu a contribuição de iluminação pública municipal.

    O que importa ressaltar é que a Constituição Federal caracteriza as contribuições pela sua destinação, vale dizer, são os ingressos necessariamente direcionados a instrumentar (ou financiar) a atuação da União ou dos demais entes políticos, nas situações específicas previstas no artigo 149 da CF.

    Portanto, as classificações das normas tributárias, devem tomar como ponto de partida a Constituição Federal. Uma vez que o artigo 149 da Magna Carta fixou como um dos critérios de classificação das contribuições, a destinação constitucional do produto arrecadado, esta deverá ser fixada como o critério jurídico adotado.

    *** Artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados, Sandro Ferreira Medeiros.

    BIBLIOGRAFIA PESQUISADA

    Constituição Federal;

    Código Tributário Nacional;

    SILVA, De Plácido e. In Vocabulário Jurídico, Editora Forense, p. 221;

    PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. In Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, Editora Dialética, p. 24/25.

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