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    Remaza Nova terra condenada por cláusulas abusivas

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    julho 14 14:30 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro teor da decisão:

    0154916-33.2007.805.0001 – REVISAO CONTRATUAL

    Autor (s): Ricardo De Oliveira Andrade

    Advogado (s): Guilherme de Moura Leal Valverde, Jorge Marback Cardoso e Silva

    Reu (s): Remaza Novaterra Administradora De Consórcio Ltda

    Advogado (s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto

    Despacho: Vistos, etc.,

    RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADE já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos.

    Alega a parte autora que celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo com a ré , e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
    O autor afirmou ter realizado com a parte ré o consórcio do veículo para pagamento em 35 (trinta e cinco) prestações, sendo que quitou onze prestações.
    Entende a parte autora que, de acordo com os juros legais, o valor das prestações deveria ser aquele exposto na planilha em anexo, restando, pois, cobrado a mais do que o devido.
    Pediu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, que seu nome fosse retirado dos órgãos de restrição de crédito, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
    Deferido o pedido liminar as fls. 63 a 65;

    A ré ofereceu resposta às fls.68 a 79, aduzindo em preliminar carência da ação por ausência de requisitos para revisão do contrato e por boa-fé objetiva e por impossibilidade jurídica do pedido e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
    Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de consórcio de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo , XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios.

    Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.

    Apresentação de réplica às fls. 108 a 116.

    Não há comprovação de nenhum depósito, conforme certidão de fls. 121.
    Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
    É o Relatório.
    Posto isso. Decido.
    A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
    Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
    A primeira preliminar levantada, no que concerne a carência de ação, verifica-se que o próprio CDC aduz que o consumidor pode pretender a revisão dos contratos. Ou seja, expressamente existe a possibilidade jurídica da pretensão, assim, tendo o autor entendido que existem cláusulas abusivas , está presente o interesse de agir do Autor. Assim sendo, repilo a preliminar.

    A segunda preliminar alçada pelo réu, em que se alega a impossibilidade jurídica do pedido, não prospera, tendo em vista que o autor ingressou com a ação no intuito de ser declarada a nulidade das clausulas contratais, o que torna possível juridicamente o pedido. Em vista disso, rejeito esta preliminar.

    No mérito, ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas a natureza jurídica do contrato de consórcio não enseja a aplicação de taxas de juros remuneratórios, mas simplesmente o repasse do preço do bem objeto do contrato nas hipóteses de elevação do seu preço durante a vigência do prazo estipulado para a existência do grupo consorcial e por isso os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros não merece acolhimento, tendo em vista que vedado neste tipo de contrato aplicação nas prestações de juros remuneratórios, sendo aceito apenas corrigir as prestações quanto houver variação de preço do bem, e acrescer taxa de administração, o fundo de reserva e o seguro se previsto no contrato.

    Quanto à alegação de prática de anatocismo, merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. , do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

    O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:

    “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:

    “Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. do Decreto n. 22.626, de 1933. “. (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)

    “Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF.
    “1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
    “2. Recurso especial não conhecido.”.

    Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
    Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
    Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
    Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
    No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.

    Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.

    O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
    Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada.
    Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.

    Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão.
    Acrescente-se, nesse sentido:
    “Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução.”(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
    No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor.
    No que se refere a taxa de administração, se verifica que o contrato a estipulou em 15,50%, quando a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme determina o Decreto nº 70.951/72.
    Veja abaixo a posição do STJ sobre a matéria:
    REsp 541184 / PB
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0074353-1
    Relator (a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 – TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    25/04/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 20/11/2006 p. 300
    Ementa
    Direito civil e do consumidor. Contrato de consórcio para aquisição
    de veículo. CDC. Incidência. Taxa de administração. Juros
    remuneratórios embutidos. Abusividade.
    – Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as
    empresas administradoras de consórcios e seus
    consumidores-consorciados. Precedentes.
    – À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos
    outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da
    administradora pela formação, organização e administração do grupo
    de consórcio (art. 12, § 3º da Circular do BACEN n.º 2.766/97).
    – Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em
    valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec.
    70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora
    de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao
    estipulado na referida Lei.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    AgRg no REsp 764771 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2005/0111082-0
    Relator (a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 – TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    10/08/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 28/08/2006 p. 287
    Ementa
    Civil. Agravo no recurso especial. Consórcio. Embargos de
    declaração. Reforma em prejuízo da parte. Disposição de ofício. Não
    ocorrência. Devolução de parcelas. Desistência. Momento. Taxa de
    administração. Abusividade. Limitação.
    – Inadmissível o recurso especial quanto às questões que, a despeito
    da interposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pelo
    Tribunal estadual, que decidiu fundamentadamente a controvérsia, sem
    omissões, contradições, tampouco julgamento além do pedido.
    – O termo inicial dos juros legais é o da citação, não havendo
    disposição de ofício a tal respeito.
    – “Se houver cláusula contratual que fixe taxa de administração em
    valor que exceda o limite legal previsto no art. 42 do Dec.
    70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora
    de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao
    estipulado na referida Lei” (REsp 541.184/PB, Relatora Ministra
    Nancy Andrighi, julgado em 25/04/2006).
    Agravo no recurso especial não provido.

    Acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul no mesmo sentido:

    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 10%. ABUSIVIDADE VERIFICADA COM BASE NO CODECON E AINDA TOMANDO COMO REFERÊNCIA OS PARÂMETROS DO DECRETO 70.951/72 QUE NÃO SE ENCONTRA REVOGADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DESSE LIMITE.
    Impõe-se a nulidade de cláusula que estabelece taxa de administração superior a 10% por ferir o art. 51, IV, do CDC, bem como por exceder ao parêmtro fornecido pelo art. 42, caput, do Decreto 70.951/72, que regulamenta a Lei 5.768/71.
    Sentença mantida por seus próprios méritos. Recurso improvido.
    (Nº 71000891804 – DR. RICARDO TORRES HERMANN, Relator).

    Por fim, no que se refere aos juros moratórios, estes não podem ultrapassar o percentual de 1% e a multa contratual pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar 2% sobre o valor da dívida.

    Pelo exposto, REVOGO a decisão antecipatória pela ausência de depósitos no valor determinado e JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que aplique ao contrato qualquer percentual de taxa de juros remuneratórios por se tratar de contrato de consórcio aceitando apenas a incidência de percentual de reajuste quando houver majoração legal do preço do bem, vedar a prática de anatocismo e de cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros moratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

    Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

    P.R.I.

    Salvador, 27 de Junho de 2011.

    Fonte: DJE BA


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