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19 de Abril de 2024
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    Os efeitos do contrato de namoro

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Danilo Silva Pereira*

    O contrato de namoro resguarda o casal, principalmente, dos efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, podem ser citados a possibilidade de partilha de bens, a pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros. O contrato de namoro visa à declaração de que o relacionamento não se trata de uma união estável, protegendo, primordialmente, os bens pessoais de cada um dos contratantes.

    Atualmente, a Justiça não vem aceitando o contrato de namoro como uma forma segura de garantir a inexistência de união estável, até porque, conforme será visto, as normas referentes à união estável se sobrepõem ao contrato de namoro. Por tal motivo, apesar da existência do contrato de namoro, o casal terá que se submeter ao crivo do Poder Judiciário para a devida apuração do real comprometimento afetivo do casal.

    Não existem rígidas formalidades para o contrato de namoro. Porém, como qualquer contrato, deve estipular com exatidão ao que se refere as partes contratantes, a expressa renúncia ao interesse de constituir família – união estável – e prazo de duração. Este último item refere-se exatamente ao fato de que há a necessidade de renovação deste contrato, não podendo ser eterno, pois a evolução para a união estável pode acontecer no tempo de vigência do contrato de namoro, retirando integralmente a validade deste.

    A validade do contrato de namoro é amplamente discutida na doutrina brasileira. Não obstante nomes importantes do universo jurídico apontem pela ausência de validade judicial do contrato de namoro, uma vez que tal contrato não pode gerar direitos e deveres entre as partes, tem-se como certo que cada vez mais os tabelionatos vêm conferindo validade a tais contratos a partir do registro público.

    Em suma, aceita-se o contrato de namoro com a finalidade de proteção patrimonial, por exemplo, porém, caso seja identificada a tentativa de fraude à eventual partilha de bens, o contrato perderá sua validade, dando lugar ao reconhecimento da união estável.

    A união estável está disciplinada no ordenamento jurídico através do novo Código Civil, de 2002. Caracteriza-se por uma relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição da família. Difere-se do namoro exatamente neste quesito. Não há, no contrato de namoro, a intenção de constituição de família, sendo que, por tal motivo, o namoro não é reconhecido como entidade familiar. Alem da diferenciação inicial entre o contrato de namoro e a união estável, importante destacar que o namoro, ainda que firmado em contrato, não gera direitos e obrigações, tal qual na união estável, que gera a obrigação aos companheiros de obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Entretanto, apesar da diferenciação teórica, esta é pouco notada na prática, uma vez que são necessários elementos subjetivos para a diferenciação, como o grau de compromisso assumido pelo casal.

    Apesar da ciência de que as uniões estáveis em sua maioria se originam de um namoro, doutrinadores têm apontado alguns aspectos que podem identificar a “passagem” do namoro para a união estável: a coabitação; o nascimento de um filho comum, sendo este assumido, registrado, mantido e educados por ambos os pais; a comunicação à sociedade – família e amigos – sobre a decisão de morarem juntos; a abertura e a administração de conjunta de conta bancária, dentre outros.

    Primeiramente, importante deixar claro que a coabitação (morar sob o mesmo teto) não está intimamente ligada com a união estável. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que pode haver o reconhecimento de união estável, mesmo sem a coabitação, ao contrário do que muitos imaginam.

    A partir desta premissa, torna-se mais difícil a comprovação de que se trata apenas de namoro quando há a coabitação. Ou seja, se a união estável é reconhecida até mesmo sem a coabitação, dificilmente não será quando há tal requisito.

    As normas que regulam a união estável são de ordem pública, isto é, não podem ser simplesmente “negociadas” entre as partes para seu afastamento. Não se pode negociar, por exemplo, a retirada de um dos deveres inerentes à união estável. São direitos e deveres indisponíveis. Por este motivo, o reconhecimento de união estável se sobrepõe à declaração de namoro, ainda que esta esteja registrada em cartório

    Aliás, tendo em vista que na maioria dos casos a união estável deriva de um namoro assumido entre os companheiros, é de suma importância a renovação contínua do contrato de namoro, demonstrando que, na data da renovação deste, ainda não há o interesse do casal na constituição de um ente familiar. Ou seja, importante a demonstração contínua de que não houve a evolução do namoro para a união estável.

    Conclui-se, portanto, que apesar da validade judicial do contrato de namoro estar em fase de desenvolvimento no mundo jurídico, não se trata, ainda, de um meio seguro para confirmar a inexistência de união estável, pois, ainda que se possua o contrato, haverá a devida apuração do magistrado em cada caso particular.

    * Danilo Silva Pereira é advogado da área cível do escritório Innocenti Advogados Associados

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    2 Comentários

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    Salvo entendimentos divergentes, entendo que os pretensos contratos de namoro não tem a força necessária para desdizer um evento fático por natureza, que é a ocorrência ou não da União Estável.

    Se as partes coabitam com animus de constituir família, não há qualquer contrato que posso desconstituir esse evento.

    Assim, presentes os elementos caracterizadores da união estável, imprestável para qualquer finalidade os nomeados contratos de namoro, a não ser analisado evidente pretensão em estabelecer condição contrária ao texto expresso na Legislação.

    O conceito de União Estável está previsto no Artigo 1.723 do Código Civil. Veja:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

    Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.

    Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

    Wander Barbosa
    wanderbarbosa.adv.br continuar lendo

    De fato não há como se ter a sobreposição do contrato de namoro sobre a união estável que se configura pela intenção das partes em uma convivência duradoura, ainda que não se tenha a coabitação.
    Tais normas são indisponíveis não podendo serem tratadas por contrato de namoro, o mais seguro seria a configuração da união estável se atendo ao regime que pode ser mudado quando da conversão em casamento. continuar lendo