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16 de Abril de 2024
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    Direito Financeiro: Receitas Derivadas

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Por Eugênio Rosa de Araujo
    Em breve síntese, a receita derivada é aquela proveniente da economia privada e fruto de constrangimento legal para sua arrecadação, por exemplo: tributos, confisco, reparações de guerra e multas.

    Conforme lição de Kiyoshi Harada em seu Direito Financeiro e Tributário, 15ª Ed, São Paulo: Atlas, pag.68 “O estado, em virtude de seu poder de autoridade, pode retirar de seus súditos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins, visando ao bem-estar geral. É o jus imperii do Estado que lhe faculta impor sobre as relações econômicas praticadas pelos particulares, assim como sobre seus bens, o tributo que, na atualidade, se constitui em principal fonte de receita”.

    Em nosso ordenamento, encontramos dois dispositivos que conceitual o tributo. O primeiro, não muito conhecido é o art. da lei 4320/64, suplantado em clareza pelo art. do Código Tributário Nacional.

    Dentre as espécies de tributos podemos elencar: Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições (especiais (art. 149 CF; sociais financiadoras da seguridade social (art. 195 CF) servidores (art. 149 § 1º CF), sociais gerais (art. 212 § 5º e 240 CF), de intervenção no domínio econômico (art. 177,§ 4º CF), de interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. , IV CF) e de iluminação pública (art. 149-A CF).

    As demais receitas são de pouca expressão n o conjunto total da arrecadação.

    A distinção é de grande importância em razão da repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159 da CF/88, a possibilidade da retenção destas receitas prevista no art. 160, bem como da formação das quotas dos fundos de participação, prevista no art. 161, da CF/88.
    Para ilustrar a relevância da distinção entre receitas originárias e derivadas, veja-se o acórdão a seguir:

    AG – Agravo de Instrumento – 80441 – TRF 5

    Desembargador Federal Manoel Erhardt

    EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. AGTR PROVIDO. 1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário. 2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 3. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos. 4. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2o., da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228). 5. O prazo prescricional é de cinco anos e começará a correr a partir de 18.05.98, data de publicação da Lei 9.636/98, que instituiu o referido prazo. A inscrição em dívida ativa ocorreu 29.04.03, conforme se infere da análise das fls. 12 dos autos do presente AGTR. O prazo prescricional restou suspenso até a data da distribuição, a qual se deu no dia 10.10.03, voltando a correr pelo prazo restante a partir da referida data. Em 17.10.03 foi efetivado o despacho citatório (fls. 18), portanto, não resta consumada a prescrição. 6. AGTR provido.

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