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19 de Abril de 2024

Cláusula-Mandato em contratos de construtoras é abusiva

Publicado por Direito Legal
há 9 anos

Cláusula-Mandato” em contratos de construtoras é abusiva
Com o crescimento e consolidação da indústria da construção civil em todo o país, multiplicam-se os casos de abusividades nos contratos de venda de imóveis. As construtoras estabelecem cláusulas que muitas vezes não estão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor ou com o Código Civil.

Uma cláusula abusiva que tem sido muito comum em contratos de construtoras, é a cláusula-mandato. Por esta cláusula a construtora fica autorizada a constituir um condomínio, votando em lugar do comprador do imóvel, estabelecendo não só a convenção do condomínio como também prevendo situações na convenção do condomínio que favoreçam seus interesses econômicos.

Existem construtoras, principalmente em casos de flat´s e imóveis comerciais, por exemplo, que colocam na convenção do condomínio que a construtora não será obrigada a pagar a taxa de condomínio das unidades que não forem vendidas, ou que as unidades não vendidas ficam de fora do rateio das despesas de implantação do condomínio, ou ainda, que o condomínio contratará vigilantes ou equipe de segurança durante a construção, mesmo antes da entrega dos apartamentos.

Também é comum que as empresas estabeleçam na convenção do condomínio, a obrigatoriedade de contratar uma administradora para o empreendimento, que muitas vezes é ligada ao mesmo grupo econômico, e que firmará um contrato de longa duração para gerir as atividades administrativas do prédio, que são reservadas ao síndico.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “uma vez instituído o condomínio, fica difícil para os condôminos alterar a convenção, porque esta só pode ser alterada por assembléia especialmente convocada para este fim e com a presença obrigatória e concordância de 2/3 dos condôminos, segundo o Código Civil”.

“Os prejuízos causados aos consumidores são muitos, pois são obrigados a custear despesas dos apartamentos não vendidos pela construtora, ou mesmo assumir despesas que sequer são de responsabilidade do condomínio, como a contratação de vigilantes durante a construção”, assevera Tardin.

Este tipo de cláusula-mandato em contratos de compra e venda de imóveis em construção, fere o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, VIII.

Serviço:

Os compradores de imóveis nesta situação podem recorrer ao Judiciário para anular a cláusula contratual e todos os atos praticados pela construtora com base nesta cláusula.

O ideal é que os consumidores entrem de forma coletiva na Justiça, com uma única ação. O IBEDEC está apto a representar os compradores de imóveis em Juízo através de uma Ação Coletiva de Consumo.

Quem necessitar de maiores informações pode procurar o IBEDEC na CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, Brasília (DF) ou pelo fone (61) 3345-2492.

Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

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