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    Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA, detona decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    maio 09 20:01 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro Teor da Decisão:

    Salvador,05/05/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensora Pública Belª. Juliana Coelho em favor de Antônio Santos da Silva representado por Ana Tereza Nogueira Bastos contra ato do MM Juiz de Direito Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador que nos autos da ação de alvará não recebeu a apelação interposta, em razão de certificação da Secretaria acerca do transcurso do prazo in albis. (fls. 43 – decisão trasladada). Aliás, diga-se de passagem que não é a primeira vez que a serventia da 26ª Vara Cível de Salvador deixa de intimar Defensores Públicos que atuam naquela secretária, além de outras desídias. (VER 1) (VER 2)

    A laboriosa defensora pública inicialmente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverou que a decisão agravada não pode ser mantida, vez que a sentença apenas foi publicada no Diário Oficial sem que se fizesse a intimação pessoal da Defensoria Pública. Por fim, prequestionou dispositivos legais e requereu a reforma da decisão, para recebimento do recurso de apelação interposto. Mais uma vez, em socorro do jurisdicionado contra atos ilegais, a ilustre Desembargadora Rosita Falcão de Almeida, da Terceira Câmara Cível de Salvador, de pronto consigna o seguinte ensinamneto: É cediço que o prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC1), sendo que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer, bem como tem o privilégio de ser intimada pessoalmente dos atos processuais (art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50). No caso em apreço, a sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário, conforme consta na certidão de fls. 29, não sendo realizada intimação pessoal do Defensor Público. Diante deste quadro fático, é notória a tempestividade do apelo, porque, ao compulsar os autos, percebe-se que o prazo recursal começou a fluir em 11/01/2011, momento no qual o defensor público foi intimado pessoalmente da sentença, sendo o prazo ad quem o dia 10/02/2011 em virtude das prerrogativas da Defensoria Pública. Sendo a apelação interposta em 27/01/2011 sem dúvidas é tempestiva. Conclui citando o artigo 508 in verbis 1Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão:

    Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

    Agravo de Instrumento nº 0004277-64.2011.805.0000-0

    Agravante: Antônio Santos da Silva representado por Ana Tereza Nogueira Bastos

    Defensora Pública: Juliana Coelho da Silveira

    Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

    DECISÃO:

    Antônio Santos da Silva representado por Ana Tereza Nogueira Bastos interpôsagravo de instrumento contra ato do MM Juiz de Direito da 26ª Vara Cível desta Comarca, que nos autos da ação de alvará não recebeu a apelação interposta, em razão de certificação da Secretaria acerca do transcurso do prazo in albis. (fls. 43 – decisão trasladada).

    Inicialmente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida asseverou que a decisão agravada não pode ser mantida, vez que a sentença apenas foi publicada no Diário Oficial sem que se fizesse a intimação pessoal da Defensoria Pública. Por fim, prequestionou dispositivos legais e requereu a reforma da decisão, para recebimento do recurso de apelação interposto.

    É o relatório.

    Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme disposto pela Lei nº 1.060/50.

    É cediço que o prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC1), sendo que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer, bem como tem o privilégio de ser intimada pessoalmente dos atos processuais (art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50).

    No caso em apreço, a sentença foi publicada no Diário do Poder Judiciário, conforme consta na certidão de fls. 29, não sendo realizada intimação pessoal do Defensor Público.

    Diante deste quadro fático, é notória a tempestividade do apelo, porque, ao compulsar os autos, percebe-se que o prazo recursal começou a fluir em 11/01/2011, momento no qual o defensor público foi intimado pessoalmente da sentença, sendo o prazo ad quem o dia 10/02/2011 em virtude das prerrogativas da Defensoria Pública. Sendo a apelação interposta em 27/01/2011 sem dúvidas é tempestiva.

    Desta forma, inquestionável que o recurso de apelação deve ser recebido, pois tempestivo. Neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA. PRAZO EM DOBRO.

    1. Nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, inclui-se entre as prerrogativas da Defensoria Pública da União “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos”, tendo como marco inicial do prazo para recurso a data da juntada do mandato de intimação.

    2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

    (EDcl no AgRg no REsp 808.107/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010) – grifamos.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO QUE COMPROVE SUA INEXISTÊNCIA.

    1.A Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. da Lei 1.060/1950, possui as prerrogativas de intimação pessoal e de prazo em dobro.

    2. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.

    3. A falta das contra-razões ao Recurso Especial (ou de certidão que ateste a sua ausência) acarreta o não-conhecimento do recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.

    4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no Ag 906.012/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009).

    Vale acentuar que, o relator poderá dar provimento a recurso, quando a decisão agravada estiver em manifesto confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, conforme o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto para receber a apelação.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 02 de maio de 2011.

    Rosita Falcão de Almeida Maia

    Relatora

    1Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Fonte: DJE BA


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