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24 de Abril de 2024
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    Lei que previa desonerar os setores de TI e TIC acaba aumentando valor da contribuição previdenciária

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    No início de dezembro passado, o Governo Federal promulgou a Lei 12.546 com o objetivo de desonerar empresas dos setores de TI, TIC, vestuário, calçados, móveis, artefatos têxteis e congêneres do pagamento de altos valores de contribuições previdenciárias (20%). A nova lei prevê que, a partir de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2014, as contribuições previdenciárias passem a incidir no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias de TI e TIC e 1,5% sobre o faturamento bruto das empresas fabricantes de vestuários, calçados, móveis, artefatos têxteis e congêneres e não mais no percentual de 20% sobre a folha salário.

    “Na prática porém, o que vem ocorrendo nos setores de TI e TIC é que a lei não desonerou e sim, aumentou o valor da contribuição previdenciária para algumas empresas, fugindo ao seu propósito principal, de recuperar esses segmentos”, avisa a tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli.

    Ela explica que, essas empresas, de prestadores de serviços de tecnologia da informação são, em sua maioria, pessoas jurídicas sem empregados onde somente os sócios trabalham, portanto, têm folha de salários enxutas, quando comparadas ao seu faturamento bruto auferido no mercado interno. “Por isso, a nova forma de cálculo imposta, aumenta o valor a ser pago a título de contribuições previdenciárias. Além do mais, o novo cálculo não é facultativo, é obrigatório para as empresas que se enquadram nessas atividades”, destaca.

    De acordo com a tributarista, nestes casos, onde a aplicação da nova forma de cálculo acarreta um aumento no custo das verbas previdenciárias, “a Lei acaba por ferir os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, os contribuintes prejudicados poderão buscar no Judiciário o afastamento da aplicação do novo cálculo previsto na Lei nº 12.546/11”, recomenda.

    A advogada lembra ainda, outra questão a ser considerada pelos contribuintes que terão reduções nos encargos incidentes sobre a folha de salário, visando sanar dúvidas sobre a aplicação dos novos percentuais. “Trata-se do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011, declarando que o INSS patronal de 20%, que esteja substituído pela contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidirá apenas sobre o valor de 1/12 do 13º salário referente à competência dezembro de 2011”, acrescenta.

    “Considerando que a Lei nº 12.546 foi publicada em 01/12/2012, caso o novo cálculo seja benéfico ao contribuinte, os valores pagos a título de 13º salário estariam em sua integralidade sujeitos à nova regra – incidência de verbas previdenciárias calculadas em 2% ou 1,5% sobre o faturamento bruto, já que a tributação da verba previdenciária deve ocorrer no momento do pagamento – último mês do ano – dezembro – quando já em vigor a nova regra”, esclarece a tributarista.

    Assim, para que em 20/01/2012 as contribuições previdenciárias sejam recolhidas com a aplicação do benefício previsto na nova Lei sobre a totalidade dos valores pagos a título de 13º salário, e não somente sobre 1/12 do 13º salário, como determina o Ato Declaratório Interpretativo, Cristina Caltacci Bartolassi sugere aos contribuintes beneficiados pelo novo cálculo, “a adoção de medida judicial pertinente, para afastamento do Ato Declaratório Interpretativo e aplicação do cálculo estipulado pela Lei nº 12.546/2011, às verbas previdenciárias incidentes sobre o valor integral pago a título de 13º salário”, finaliza.

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