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24 de Abril de 2024
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    A Outorga de garantias pelas entidades públicas (ART.163,III CF/88)

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    A outorga (”concessão”) de garantias pelas entidades públicas a que nos ocuparemos diz diretamente ao inciso III, do art. 163 da CF/88. Outros artigos da Carta também se referem ao tema, a saber os artigos 52,VII e VIII, 160 e 167,III e IV e § 4º.

    No plano infraconstitucional, o art. 40 da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) disciplina o tema das garantias e contragarantias, permitindo aos entes da Federação a outorga (“concessão”) de garantia em operações de crédito, observados os limites estabelecidos pelo Senado, sendo a garantia condicionada ao oferecimento de contrapartida em igual valor ou superior ao da garantia a ser concedida.

    As garantias, sabemos, constituem-se em meios de assegurar ou acautelar o direito de outrem contra a inexecução de uma obrigação.

    Para José Cretella Jr nos seus Comentários à Constituição de 1988,2ª Ed, Vol VII, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, pag.3745 :” …garantia é algo de natureza real (hipoteca, penhor, caução), ou pessoal (aval, endosso, fiança), que o devedor oferece ao credor, assegurando-lhe a certeza de que a dívida será quitada, no prazo fixado. É da competência do Senado Federal dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União, em operações de crédito externo e interno (art. 52,VIII)”.

    Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “O termo garantia é genérico. Abrange todas as obrigações acessórias que importem em ônus, ou em risco, para os garantidores. O mais das vezes constitui-se pelo aval, que Souza Franco caracteriza como “ato unilateral pelo qual o Estado garante o cumprimento de dívidas de outras entidades, assumindo , em caso de incumprimento, as respectivas responsabilidades perante os credores” (in, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 2ª Ed, Vol 2, São Paulo: Saraiva, 1999, pag. 143).

    Assim, a concessão de garantia é definida no inciso IV, do art. 29 da LRF como:”compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada”.
    Por exemplo, no caso de a União Federal outorgar aval a um Município para contrair empréstimo externo, tal garantia deverá estar “contragarantida” (art. 40,§ 1º, LRF) com outro meio acautelatório por parte daquela unidade federada.

    Pode o Município oferecer, como contragarantia, parte de sua receita tributária ou de suas transferências constitucionais (arts. 158 c/c 160, parágrafo único) as quais, no caso de inadimplemento, poderão ser retidas pela União Federal, para a satisfação do seu crédito.
    Por fim, fica a recomendação da leitura dos preceitos constitucionais e legais citados acima, bem como da jurisprudência selecionada, demonstrando a complexidade e relevância do tema.
    MS 24269

    CARLOS VELLOSO
    Sigla do órgão
    STF
    Descrição
    Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdão Citado: ACO-471. Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 04/04/03, (CMR). Alteração: 07/04/03, (SVF). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF – DISTRITO FEDERAL
    Ementa
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo único , I. I. – PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11.4.2002. II. – Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parag.único , I. III. – Mandado de segurança indeferido.
    ADI 1106
    ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator (a)
    MAURÍCIO CORRÊA
    Sigla do órgão
    STF
    Descrição
    Votação: unânime. Resultado: parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 14/03/03, (CMR). Alteração: 29/11/03, (MLR). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SE – SERGIPE
    Ementa
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇ ÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II). 2. Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição Federal. 3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por contrariar a regra geral ditada pela Carta da Republica, não estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações excepcionais previstas. Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 20 da Constituição do Estado de Sergipe. Ação julgada procedente em parte

    REO 199701000206651
    REO – REMESSA EX OFFICIO – 199701000206651
    Relator (a)
    JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO
    Sigla do órgão
    TRF1
    Órgão julgador
    TERCEIRA TURMA
    Fonte
    DJ DATA:05/12/1997 PÁGINA:106042
    Decisão
    Por unanimidade, não conhecer da remessa.
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FPM: RETENÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAUTELAR: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 03/93, dispõe que a União, os Estados e suas autarquias poderão reter quotas do FPM como condição para o pagamento de seus créditos. O legislador não incluiu as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 2. Por outro lado, o FPM é constituído pelo produto de arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que são da competência institucional da União Federal (CF, art. 153 c/c e os arts. 43,46 e 86 do CTN). 3. A Caixa Econômica Federal não está legitimada para causas em que se discute a retenção do FPM em relação a municipalidade, estando legitimada para tal a União. Precedentes. 4. Correta a sentença que julgou extinto o processo cautelar, sem exame do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam da CEF. 5. Remessa a que se nega provimento.

    AG 00168328320104050000
    AG – Agravo de Instrumento – 111305
    Relator (a)
    Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
    Sigla do órgão
    TRF5
    Órgão julgador
    Terceira Turma
    Fonte
    DJE – Data::16/12/2010 – Página::1036
    Decisão
    UNÂNIME
    Ementa
    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO. 1. Não há dúvidas sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. É que a Constituição Federal/1988 – CF/88 prevê, em seu art. 160, parágrafo único, inciso I, ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos Entes Políticos, que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias; 2. Sucede que as referidas retenções no Fundo de Participação dos Municípios não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela legislação. Com efeito, a Lei nº 9.639/98 estipula que, para fins de amortização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público (inclusive de suas respectivas empresas e sociedades de economia mista) para com o INSS, é autorizada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, estabelecendo o limite de 9% (nove por cento) no que se refere às parcelas do FPM; 3. Por seu turno, o art. , PARÁGRAFO 4º, da mesma Lei nº 9.639/98 estabelece o limite percentual de 15% (quinze por cento), sobre a Receita Corrente Líquida Municipal, para a amortização das obrigações previdenciárias, somando-se as obrigações correntes com as que já fossem objeto de parcelamento; 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para vedar que o bloqueio da cota do FPM ultrapasse o patamar de 15% (quinze por cento) das receitas correntes líquidas do Município, quando somados às obrigações previdenciárias correntes

    AG 200405000365009
    AG – Agravo de Instrumento – 59124
    Relator (a)
    Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
    Sigla do órgão
    TRF5
    Órgão julgador
    Segunda Turma
    Fonte
    DJ – Data::19/01/2006 – Página::888 – Nº::14
    Decisão
    UNÂNIME
    Ementa
    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. TADF. MUNICÍPIO DEVEDOR. RETENÇÃO DO FPM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÃMARA DE VEREADORES. NECESSIDADE. LEI 9.639/98. REQUISITOS APLICÁVEIS APENAS AO INSS. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA MUNICIPAL. OBRIGAÇÕES CORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É imprescindível a autorização do Poder Legislativo Municipal para a firmação de acordo que trate da retenção de valores do FPM, em face de dívidas previdenciárias, a teor das normas legais que dispõem sobre responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. 2. A prescrição da Lei 9.639/98, quanto à necessidade da autorização da Câmara de Vereadores apenas para as dívidas contraídas por Sociedades de Economia Mista, aplica-se somente em relação ao INSS, pois quanto ao Município, em razão da sua autonomia legislativa, administrativa e financeira, as regras impostas a sua participação em negócios jurídicos são advindas de seu Poder Legislativo Municipal. 3. Por se tratar de norma de Direito Público, e, portanto, indisponível, o percebimento das verbas referentes ao FPM não podem ser objeto de negócio jurídico, de feitio negocial simples, tampouco terem parcela retida pelo INSS. 4. O art. 160, parág. único, I da CF/88 somente admite o bloqueio de recursos do FPM para pagamento de créditos tributários devidamente constituídos, qualificados pela liquidez, exigibilidade e certeza, atributos não inerentes às obrigações correntes. 5. AGTR a que se dá provimento.

    Dr. Eugenio Rosa

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