Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Anulada a decisão da 29ª Vara Cível de Salvador por falta de intimação pessoal da parte autora

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    julho 29 14:30 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro teor da decisão:

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0110004-92.2000.805.0001-0 – SALVADOR

    APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BATISTA PEREIRA

    DEFENSOR PÚBLICO: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA

    APELADO: JUARY DIAS SANTOS

    ADVOGADO: JUARY DIAS SANTOS

    RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

    DECISÃO

    Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC, por não ter o autor cumprido com a determinação do Juízo de, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito.

    Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação cível alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a necessidade da intimação pessoal da parte antes da decretação da extinção do processo. Pede pela procedência do apelo.

    Conforme certificado na fl. 98, apesar de regularmente intimado o apelado não apresentou contra-razões.

    É o relatório.

    Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização que decretou a extinção do processo sem que fosse realizada a intimação pessoal da parte autora.

    Nos termos do art. 267, III, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo em decorrência de abandono da causa, é necessário se promover à intimação pessoal da parte:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    […]

    III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    […]

    § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração. Ocorre que, no caso dos autos, foi determinada a intimação da parte através de seu advogado, apenas através da imprensa oficial.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

    1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.

    2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula

    7/STJ).

    3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.

    4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.

    2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.

    3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).

    Não tendo sido intimado pessoalmente tal como determinado na lei, inviável o reconhecimento do abandono da causa.

    Ante a inobservância da garantia processual inserida no § 1º do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em observância ao princípio do devido processo legal.

    Diante das razões expostas, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

    P. I.

    Salvador, 28 de julho de 2011

    DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

    RELATORA

    Fonte: DJE BA


    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações190
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anulada-a-decisao-da-29a-vara-civel-de-salvador-por-falta-de-intimacao-pessoal-da-parte-autora/238574420

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-36.2005.8.13.0209 Curvelo

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2012.8.26.0562 SP XXXXX-71.2012.8.26.0562

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 8 meses

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-90.2018.8.21.0004 BAGÉ

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)