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23 de Abril de 2024
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    Clientes do Banco Santander em todo o Brasil, receberão os valores cobrados indevidamente na liquidação antecipada de débitos, de 2002 até hoje.

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    IBEDEC DERROTA SANTANDER, QUE TERÁ QUE DEVOLVER TARIFAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COBRADAS ILEGALMENTE DOS CLIENTES.

    Clientes do Banco Santander em todo o Brasil, receberão os valores cobrados indevidamente na liquidação antecipada de débitos, de 2002 até hoje.

    O caso envolveu milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 10% do saldo devedor no Crédito Consignado a R$ 1.000,00 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

    Em Ação Coletiva movida pelo IBEDEC contra o Santander, a Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília (DF), reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos e arbitrou multa de R$ 1.000,00 por nova ocorrência à partir da publicação da sentença.

    O conglomerado do Banco Santander S/A engloba o Banco ABN AMRO, e o BANDEPE, tem mais de 20 milhões de clientes no Brasil e é o 3º colocado no Ranking de Reclamações dos Consumidores no site do Banco Central. O IBEDEC estima que a decisão deve beneficiar pelo menos 20% dos clientes e ex-clientes do banco.

    Quem tem direito ao recebimento:

    – quem liquidou antecipadamente seu contrato de Financiamento de Veículos, Crédito Pessoal e Crédito Consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

    – o comprovante pode ser obtido junto ao Santander, através de pedido por escrito em qualquer uma das agências, ou por meio de extrato da época.

    – têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

    – o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, já que a decisão vale para todo o país.

    Pressão levou BACEN à mudar regras:

    A pressão dos consumidores levou o BACEN à alterar as regras para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007, o que levou o IBEDEC ao Judiciário.

    Em 2009 a Nossa Caixa Nosso Banco também foi obrigada à devolver as cobranças indevidas feitas de seus clientes. E o IBEDEC ainda aguarda o resultado de ações impetradas contra outros bancos no Judiciário.

    Segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos à darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O Código está em vigor desde 1991 mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”.

    Serviço:

    O IBEDEC orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:

    • o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o seu pedido junto ao banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

    • o consumidor não deve pagar qualquer taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

    • o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;

    Maiores informações: com José Geraldo Tardin pelo fone 61 3345-2492 e 9994-0518

    Confira a parte final da Sentença:

    Nº 113350-8/07 – Ação Coletiva – A: IBEDEC DF INSTITUTO BRASILEIRO EST DEF REL DE CONSUMO. Adv (s).: DF02343A – RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: BANCO SANTANDER SA. Adv (s).: DF014230 – GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES. …Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial de fls. 02/18, na forma do art. 269, I, CPC, conforme fundamentação supra, a fim de reconhecer a ilegalidade do art. da Resolução CMN/BACEN nº. 2.878 e do art. e § único da Resolução CMN/BACEN nº. 3.041, na parte que violam os arts. 51, IV e 52, § 2º do CDC, condenando o requerido a restituir em dobro os valores das taxas de liquidação antecipada cobradas de seus clientes, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nesta ação, e correção monetária pelo índice INPC a partir do recebimento, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, ficando vedada a cobrança futura de referido encargo contratual, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por pacto celebrado em desobediência à presente decisão judicial.Sentença proferida com eficácia erga omnes, em âmbito nacional, a teor do art. 103, III do CDC, com relação aos pedidos julgados procedentes, ficando mantida a possibilidade de ações individuais, conforme art. 103, § 2º do CDC.Sentença sujeita à liquidação na forma dos arts. 95 e 97 do CDC.Verificada a sucumbência recíproca, porém não equivalente, mas tendo em vista o disposto no art. 90 da Lei n. 8.078 de 1990 c/c art. 18 da Lei n. 7.347 de 1985, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante apreciação equitativa, diante dos elementos legais previstos no art. 20, § 3º, alíneas a, b, e c do CPC:”… 1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, A CONDENAÇÃO É GENÉRICA, CABENDO A CADA CONSUMIDOR LESADO PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. 2. AUSENTE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVERÁ SER LASTREADA NA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. 3. NESSAS HIPÓTESES, RECOMENDA-SE QUE OS HONORÁRIOS NÃO INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SE TORNAREM EXORBITANTES, POR OUTRO LADO, NÃO PODERÃO SER FIXADOS DE MANEIRA A AVILTAR O TRABALHO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS …” (TJDFT, 20060110478832APC DF, Acórdão Número: 325948, 3ª Turma Cível, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Publicação no DJU: 20/10/2008 Pág.: 87).Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO. Juíza de Direito.

    Fonte: IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
    CLS Quadra 414, Bloco C, Loja 27 – CEP: 70.297-530 – Asa Sul – Brasília/DF
    Fones: 61 – 3345.2492 – 9994.0518
    Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

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