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23 de Abril de 2024
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    Arquitetura sem piso

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Arquitetura sem piso

    Eduardo Pragmácio Filho*

    A discussão recente sobre o valor do reajuste do salário mínimo serve para uma reflexão sobre à vedação constitucional de se usar o salário mínimo como indexador de vantagens e direitos trabalhistas, especialmente os chamados “salários profissionais”.

    A partir da década de 60, algumas profissões tiveram garantido em lei um piso remuneratório mínimo, vinculado a múltiplos do salário mínimo, como, por exemplo, os engenheiros (Lei 4950-A/66), os médicos (Lei 3.999/61) e os técnicos em radiologia (Lei 7394/85).

    Após a Constituição Federal de 1988, a discussão girou em torno da constitucionalidade dos dispositivos dessas leis que garantem o piso profissional em salários mínimos, diante da vedação do inciso IV do artigo 7o, “para qualquer fim”. A idéia de não indexar o salário mínimo serviria para não criar o “gatilho” de vantagens e com isso gerar mais inflação.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST), inicialmente, admitia a violação à constituição decisão que deferia reajuste de vencimentos a empregado público com base em vinculação ao salário mínimo. Posteriormente, em 2004, alterou esse entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 71. Tal orientação determina que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o texto constitucional, só incorrendo em violação a fixação de “correção automática” do salário pelo reajuste do salário mínimo.

    A mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, editou a Súmula Vinculante 04, prescrevendo que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Em outras palavras, o Supremo aponta a inconstitucionalidade dos dispositivos das leis que estipulam o salário profissional baseado em salários mínimos. Esse posicionamento, inclusive, já foi reiterado pelo menos em mais duas oportunidades, em julgamento de recurso extraordinário, após a edição da Súmula Vinculante.

    Atento à posição do STF, o então Presidente Lula, ao promulgar a recentíssima Lei 12378/10, que trata da profissão dos arquitetos e cria o seu conselho profissional próprio, acabou por vetar um artigo que mantinha o direito dos arquitetos a um piso profissional vinculado ao salário mínimo, revelando a pacificação do tema e a superação da jurisprudência do TST.

    Tais quais os médicos, engenheiros e técnicos em radiologia, os arquitetos, agora, sem piso.

    * Eduardo Pragmácio Filho é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arquitetura-sem-piso/238585299

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