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    Alerta sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

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    terça-feira 04 outubro, 2011 Últimas Notícias> NotíciasPeluso reforça poder de investigação de correg... Mais comentados:

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    Publicado: terça-feira 04 outubro, 2011 Destaque | Por direitolegal Alerta sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) Divulgar

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    Tags doaçãoimpostoITCMDosé Roberto Martinez de LimaTransmissão Causa Mortis Há algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Receita Federal do Brasil têm intensificado a troca de informações com o objetivo de identificar a falta de recolhimento de tributos estaduais, essencialmente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A Fazenda do Estado de São Paulo vem obtendo acesso às Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF entregues pelos contribuintes, nas quais são declarados rendimentos recebidos a título de doação ou herança, que, apesar de estarem isentos do recolhimento do Imposto de Renda no âmbito federal, sujeitam-se à incidência do ITCMD.

    Assim, quando o Fisco Estadual verifica que os valores declarados na DIRPF a título de doação ou herança ultrapassam os limites de isenção do ITCMD, notifica os contribuintes a prestarem esclarecimentos sobre a operação realizada ou já promovem a exigência do referido imposto. Em relação à herança, a ocorrência de problemas é mais difícil, pois o recolhimento do ITCMD é exigido previamente pelo juízo em que se processa o inventário ou pelo cartório no qual é lavrada a escritura pública.

    “Porém, no caso das doações, por serem feitas de modo mais informal e posteriormente declaradas na DIRPF, a ocorrência de problemas é mais comum”, comenta José Roberto Martinez de Lima, da área Contenciosa do L.O. Baptista Advogados.

    No caso, muitas vezes, os contribuintes esquecem da necessidade de recolhimento de tributos sobre doações de bens e dinheiro ou, muitas vezes, acreditam que os bens ou valores transmitidos estariam dentro do teto de isenção previsto na lei estadual, que, segundo a legislação paulista, corresponde a um total anual de 2.500 UFESPs, o que varia de ano para ano, entre R$

    (2006) para até R$

    (2011).

    Com isso, deixa-se de realizar os procedimentos necessários no momento da doação, que começam com a entrega de uma declaração simples feita no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a posterior emissão da guia de recolhimento do tributo devido, cujo vencimento recai na própria data da doação. Essa situação acaba gerando a posterior exigência do imposto que deixou de ser pago, acrescido de pesadas multas e atualização monetária, caso a operação seja identificada pela fiscalização.

    “E, atualmente, esse tipo de fiscalização e autuações tem sido cada vez mais comum, o que demandará um cuidado maior por parte dos contribuintes em relação às doações já efetuadas, bem como às que vierem a ser realizadas, inclusive por meio do auxílio de um profissional, a fim de evitar prejuízos e preocupações desnecessários”, finaliza Lima.

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