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26 de Abril de 2024
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    Decisão da 16ª Vara Civel de Salvador esbarrou na Desª Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    "Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Error in judicando

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    Error in Procedendo:

    Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão: 4ª CÂMARA CÍVEL

    Agravo de Instrumento Nº: 0013681-42.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: MARIA HELY DOS SANTOS

    ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA

    ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA

    AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A

    RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

    DECISAO

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELY DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu o pedido liminar por considerar inexistirem os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

    Alega a Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.

    Requereu seja concedida a tutela antecipada, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, manter a posse da parte autora/Agravante no bem objeto da lide, determinando ao Réu/Agravado que abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, se for o caso, por conta da dívida em discussão, sob pena de aplicação à acionada de multa cominatória diária. Pugna, ao final, pelo total provimento do Agravo

    Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores às praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos.

    Processo distribuído à Quarta Câmara Cível (fls. 57), cabendo-me a relatoria.

    É o breve relato.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

    Defiro a assistência judiciária gratuita.

    Há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

    A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

    Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

    Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

    O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

    Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzida pela Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado.

    O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

    É também o entendimento do STJ:

    “AGRAVO REGIMENTAL - AÇAO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇAO DE INCLUSAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGAOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

    1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

    2 - Recurso improvido”. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008).

    No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, condicionada essa posse ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

    Em vista do exposto, defiro a tutela requerida,para manter a autora/Agravante na posse do bem objeto da lide, determinando ao Réu/Agravado que abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome da Agravante nos cadastros restritivos ao crédito, ou que efetue a sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se for o caso, por conta da dívida em discussão, sob pena de multa cominatória diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais), tudo condicionado aos depósitos das parcelas mensais, pela Agravante, nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha por ela apresentada, as vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas nas datas contratadas, sob pena de revogação.

    Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 16ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

    Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

    Salvador, 20 de outubro de 2011. CR/03/332/NT

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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