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16 de Abril de 2024
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    Desª. Cynthia Maria Pina Resende desproveu decisão do juiz Augusto Lima Bispo da 7ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in judicando, Error in procedendo Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Error in judicando

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    Error in Procedendo:

    Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão: 4ª CÂMARA CÍVEL

    Agravo de Instrumento Nº: 0014040-89.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: MARCIO MAGALHAES REIS

    ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

    AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A

    RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

    DECISAO

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO MAGALHAES REIS em face dadecisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação declaratória cumulada com Revisional de Contrato, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, haja vista a parte, ora recorrente, não ter obedecido o despacho de fl. 66 de forma satisfatória para o juízo a quo.

    Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 03/07, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

    Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.

    Com amparo em tais fatos, pede que seja concedida tutela antecipada, devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final.

    É o que basta relatar.

    O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

    No caso em tela, merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada, em virtude da suficiente demonstração de carência da parte agravante, no que concerne à còpia de CTPS (fl.73) com sua respectiva data de despedida em 16.07.11, restando comprovada sua atual situação de desempregado e a necessidade de obter o benefício.

    Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º).

    Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

    JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo da Lei nº 1.060/50 e o artigo LXXIV, da CF.

    Ementa oficial: O artigo da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)

    PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇAO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSAO.

    Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130).

    Demais disso, tendo sido satisfatoriamente comprovada a exigência feita pelo ilustre juiz no sentido da apresentação de documentação apta a comprovar o alegado desemprego, qual seja, a cópia da CTPS onde se constata ter sido despedido em 16.07.11, não se vislumbram razões plausíveis para o indeferimento do pedido.

    Assim sendo, com supedâneo no art. 527, § 1º- A do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para conceder ao agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

    Salvador, 19 de outubro de 2011. CR/07/237 T

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