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25 de Abril de 2024
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    Des. Jose Alfredo Cerqueira da Silva desproveu decisão da juiza Maria de Lourdes Oliveira Araújo da 10ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    "Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Error in judicando

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão: QUINTA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013339-31.2011.805.0000-0- SALVADOR

    AGRAVANTE: ANDREIA SORAIA PEREIRA DOS SANTOS

    ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR

    AGRAVADO: ARGENTEA EMPREENDIMENTOS S/A

    RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

    D E C I S A O

    Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andréia Soraia Pereira dos Santos, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0088123-73.2011.805.0001 em trâmite na 10ª Varados Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

    A agravante, às fls. 02/08, afirma não possuir condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais ora impostas.

    Aduz, em resumo, violação das regras do art. , inciso LXXIV, da CF/88 e do art. 4º da Lei 1.0650/50.

    Prossegue asseverando que, nos termos da Lei 7.115/83, a mera de declaração de pobreza dos autores goza do pressuposto da veracidade.

    É o Relatório. Passo a decidir.

    Com efeito, o artigo , da Lei 1.060/50, determina, de forma expressa:

    Artigo 4º- A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Parágrafo primeiro - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

    Este também é o entendimento dos Tribunais pátrios:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECLARAÇAO DE NECESSIDADE É SUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI Nº 70010420875, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, julgado em 02/12/2004).

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇAO POR SIMPLES DECLARAÇAO - ADMISSIBILIDADE.

    Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos em qualquer fase processual e em qualquer grau de jurisdição. Para sua concessão ""basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família"", presumindo-se verdadeira tal declaração (art. da Lei nº 1.060/50). (AI 1.0024.03.985231-4/001, Rel. Des. Wander Marotta, Sétima Câmara Cível, julgado em 16/11/2004).

    Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50.

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil.

    Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.

    Salvador, 25 de Outubro de 2011.

    JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

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