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    Eficiência e eficácia em recuperações judiciais

    Publicado por Direito Legal
    há 8 anos
    janeiro 13 11:44 2016 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Por Telmo Schoeler*

    O cenário econômico atual levou a um aumento substancial de recuperações judiciais e falências. Segundo a Boa Vista SCPC, as falências aumentaram 17% neste ano e, de acordo com o Serasa, houve um crescimento de 50% nas recuperações judiciais, que atingiram um total de 913 de janeiro a setembro. Se a crise é para todos, é pior ainda para as empresas recuperandas.

    Estudo da Harvard Business School envolvendo 350 processos de recuperação nos EUA concluiu que apenas 11% acabaram em falência, enquanto 89% permanecem em atividade, sendo 68% em decorrência de um plano de reorganização e 21% com venda de ativos. Já no Brasil, apenas 1%, segundo o Serasa, consegue se recuperar.

    Nada é por acaso para quem atua no campo da transformação e perenidade de empresas. A maioria dos “planos de recuperação” no Brasil não passa de perfumarias gerenciais colocadas no papel para respaldar uma solicitação de dilação de pagamentos. São ilusões e expectativas inspiradas no proprietário, o que embute a esquizofrenia de imaginar que a cabeça que levou a empresa ao erro poderá levá-la ao sucesso. Raríssimos planos partem de um competente e realista diagnóstico e avaliação dos erros estratégicos, societários, organizacionais, de Governança Corporativa, operacionais, de processos, de pessoas, de sistemas, de estrutura de capital e gestão financeira etc.

    Nossa “indústria de recuperação” fracassa em 99% das vezes. Seus planos não encaram mudanças radicais de rumo e modelo de gestão, de gestores, rompimento de hábitos e paradigmas, necessidade de recursos para capitalização, que devem anteceder o pedido. Não passam de um pedido de alongamento de dívida, acoplada a um imoral desconto, para dar uma injusta sobrevida gerencial, não à empresa, mas a quem a levou à tragédia. Buscar o benefício de seus prejudicados e da sociedade é a lógica de toda a lei de recuperação no mundo. Isso não envolve, necessariamente, os sócios. Imaginar que o mau gestor irá se redimir e tornar-se um arauto da boa gestão é utopia.

    No topo, existe a incapacidade da ampla maioria dos credores de analisar, de forma objetiva e técnica, o “plano”. Surpreende a desconsideração sobre “quem” vai liderar e conduzir o “plano” e assegurar a implementação das ações corretivas, valendo-se da prerrogativa legal de aprová-lo condicionado à troca dos atuais gestores. Como na vida não há prêmio nem castigo, mas apenas consequência, a estatística brasileira nada mais é do que um flagrante dos erros reais.

    Telmo Schoeler é Fundador e Presidente da Strategos Consultoria Empresarial e da Orchestra – Soluções Empresariais

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eficiencia-e-eficacia-em-recuperacoes-judiciais/296267568

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