Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ganhador de prêmio de fotografia será indenizado por erro na publicação

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    O ganhador de um concurso de fotografia conseguiu garantir os direitos autorais sobre a imagem vencedora e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O fotógrafo se sentiu prejudicado por não ter o seu nome vinculado à respectiva foto premiada em uma publicação do Distrito Federal. A decisão é do juiz da 1º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

    O autor da ação narra que uma fotografia de sua autoria foi selecionada em concurso promovido pelo GDF e, após a cessão dos direitos autorais, a imagem foi publicada no livro "Brasília: Preservação e Legalidade: José Roberto Arruda - Desafios do Governo 2007″, com tiragem de dez mil exemplares. Ressalta que na publicação os créditos pela autoria da fotografia foram atribuídos a outra pessoa.

    Afirma o autor que procurou inicialmente a OITTO Agência de Projetos, responsável pela organização do concurso, para tentar solucionar o problema, mas a empresa se limitou a encaminhar a solicitação à Secretaria de Cultura do Distrito Federal pedindo a correção dos créditos, o que não foi feito. Alega que a agência de projetos publicou a informação em jornal de grande divulgação sobre a correta identificação do autor da imagem, mas não providenciou a efetiva correção da legenda nos exemplares distribuídos.

    Ainda segundo o autor, ao atribuir a fotografia a outra pessoa houve violação ao direito autoral, pois, ainda que sejam cedidos os direitos respectivos, constitui obrigação do cessionário a correta indicação da autoria, o que inclusive constou do termo de cessão.

    A OITTO Agência de Projetos contestou a ação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pela editoração da obra, mas, apenas, pela seleção das fotografias por meio de concurso, as quais foram regularmente encaminhadas à Secretaria de Cultura. No mérito, reiterou que apenas realizou o concurso" Brasília Céu Aberto "para a seleção das fotografias e as repassou ao Réu DISTRITO FEDERAL.

    A CHARBEL Gráfica e Editora, responsável pela impressão da revista também foi citada. Em contestação pediu a improcedência do pedido, alegando também ilegitimidade passiva, ao argumento de que não prestou serviços de editoração da obra, limitando-se a imprimir os exemplares em conformidade com o material encaminhado pela Secretaria de Cultura.

    O Distrito Federal foi citado e a Procuradoria do DF apresentou a defesa pedindo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que o autor teria atribuído à ré OITTO Agência de Projetos a responsabilidade no equívoco da publicação. Afirma que de acordo com a Lei 8.666/93 a responsabilidade pelos danos causados a terceiro são de responsabilidade direta do contratado. Sustenta não estarem presentes os requisitos de responsabilidade civil do Estado.

    Na decisão, o juiz destacou que nenhum dos réus negou que a publicação contém indicação equivocada, mas cada um deles atribui aos demais a responsabilidade, sem esclarecer quando efetivamente ocorreu o erro que deu causa ao transtorno. Para o julgador a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com o fundamento do pedido deduzido em juízo. No caso, o autor atribui a todos os três réus a responsabilidade pelo erro."No tocante aos réus OITTO e CHARBELL, o pedido deve ser julgado improcedente, pois não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte deles"decidiu.

    De acordo com o magistrado,"a atribuição dos créditos autorais a pessoa diversa daquela que produziu a obra certamente implica em violação ao seu direito autoral, causando danos morais passíveis de serem indenizados pelo responsável"concluiu. Destaca que o pagamento do prêmio pela participação no concurso Brasília Céu Aberto e a cessão dos direitos sobre a imagem não alteram conclusão, pois a cessão não implica na desnecessidade de indicação do autor da obra, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei 9.610/98.

    Assim, o juiz buscou no art. 108 da Lei 9.610/98 que impõe ao responsável pela publicação que deixar de divulgar os créditos autorais a obrigação de divulgar a correção da informação por meio de errata nos exemplares ainda não distribuídos, bem como por publicação em jornais de grande circulação.

    Nº do processo: 2010.01.1.015904-8

    Autor: (LCB)

    Fonte: TJDFT

    Mais: www.direitolegal.org

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ganhador-de-premio-de-fotografia-sera-indenizado-por-erro-na-publicacao/2963889

    Informações relacionadas

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 7 anos

    Jornal não viola direitos autorais por não dar crédito a assessor de imprensa

    Contestação - TJSP - Ação Direito Autoral - Procedimento Comum Cível - contra Radar Records Comercial e Edições

    Contestação - TJSP - Ação Direito Autoral - Apelação Cível

    Contestação - TJSP - Ação Direito Autoral - Procedimento Comum Cível

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)