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25 de Abril de 2024
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    Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, suspende decisão da juíza Ligia Maria Ramos Cunha Lima, da 21ª Vara Cível de Salvador, contra multa diária de 5 Mil ao Google

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão: PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Maria da Graça Osório Pimentel Leal

    PUBLICAÇAO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

    0014415-90.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Google Brasil Internet Ltda

    Advogado : Jamille Oliveira Armentano (OAB: 21544/BA)

    Advogado : Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP)

    Agravado : Antonio Marcos Doria Vieira

    Advogado : Thiago Oliveira Castro Vieira (OAB: 22749/BA)

    DECISAO MONOCRÁTICA Classe: Agravo de Instrumento n.º 0014415-90.2011.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Google Brasil Internet LtdaAdvogado: Jamille Oliveira Armentano (OAB: 21544/BA) Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) Agravado: Antonio Marcos Doria VieiraAdvogado: Thiago Oliveira Castro Vieira (OAB: 22749/BA) Assunto: Efeitos D E C I S A O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada e representada, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 21ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº 0068245-65.2011.805.0001, contra si manejada por ANTONIO MARCOS DÓRIA VIEIRA, também ali qualificado. Dita decisão, segundo o relato recursal, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, retire do site Youtube os vídeos com a presença ou alusão ao requerido, bem como impeça a inserção de novos vídeos que contemplem a imagem do autor, impedindo, ademais, o acesso de novos usuários aos referidos vídeos, sob pena de multa diária de R$(cinco mil reais). Alega o Agravante, em suma, que a determinação para que o Agravante impeça a inserção de vídeos de conteúdo semelhantes no site Youtube exigiria monitoramento prévio das imagens, sendo de "impossível cumprimento" ante a quantidade de informações ali alocadas diariamente, além do que viola os princípios constitucionais de liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamento. Esclarece que só lhe é possível manter um "controle repressivo" do aludido site, estando ao seu alcance, portanto, a remoção do conteúdo reputado ofensivo após a sua inserção. Argumenta, outrossim, que a ordem nesse sentido é ultra petita, pois, em nenhum momento o Agravado requereu que a Agravante "impedisse a inserção de novos vídeos" ou "impedisse o acesso de novos usuários de internet aos referidos vídeos". Quanto aos conteúdos questionados, assevera que não possuem carga ofensiva bastante, a justificar as providências adotadas pelo MM. a quo, observando que tais medidas confrontam a liberdade de expressão constitucionalmente assegurada. Diante desses argumentos reclama a concessão de efeito suspensivo, sobrestando-se a decisão profligada (e, via de consequência, a pesada multa imposta para o caso de descumprimento), que deve ser definitivamente cassada, ao final, quando do julgamento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Acusa o Recorrente o alcance ultra petita da decisão impugnada, ao cogitar de medida que não lhe é possível atender (controle prévio das inserções no site youtube), alegando ainda que o decisum confronta a livre manifestação do pensamento. Para o que é próprio desse exame inicial, em sede de apreciação de pedido de efeito suspensivo, vislumbro fundamento suficiente quanto ao primeiro argumento: concessão além do que foi pedido. É que a petição inaugural da Ação Cautelar Preparatória de origem (reproduzida às fls.45/54) veicula os seguintes pedidos: remoção dos vídeos insertos no site Youtube e dos comentários reputados ofensivos; que o GOOGLE forneça os dados cadastrais, registros de acesso, incluindo o endereço de IP (Internet Protocol) do responsável, com a data e hora da publicação dos vídeos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e, ao final, a procedência do pedido. Como se vê, não há postulação no sentido da proibição de que novas imagens e conteúdos sejam inseridos no referido site, medida, aliás, tachada como de impossível cumprimento pelo ora Agravante. É cediço que o julgamento extra petita ocorre quando se concede algo que não foi requerido, enquanto o ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia efetivamente pedido formulado, porém emprestando-lhe maior extensão que a pretendida. O primeiro caso implica a nulidade da decisão, enquanto o segundo possibilita a sua adequação, reduzindo o alcance do quanto decidido, adequando o provimento à pretensão do autor. Nesse sentido, o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO ULTRA PETITA. REDUÇAO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental."(AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 885.455 - SP 2007/0055214-0, Min. Rel. PAULO FURTADO, Terceira Turma do STJ, ata do Julgamento 23/06/2009) Na mesma linha mais este aresto, pinçado da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis:"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA PARA FORMALIZAÇAO DE GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSAO DE LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PEDIDO NAO CONTIDO NA INICIAL. DECISAO ULTRA PETITA. NULIDADE QUE SE DECLARA. LIMINAR CASSADA. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇAO." EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO. PENHORA. DECISAO ULTRA PETITA. DECOTE. VERBA DESTINADA AO SUSTENTO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Constata-se a ocorrência de decisão ultra petita, quando a determinação do juiz vai além do pedido da parte, dando-lhe mais do que fora pedido. Não se deve tornar nula a decisão ultra petita, ou seja, aquela que concede à parte mais do que o pedido, mas tão-somente, decotar aquilo que não foi objeto do requerimento.Nos termos do art. 649, IV do CPC é vedada a constrição sobre dinheiro na hipótese de se tratar de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento da parte litigante e de sua família."(Agravo de Instrumento nº 1.0111.08.012981-5/001, Des. IRMAR FERREIRA CAMPOS, Data da Publicação 22/07/2008). A decisão recorrida, como visto, incide em concessão ultra petita, ao determinar providência não vindicada pelo autor no feito de origem (controle prévio de novas inserções), podendo, no entanto, ser modulada ao ponto de corresponder ao provimento cautelar efetivamente pleiteado. Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo requerido no Agravo, reconhecendo o risco de lesão grave e de difícil reparação (artigo 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil) em face da multa aplicada por descumprimento, gravame que remanesce, porém não mais se vinculando à providência deferida em excesso. Mantém-se hígida, pois, a ordem no sentido da retirada dos vídeos questionados e demais providências deferidas pelo MM. a quo. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto decidido e para que preste as informações no decêndio legal. Intimem-se os Agravados para, no prazo legal, querendo, apresentarem contra-razões. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2011.

    Salvador, 20 de dezembro de 2011

    Maria da Graça Osório Pimentel Leal

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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